TJPB - 0836850-37.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:58
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande JUÍZA RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Processo nº: 0836850-37.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: MARICELIA DA SILVA ANSELMO RODRIGUESREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda em que a parte autora, ora agravada, alega, em síntese, ser servidor público estadual, estando lotado na Secretaria de Saúde e exercendo seu mister sob regime de plantão de 12 horas por 36 horas de descanso ou 24 horas por 72 horas de descanso.
Destaca que não vêm recebendo o adicional noturno pelo labor prestado entre 22h e 05h.
A Turma Recursal em sede de Recurso Inominado, em decisão unânime se manifestou pelo pagamento de adicional noturno, mesmo na hipótese de jornada em regime de plantão.
Esta presidência negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo agravante, diante a incidência de tese submetida a sistemática da repercussão geral.
A decisão que que negou a subida do RE, alcança tema de repercussão geral, promovendo a adequação do caso concreto, gerando a insurgência da parte por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Não obstante o inconformismo demonstrado, o recurso não deve ser conhecido, o apelo extremo foi obstado pela Presidência desta Turma Recursal com base na aplicação de tema de repercussão geral, de tal modo que a decisão seria passível de impugnação mediante agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2° do CPC[1].
Trata-se, portanto, de erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante vem decidindo a remansosa jurisprudência do STF.
Portanto, colhe-se dos mencionados precedentes óbice intransponível ao conhecimento do recurso.
O o agravo interno mostra como o único recurso cabível da decisão que aplica sistemática de repercussão geral, para negar seguimento a recurso extraordinário (art. 1.030, § 2°, CPC), restando prejudicada a aplicação do princípio da fungibilidade por ausência de dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, pelas razões apontadas.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juizado de origem.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente -
17/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:33
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA ANSELMO RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA ANSELMO RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo Processo nº: 0836850-37.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: MARICÉLIA DA SILVA ANSELMO RODRIGUES REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos etc.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0836850-37.2023.8.15.2001 Vistos etc.
O presente recurso está sujeito ao juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme previsão do inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
Conforme, pacificamente, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários em face de decisões provenientes dos juizados especiais apenas serão admitidos em situações excepcionais.
Nesse sentido foi o voto do Ministro do STF Teori Zavasck, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. “(ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). (grifo nosso).
Nesse contexto, no presente caso não se observa a ocorrência de repercussão geral a garantir o acesso excepcional à instância da Suprema Corte.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal afastou haver repercussão geral nas questões relativas ao direito, ou não, de policiais civis, que trabalham sob regime de plantão, receberem adicional noturno, nos termos das Leis Estaduais, a qual tem natureza infraconstitucional (Tema 276), como consignado na decisão do Eminente Ministro.
De outra banda, o Supremo Tribunal Federal ainda afastou repercussão geral na questão referente à configuração do direito e regulamentação do pagamento de adicional noturno aos servidores públicos do Estado de Pernambuco, não reconhecendo repercussão geral no Tema 776, hipótese análoga à dos autos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores públicos do Estado de Pernambuco, fundada na interpretação da Lei Estadual 10.784/92, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 837041 RG - Tribunal Pleno - Min.
TEORI ZAVASCKI - Publicação: 05/12/2014).
Ademais, a lide foi decidida tendo em vista a orientação emanada da Súmula n.º 213 do Supremo Tribunal Federal, estando em consonância com a orientação da jurisprudencial do STF.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento do Recurso Extraordinário.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com as cautelas legais, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem para os fins que se entender de direito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente -
30/06/2025 17:54
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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30/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:33
Determinada diligência
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30/06/2025 09:33
Recurso Extraordinário não admitido
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26/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0836850-37.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: MARICELIA DA SILVA ANSELMO RODRIGUES A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
REGIME DE PLANTÃO.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR NO PERÍODO NOTURNO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É devido o adicional noturno ao servidor público estadual que exerce suas funções no período compreendido entre 22h e 5h, mesmo sob o regime de plantão. 2.
Comprovado o exercício habitual de atividades no período noturno, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, sem exigência de comprovação mês a mês pela parte autora, quando o réu não apresenta prova em sentido contrário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Maricelia da Silva Anselmo Rodrigues, servidora pública estadual no cargo de Técnica de Enfermagem.
A autora buscava a implantação e o pagamento retroativo do adicional noturno, alegando trabalhar em período noturno sob regime de plantão.
O Estado da Paraíba apresentou Recurso Inominado, reiterando a tese de que o trabalho prestado em regime de plantão não enseja o direito ao adicional noturno.
Aduziu que o regime de plantão já congrega uma compensação natural pelo extenso período de descanso, e que a sentença violou o princípio da legalidade.
Subsidiariamente, pediu que a condenação fosse limitada aos meses efetivamente comprovados nos autos. É o breve relatório.
VOTO.
O recorrente sustenta que o adicional noturno não é devido àqueles que trabalham sob o regime de plantão, argumentando que tal regime já possui uma compensação embutida ("extenso período de descanso") e que a sentença violaria o princípio da legalidade ao conceder a verba.
Contudo, a alegação do Estado não merece prosperar.
A gratificação pelo trabalho noturno está expressamente prevista na Lei Complementar Estadual nº 58/2003: Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: (…) XIII - gratificação pelo trabalho noturno; (…) Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Assim, exercendo trabalho no período noturno, mesmo em regime de plantão, tem direito a recorrida ao adicional noturno. É o que se aduz da Súmula 213 do STF: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
Ora, encontra-se devidamente comprovado nos autos que a promovente desempenha sua função, também, no período noturno.
Desta forma, estando devidamente comprovado que a promovente exerce sua função no período noturno, e não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, faz jus a implantação do adicional noturno, bem como o recebimento do pagamento das parcelas retroativas, considerando os dias efetivamente trabalhados no período compreendido entre as 22h e 05h do dia seguinte, observando-se a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO.
CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS.
PERCENTUAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Faz jus ao adicional noturno o servidor que presta seu serviço em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 53/2003. - "É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão" (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013). - Comprovado o labora no período noturno, é de ser assegurado o direito à implantação do respectivo adicional no contracheque, bem como o recebimento dos valores vencidos e vincendos correspondentes à referida benesse, considerando os dias efetivamente trabalhados no período compreendido entre às 22h e 05h do dia seguinte, respeitada a prescrição quinquenal. - "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargo (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014741520108150211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 06-06-2019) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL NA LC Nº 58/03.
VALOR FIXO DE R$40,00 (QUARENTA REAIS) JÁ PAGO PELO ESTADO DA PARAÍBA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NO ART. 77 DA LC Nº 58/03 E NO ART. 16 DO PCCR DA CATEGORIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.376/03.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PLANTÃO.
ADICIONAL DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Os entes federativos, de acordo com as regras de competência do chefe de cada Poder, estipulam todos os detalhes inerentes à classe dos servidores públicos, encontrando-se no caso do Estado da Paraíba a Lei Complementar nº 58/03 como estatuto dos servidores públicos civis, devendo ser feita a ressalva da legislação especial aplicada aos profissionais da saúde, a Lei Estadual nº 7.376/03. - O pleito da servidora, referente ao Adicional Noturno, tem guarida constitucional (art. 7º, IX e art. 39, §3º), sendo previsto igualmente no estatuto dos servidores públicos do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 58/2003) e no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 7.376/03). -
20/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:39
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:39
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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