TJPB - 0833018-79.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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21/07/2025 12:46
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0833018-79.2023.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: JOSE DE OLIVEIRA ROCHA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAR AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMO CRITÉRIO OBJETIVO.
CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de implementação, pela Administração Pública, dos mecanismos legais de avaliação de desempenho e capacitação previstos no plano de carreira impõe o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal com base exclusivamente no critério objetivo de tempo de serviço. 2.
Não há nulidade na sentença que, ao reconhecer a omissão administrativa, afasta a exigência de requisitos cuja realização competia exclusivamente ao ente público. 3.
A concessão da progressão funcional nesses casos não viola o princípio da legalidade, mas concretiza os objetivos da carreira pública e da valorização do servidor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ DE OLIVEIRA ROCHA.
A sentença condenou o Município na obrigação de fazer de enquadrar o autor na Referência “10” de sua classe e no pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos pagos e os devidos, limitado pela prescrição quinquenal.
O autor, servidor público municipal no cargo de Vigia, ajuizou a ação buscando a progressão funcional horizontal, alegando que, regido pela LC nº 008/2001, que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCR), possuía direito à progressão por mérito a cada triênio, e que deveria estar na Referência 10, mas permanecia na B1, ou B2.
Requereu o enquadramento na Referência B10 e o pagamento retroativo das diferenças.
Inconformado com o resultado do julgamento, o Município interpôs Recurso Inominado, sustentando a nulidade da sentença por ausência de apreciação de documentos/argumentos.
No mérito, alegou violação ao princípio da legalidade, sustentando que a progressão para B10 baseada apenas no tempo de serviço ignora os requisitos legais e os atos administrativos anteriores.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
PRELIMINARMENTE I - Nulidade da Sentença por Ausência de Apreciação de Argumentos/Documentos Relevantes: O Município alega que a sentença é nula por não ter apreciado o Decreto de Aproveitamento nº 2.980/2002 (ID 88334470, p. 3) e a Portaria n.º 433/2011 (ID 88334459), que demonstrariam o enquadramento inicial em B1 e a progressão para B2.
Contudo, a sentença de origem se baseou precisamente na omissão administrativa, reconhecendo que, diante da inércia do Poder Público em viabilizar os meios para a progressão (avaliação, capacitação), não se pode penalizar o servidor.
A sentença não ignorou a necessidade de requisitos para a progressão (previstos na LC 008/2001), mas sim adotou um entendimento jurídico de que a falta de implementação desses requisitos pela própria Administração leva à concessão da progressão pelos critérios objetivos disponíveis, como o tempo de serviço.
Portanto, não houve ausência de fundamentação ou de apreciação de argumento relevante, mas sim uma decisão que, ao aplicar um entendimento jurídico específico sobre a omissão administrativa, afastou a relevância, no contexto do mérito, da mera alegação de que o servidor não comprovou todos os requisitos ou que já havia sido enquadrado em níveis anteriores.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
MÉRITO O Município alega que a sentença violou o princípio da legalidade ao conceder a progressão para a Referência 10B baseando-se apenas no tempo de serviço, ignorando os requisitos de avaliação de desempenho e capacitação previstos na LC nº 008/2001 e no Decreto nº 3.287/2007. É certo que a LC nº 008/2001 prevê a progressão funcional (horizontal) mediante a combinação de requisitos como tempo de serviço, avaliação de desempenho e participação em eventos de capacitação.
O Decreto nº 3.287/2007 regulamenta a aplicação desses institutos.
Contudo, a implementação efetiva dos mecanismos de avaliação de desempenho e a oferta de cursos de capacitação são ônus da própria Administração Pública.
Se a Administração se mantém inerte ou omissa na promoção desses meios, não pode penalizar o servidor com a estagnação na carreira, sob pena de se beneficiar da própria torpeza.
A sentença recorrida aplicou o entendimento de que, demonstrado o cumprimento do requisito objetivo que depende apenas do servidor (tempo de serviço), e havendo omissão da Administração quanto aos demais, é de se conceder a progressão com base no tempo de serviço, limitando, contudo, os efeitos financeiros à prescrição quinquenal.
Ademais, a alegação de que a sentença ignorou os atos administrativos de aproveitamento em B1 e promoção para B2 não desqualifica o direito à progressão posterior.
O autor busca progredir além do B2, com base em todo o tempo de serviço acumulado sob o PCCR, diante da falta de avaliação/capacitação para as promoções subsequentes até atingir o nível compatível com seu tempo de serviço no plano de carreira.
Dessa forma, a sentença de origem deu a correta solução ao litígio, estando em harmonia com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante em casos análogos.
O recurso do Município não apresenta fundamentos capazes de infirmar o entendimento adotado.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento. -
21/06/2025 09:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:38
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 08:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 12:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2024 08:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 07:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2024 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:20
Juntada de #Não preenchido#
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03/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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