TJPB - 0800211-70.2021.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822419-27.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IZABELLY MILENA LIMA RAMOS em face de BANCO INTER S.A.
Narra a Inicial que, no dia 01 de outubro de 2024, a autora realizou uma remessa de USD 8.000,00 para seu irmão, IRCLEBSON MARCIO RAMOS NOBRE e, em 03 de outubro de 2024, realizou nova remessa de USD 8.000,00 para o mesmo beneficiário.
Alega que as referidas transações não foram compensadas, os valores não foram creditados na conta de seu irmão, e a operação foi cancelada, posteriormente, as remessas retornaram para a plataforma do banco como “não compensadas”, impossibilitando a autora de ter acesso aos valores e movimentá-los.
Afirma que, ao tentar realizar novos procedimentos para reverter a situação e devolver os valores para sua conta, a autora se deparou com mensagens no aplicativo bancário informando que ela não era mais a beneficiária das transações, informando também não haver limite suficiente para a operação, mesmo se tratando de valores devolvidos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que o banco réu seja compelido a liberar imediatamente o valor de USD 16.000,00 (dezesseis mil dólares), com a devida correção monetária ou, caso o banco não possa realizar a devolução na moeda original (dólar), que seja devolvido o valor equivalente em reais, na cotação atual, sob pena de multas diárias a ser fixada por este juízo.
Intimado para apresentar justificação prévia, o promovido apresentou resposta no Id. 113783456. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os efeitos da suposta operação indevida já opera, ao menos, desde outubro de 2024, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Ademais, entendo pela necessidade de uma instrução probatória mais apurada, com a possibilidade de se esmiuçar as questões fáticas relevantes para o deslinde da demanda.
De outra sorte, observo que a questão central da tutela diz respeito ao próprio mérito da lide, razão pela qual o deferimento da tutela pretendida pela parte agravante possui caráter satisfativo com risco de irreversibilidade da medida.
Assim sendo, considerando que, para a concessão da tutela, se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos, entendo que, no presente caso, não foram integralmente preenchidos, razão pela qual deve ser indeferida a tutela.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessário à sua concessão.
P.I.
Em tempo, antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CICERO GERONIMO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CICERO GERONIMO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800211-70.2021.8.15.0261 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA RECORRIDO: CICERO GERONIMO DE SOUZAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO.
IRDR Nº 10 JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ação de cobrança de verbas salariais, incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento, conforme o art. 373, II, do CPC. 2.
A ausência de comprovação do adimplemento autoriza a condenação do ente público ao pagamento das verbas devidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CICERO GERONIMO na Ação de Cobrança, condenando o Município ao pagamento de verbas salariais.
O recorrente, em suas razões, arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença para julgar a ação improcedente, alegando que incumbia ao recorrido demonstrar o efetivo exercício da atividade laborativa nos períodos reclamados, o que não restou provado nos autos.
O recorrido apresentou contrarrazões e requereu a manutenção integral da sentença. É o breve relatório.
VOTO.
PRELIMINARMENTE I - Suspensão do Processo (IRDR 10) Inicialmente, verifica-se que os presentes autos encontravam-se suspensos por força do IRDR 10.
Porém, o IRDR 10 foi julgado e fixou a seguinte tese: “1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos. 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.” Desta feita, os autos foram incluídos em pauta de julgamento.
Rejeito a preliminar de suspensão do processo.
MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal reside na alegação do Município de que o ônus da prova da prestação do serviço e do não pagamento seria do autor.
Contudo, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de cobrança de verbas salariais, o ônus de comprovar o respectivo pagamento é do empregador, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCUMBE AO RÉU A PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o requerido - apelado não comprovou nenhum dos requisitos acima especificados, sendo a procedência do pedido do autor medida acertada.
Apelação conhecida mas desprovida. (TJ-GO - AC: 04526130420138090113, Relator: DES.
NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 22/05/2018, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2519 de 07/06/20. “APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador.” (0800558-34.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022).
Nessa linha de pensamento, vislumbro que o ente recorrente não comprovou o pagamento das verbas salariais referentes a Dezembro do ano de 2020, bem como ao pagamento de férias vencidas e não gozadas dos anos de 2019 e 2020, e respectivo Terço Constitucional de Férias, ônus que lhe incumbiria.
Assim, a parte autora tem direito ao recebimento das verbas salariais atrasadas referentes a Dezembro do ano de 2020, bem como ao pagamento de férias vencidas e não gozadas dos anos de 2019 e 2020, e respectivo Terço Constitucional de Férias.
Portanto, acertada a decisão recorrida.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o Município de Olho D’água, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
20/06/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:37
Voto do relator proferido
-
26/05/2025 09:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/12/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
17/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 07:33
Recebidos os autos
-
17/03/2022 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-97.2025.8.15.0151
Josied Cavalcante Vidal
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 17:18
Processo nº 0840029-76.2023.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Francisco Pereira de Lima
Advogado: Thais Fernandes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 10:21
Processo nº 0840029-76.2023.8.15.2001
Francisco Pereira de Lima
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Anne Kharine da Silva Perazzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2023 11:31
Processo nº 0832307-20.2025.8.15.2001
Ronaldo Gregorio da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 13:15
Processo nº 0828383-98.2025.8.15.2001
Luiz Eduardo Cavalcante Rocha
Jose Ricardo Cavalcanti Rocha
Advogado: Walmirio Jose de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 11:31