TJPB - 0800638-86.2023.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PACHERLYA BEZERRA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PACHERLYA BEZERRA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800638-86.2023.8.15.7701 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO A MENOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Os entes federados possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, sendo legítima a inclusão de qualquer deles no polo passivo da demanda. 2.
O parecer do NATJUS possui natureza opinativa e não vinculante, podendo ser superado por relatório médico assistente devidamente fundamentado. 3. É legítima a intervenção judicial para assegurar tratamento médico prescrito, ainda que de alto custo, desde que demonstrada a necessidade clínica e insuficiência das vias regulares.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo Município de Patos/PB e pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Patos que, julgando procedente o pedido inicial, determinou aos réus a realização de procedimento médico (biópsia renal percutânea) em favor do menor representado por PACHERLYA BEZERRA DE OLIVEIRA.
A demanda foi ajuizada com base em indicação médica para o referido procedimento.
Houve manifestação do NATJUS que, em análise da documentação inicial, considerou-a insuficiente, apontando a falta de dados clínicos e exames para justificar a indicação e solicitando a complementação probatória.
O Ministério Público, em atendimento à diligência judicial, acostou novos documentos médicos, tendo o juízo a quo considerado que a apresentação destes novos documentos sanaram a omissão apontada no parecer técnica do NATJUS e, com base no direito fundamental à saúde e no dever do Estado, julgou o pedido inicial procedente.
Inconformados, o Município e o Estado recorreram.
Ambos os recorrentes buscam a reforma ou anulação da sentença, apresentando preliminares e argumentos de mérito que serão analisados a seguir. É o breve relatório.
VOTO.
PRELIMINARMENTE I – Ilegitimidade Passiva Tanto o Estado quanto o Município arguem suas respectivas ilegitimidades passivas para figurar na demanda.
O Estado alega que a responsabilidade seria do Município em virtude da descentralização do SUS e repartição de competências.
Por sua vez, o Município argumenta que o procedimento (biópsia renal percutânea) não seria de atenção básica, mas de alta complexidade, sendo de competência estadual exclusiva.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema de Repercussão Geral nº 793, ao tratar da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, é clara no sentido de que a obrigação de prestar saúde, prevista no art. 23, II, e arts.196 e seguintes da Constituição Federal, é decorrente da competência material comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Embora as normas internas do SUS possam imputar a responsabilidade principal por determinado serviço ou procedimento a um ente específico, é lícito à parte autora incluir qualquer um dos entes no polo passivo, isoladamente ou conjuntamente, para ampliar sua garantia.
O fato de existirem regras administrativas de repartição de competências e fluxos internos no SUS não afasta a responsabilidade solidária para o cidadão, cabendo aos entes federados resolverem eventuais questões de ressarcimento ou direcionamento interno do cumprimento da obrigação.
O Tema 793 pelo STF reafirmou a possibilidade de o usuário acionar qualquer ente.
Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva de ambos os recorrentes não encontra amparo na jurisprudência do STF sobre a responsabilidade solidária em matéria de saúde.
Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os recorrentes.
MÉRITO No mérito, ambos os recorrentes reiteram a necessidade de comprovação da imprescindibilidade do procedimento e da ineficácia de alternativas (Estado), ausência de suporte probatório e elementos técnicos suficientes (Município), bem como a necessidade de prova pericial (Estado) e a alegação de surpresa com a sentença diante de nota técnica inicial desfavorável (Município).
O Município também invoca o princípio da legalidade, a vedação de interferência judicial em políticas públicas e orçamento, e o alto custo do tratamento.
Passo a analisar os argumentos, de forma individualizada.
I - Necessidade de Prova, Ausência de Elementos Técnicos e NATJUS Os recorrentes questionam a suficiência das provas apresentadas para justificar a procedência do pedido.
O Estado alega ausência de prova pericial e o Município menciona a falta de elementos técnicos e surpresa com a sentença após nota técnica inicial desfavorável.
Contudo, o juiz é o destinatário das provas e possui discricionariedade para valorar o conjunto probatório existente.
No caso em análise, o relatório médico do profissional assistente possui especialidade técnica para determinar o melhor tratamento ao paciente.
O parecer do NATJUS é meramente opinativo e não vinculante ao juiz, que pode formar sua convicção com base em outras provas, como ocorreu no caso dos autos.
A documentação acostada, valorada pelo juízo de origem, foi considerada suficiente para demonstrar a necessidade do procedimento, não havendo que se falar em ausência de suporte probatório ou cerceamento de defesa por supressão da fase instrutória.
Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO ESTADO DE ALAGOAS .
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O TRATAMENTO DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO .
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809644-97.2023.8 .02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS DO SUS.
IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA .
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PARECER NATJUS.
NATUREZA OPINATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parecer do NATJUS é meramente opinativo, não possuindo caráter vinculativo, portanto, o julgador pode decidir de acordo com sua livre convicção. 2 .
Ao médico cabe determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente. 3.
Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (STF, Tema 1.161) .4.
A decisão que analisa o pedido de tutela de urgência esta adstrita ao livre convencimento do magistrado singular, que se vale do bom senso e do prudente arbítrio, para formar sua convicção sobre a concessão ou não da medida e deve ser reformada pela instância revisora somente em caso notório de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53347374620248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Aliás, no caso específico dos autos, a nota técnica do NATJUS (ID 28272053) não apresentou necessariamente parecer desfavorável, mas apenas afirmou que era necessário complementar a documentação, o que foi devidamente cumprido conforme se depreende do ID 28272064.
Ao considerar o relatório médico assistente (que constitui prova pré-constituída) como prova suficiente e idônea, especialmente se detalhado e corroborado por outros elementos clínicos presentes nos autos, o juízo demonstrou que havia suporte probatório adequado para sua decisão.
A decisão de não realizar prova pericial formal ou solicitar pareceres técnicos adicionais é uma prerrogativa do juiz quando ele considera o conjunto probatório já existente suficiente para formar sua convicção.
Portanto, se o relatório médico assistente, junto com os demais documentos, foi considerado suficiente, não há que se falar em cerceamento de defesa por supressão da fase instrutória, pois a prova necessária para o convencimento do juiz já estava presente, entendimento este ao qual me filio.
Acerca do tema, merece destaque a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Direito à saúde - Fornecimento de suplemento alimentar especial - Criança com APLV - Nota técnica do NATJUS - Prescrição médica - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta pela Prefeitura Municipal de Campina Grande contra sentença da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado por L.
M.
L., representada por sua genitora, para condenar o ente público ao fornecimento contínuo de 10 (dez) latas mensais de suplemento alimentar NEOCATE LCP, 400g, ou similar com o mesmo princípio ativo, com base em prescrição médica .
O ente municipal sustenta ausência de elementos técnicos que justifiquem a concessão, invocando que a nota técnica do NATJUS acostada aos autos apresentou parecer desfavorável à pretensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prescrição médica individualizada justifica a concessão judicial de suplemento alimentar especial (NEOCATE LCP 400g) a criança com alergia à proteína do leite de vaca, diante de nota técnica do NATJUS que aponta ausência de dados suficientes para recomendação do produto .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente ( CF/1988, art. 196), cuja satisfação pode incluir o fornecimento gratuito de insumos necessários ao tratamento, conforme prevê a Lei nº 8 .080/90. 4.
O fornecimento de insumos, todavia, não constitui direito absoluto, devendo-se conciliar o direito individual à saúde com a reserva do possível e o interesse coletivo, exigindo fundamentação idônea. 5 .
Em casos de dispensação de insumos alimentares, a nota técnica do NATJUS possui caráter opinativo e não vinculante, podendo ser superada pelo livre convencimento motivado do magistrado, desde que baseado em elementos concretos dos autos. 6.
A nota técnica apresentada nos autos apenas destacou a ausência de documentação suficiente para recomendação da fórmula à base de aminoácidos, sem, contudo, afastar a sua necessidade em casos de falha terapêutica com fórmula extensamente hidrolisada. 7 .
O relatório médico juntado aos autos, elaborado por profissional da rede pública, prescreveu a fórmula NEOCATE LCP como essencial ao tratamento da criança, o que confere verossimilhança à necessidade do insumo. 8.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de fornecimento de suplemento alimentar especial quando demonstrada sua imprescindibilidade por meio de prescrição fundamentada, especialmente no contexto de hipossuficiência e proteção da dignidade da pessoa humana.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nota técnica do NATJUS possui caráter opinativo e não vinculante, podendo ser superada por prescrição médica individualizada e circunstanciada . 2.
A prescrição médica emitida por profissional da rede pública presume-se idônea e suficiente para fundamentar decisão judicial de fornecimento de insumo alimentar quando corroborada por elementos clínicos. 3.
O direito à saúde justifica a concessão de suplemento alimentar especial, ainda que não seja a primeira linha de tratamento, quando evidenciada a necessidade e ineficácia de outras alternativas .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, § 1º, e 196; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, d; CPC, art . 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 10097093020218110000, Rel.
Des.
Helena Maria Bezerra Ramos, j . 13.06.2022; TJ-PB, ApCív 0800590-24.2022 .8.15.0601, Rel.
Des .
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013903820248150001, Relator: Gabinete 25 - Des .
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Assim, a alegação do Município de que seria indispensável uma perícia ou nova manifestação do NATJUS para analisar os novos documentos não se sustenta como causa de nulidade.
Dessa forma, a sentença recorrida encontra amparo na prova documental produzida nos autos, devidamente valorada pelo magistrado sentenciante no exercício de sua livre convicção, e em harmonia com o direito fundamental à saúde e a responsabilidade solidária dos entes públicos.
II - Interferência Judicial, Políticas Públicas e Orçamento O Município argumenta contra a interferência judicial na formulação de políticas públicas e na alocação orçamentária, citando o risco à igualdade e o alto custo.
O Estado também menciona a necessidade de comprovar a ineficácia de alternativas disponibilizadas pelo SUS.
Embora a atuação do Judiciário na saúde deva ocorrer com responsabilidade e cautela, conciliando o direito fundamental à saúde com a sustentabilidade das finanças públicas, a intervenção judicial se dá no exercício do controle de legalidade do ato administrativo (comissivo ou omissivo) de negativa de fornecimento.
O Judiciário não substitui a vontade do administrador no mérito administrativo, mas verifica a conformidade do ato com a Constituição, legislação e políticas públicas.
A recusa do fornecimento de um procedimento necessário, devidamente comprovado por relatório médico (especialmente do médico assistente), configura ato ilegal ou omissivo, justificando a intervenção judicial para garantir o direito à saúde, que é prioritário.
Ademais, o alto custo, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a obrigação do ente público diante de um direito fundamental e comprovada necessidade.
A existência de alternativas deve ser considerada, e o médico assistente é quem possui a expertise para avaliar a melhor opção para o paciente, podendo seu relatório ser suficiente para afastar a alegação de existência de alternativa eficaz já disponível.
III - Competência Exclusiva do Estado/Condenação Exclusiva Quanto ao pedido do Município para que, caso não acolhida a ilegitimidade, a condenação recaia exclusivamente sobre o Estado, entende-se que o requerimento contraria a tese da responsabilidade solidária já analisada.
Embora possa haver um ente administrativo principal responsável, a solidariedade permite a cobrança de qualquer um deles.
A possibilidade de o magistrado direcionar o cumprimento ou de haver ressarcimento entre os entes não descaracteriza a solidariedade perante o cidadão.
Pelo exposto, e em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde (Tema 793) e a possibilidade de valoração da prova documental pelo juízo (inclusive relatório médico assistente sobre parecer NATJUS), bem como a ausência de ilegalidade na decisão recorrida, os recursos inominados interpostos pelo Estado da Paraíba e pelo Município de Patos devem ser desprovidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
20/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:38
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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