TJPB - 0832307-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832307-20.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: RONALDO GREGORIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer e danos morais ajuizada por Ronaldo Gregório da Silva em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, na qual a parte autora, antes da citação da ré, requereu a desistência do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar pedido de desistência formulado antes da citação da parte ré, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desistência apresentada antes da citação dispensa a anuência da parte ré, pois ainda não instaurada a relação processual plena.
O desaparecimento do interesse processual do autor impede o prosseguimento da ação, justificando sua extinção sem exame do mérito.
O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando homologada a desistência da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: É possível homologar a desistência da ação formulada pelo autor antes da citação da parte ré, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, independentemente de anuência da parte ré.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
RONALDO GREGORIO DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS.
Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:04
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832307-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Ademais, observo que a documentação anexa carece de complementação, haja vista que o comprovante de residência (Id. 114314515), bem como a procuração (Id. 114314511) foram emitidos mais de um ano antes do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, intime-se o demandante, em 15 dias, para: a) Atribuir à causa seu correto valor, o que no caso dos autos deverá corresponder a soma dos danos morais e materiais, sob pena de indeferimento da inicial. b) regularizar a representação processual, sob pena de extinção. c) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/06/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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