TJPB - 0836850-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802785-65.2024.8.15.0001 Vistos etc.
O Estado da Paraíba, ingressou com o presente Recurso Extraordinário, alegando que a decisão deste juízo, impressa no Acórdão, feriu as disposições dos artigos 7º, IX, 37, X e 39, §3º da CF/88, buscando a nulidade do referido acórdão.
DECIDO: O presente recurso está sujeito ao juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme previsão do inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
Conforme pacificamente decidido no Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários em face de decisões provenientes dos juizados especiais apenas serão admitidos em situações excepcionais.
Nesse sentido foi o exposto no ARE 835833/RS, em que restou consignado a Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (Tema 800/STF).
Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de repercussão geral a garantir o acesso excepcional à instância superior.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal afastou haver repercussão geral nas questões relativas ao direito, ou não, de policiais civis, que trabalham sob regime de plantão, receberem adicional noturno, nos termos das Leis Estaduais, a qual tem natureza infraconstitucional (Tema 276), como consignado na decisão do Eminente Ministro.
O Supremo Tribunal Federal já afastou repercussão geral na questão referente à configuração do direito e regulamentação do pagamento de adicional noturno aos servidores públicos do Estado de Pernambuco, não reconhecendo repercussão geral no Tema 776, hipótese análoga à dos autos.
Ademais, a lide foi decidida tendo em vista a orientação emanada da Súmula n.º 213 do Supremo Tribunal Federal, estando em consonância com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao do Recurso Extraordinário, pelas razões apontadas.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com as cautelas legais, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem para os fins que se entender de direito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente -
07/06/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 08:33
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2024 08:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 00:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA ANSELMO RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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07/11/2023 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 04:57
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 02:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 02:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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