TJPB - 0801264-08.2025.8.15.0371
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MARLY ROSENO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0801264-08.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARLY ROSENO DOS SANTOS Ré(u): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARLY ROSENO DOS SANTOS, nos autos qualificado, ingressou em juízo com Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, nos termos constantes da exordial.
Ao ser intimado pessoalmente, para que impulsionasse o feito em cinco dias, o promovente manteve-se inerte. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, vislumbra-se que o feito conta com reiteradas inércias do promovente, o qual, inclusive, já foi intimado para impulsionar o feito por diversas vezes.
Dessa forma, verifica-se que o autor incorreu no abandono da causa, posto que há meses não apresenta nenhum requerimento que, de fato, impulsione a demanda.
Sobre a situação acima descrita, é de se aplicar o art. 485, III, do CPC/2015, bem como o § 1o do mesmo artigo, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;. § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na aplicação da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, posto que o réu não chegou a ser citado.
Por outro lado, no caso vertente, os períodos de inércia da parte extrapolam sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei.
Assim, ressoa evidente a ausência de impulso da promovente ao longo de meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa no registro, e o faço abroquelado nas circunstâncias fáticas e jurídicas emergentes dos autos.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Desconstitua-se eventual bloqueio que tenha sido realizado nos autos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 10.730,56 -
23/06/2025 09:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARLY ROSENO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2025 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/03/2025 05:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de MARLY ROSENO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:27
Expedição de Carta.
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25/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/02/2025 14:34
Recebidos os autos.
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21/02/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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21/02/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY ROSENO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*50-07 (AUTOR).
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21/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 18:59
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 18:59
Declarada incompetência
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18/02/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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