TJPB - 0832955-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 18:14
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 06:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832955-97.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: EDIFICIO ATLANTICO SUL RESIDENCE Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Promovido(a): REU: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativos ao período compreendido entre 05/04/2024 e 05/05/2025 (id 114461064).
DECIDO: O artigo 490 do Código de Processo Civil determina que "o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes".
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0854150-17.2020.8.15.2001, em tramite no 4º Juizado Especial Cível, distribuído anteriormente, no qual executa as taxas relativas ao período de 08/2022 à 01/2025, estando contido os valores ora executados, de sorte que idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
Inclusive, vejo que nos autos da ação que tramita pelo 4º JEC/JP, o exequente atualizou o débito recentemente (fevereiro de 2025), tendo decisão que determinou o prosseguimento da execução referente ao apartamento objeto desta ação (apto 413 do edifício atlântico sul residence).
ISTO POSTO, sem mais delongas, RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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