TJPB - 0834190-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ISIS QUEIROGA NOBREGA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834190-02.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: ISIS QUEIROGA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA QUEIROGA NOBREGA - PB15406 Promovido(a): REU: UZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISIS QUEIROGA NOBREGA em face de UZ ENGENHARIA LTDA.
O processo, todavia, não pode prosperar nos juizados especiais cíveis e deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de seu regular desenvolvimento.
Nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei n. 9099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (i) as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (ii) as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; (iii) as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Leo n.º 9.790, de 23 de março de 1999; e (iv) as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do artigo 1º da Lei 10.194/2001.
E, pelo que se infere dos autos, inclusive documento no id. 114798886 (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS), ISIS QUEIROGA NOBREGA REPRESENTA O CONDOMÍNIO ILHA DE PRAIA II, na qualidade de síndica.
Ou seja, a parte legítima para demandar em juízo não é a pessoa física qualificada na peça de ingresso, mas o CONDOMÍNIO ILHA DE PRAIA II, um condomínio residencial, não estando dentro do rol previsto na Lei 9.099/95.
O condomínio, em verdade, não é um ente personalizado propriamente dito.
Sua natureza é considerada anômala, pois, por definição, trata-se de um agrupamento de indivíduos, pessoas naturais que compartilham interesses semelhantes.
Ou seja, o condomínio constitui uma união de bens, direitos e obrigações vinculados a um determinado patrimônio, sem possuir personalidade jurídica.
Por se tratar de ente despersonalizado, o condomínio não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 8º da lei 9099/95, para ações que não sejam de cobrança das cotas condominiais.
Nos termos do enunciado 9 do FONAJE: ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Deste modo, em se tratando, a presente demanda, de ação de cobrança relativa a prestação de serviços, é imperioso reconhecer que o condomínio não possui legitimidade para ajuizar ação nos Juizados Especiais Cíveis.
Positivando este entendimento, cito o art. 3º da lei 9099/95: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) II- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
E ainda, o art.1.063 do CPC: Art. 1.063.
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Cito ainda precedentes: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE CONDOMÍNIO – INCAPACIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – ART. 8º DA LEI 9099/95 – ENUNCIADO 9 DO FONAJE - INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO – SENTENÇA AFASTADA – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-MS 00038516620218120110 Campo Grande, Relator: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 24/05/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 26/05/2023).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 8º, § 1º DA LEI 9.099/95.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
PEDIDOS QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DO ART. 275, II, b, DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.046 DO CPC/2015 AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95, sob o fundamento de que o condomínio não tem capacidade para estar em juízo perante os Juizados Especiais. 2.
O entendimento deste Eg.
TJDFT fixou-se no sentido de que o art. 8º, § 1º, inc.
I a IV, da Lei 9.099/95, deve ser interpretado restritivamente.
Precedente: (Acórdão n.441813, 20090710210074ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/07/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 234, Condomínio Residencial Beethoven x Magda Lucia Dias Cardoso). 3.
Desta forma, o condomínio, enquanto pessoa jurídica não excepcionada pela Lei 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, não possui legitimidade ativa e, portanto, não pode demandar nos Juizados Especiais. 4.
Nesse sentido o precedente da 1ª Câmara Cível, verbis: ?(...) 1.
A interpretação sistemática da legislação de regência, isto é, do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 5º, I, da Lei nº 12.153/09, converge no sentido de que não foi conferida ao condomínio legitimidade para figurar no pólo ativo das demandas submetidas à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1 Ressalte-se a regra insculpida em aludidos preceptivos é natureza restritiva e como tal deve ser interpretada. (...)? (Acórdão n.688746, 20130020104436CCP, Relator: JOÃO EGMONT 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2013, Publicado no DJE: 04/07/2013.
Pág.: 37, Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal x Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). 5.
Inaplicável ao caso o Enunciado nº 9 do Fonaje[1], posto que a hipótese prevista na alínea ?b? do inciso II do art. 275 do CPC/1973 diz respeito à cobrança de quantias devidas ao condomínio, portanto, quantias líquidas, não albergando tal previsão os pedidos formulados na inicial (obrigação de fazer e indenização por danos morais).
Resta afastada, pelo mesmo motivo, a alegação recursal quanto à aplicação do art. 1.046 do CPC/2015. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas pelo recorrente vencido.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. [1] ENUNCIADO 9 - ?O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07029332620168070016 DF 0702933-26.2016.8.07.0016, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 09/11/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, o art. 51, IV, da lei 9099/95 trata da extinção do processo sem resolução do mérito, "quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei", e o parágrafo 1º do mesmo artigo dispõe "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Isto poto, suscito, de ofício, preliminar obstativa de regular processamento do feito e o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 3º, 8º e 51, IV, e parágrafo 1º, da lei 9099/95, sem prejuízo de que a ação seja proposta perante o juízo competente.
Sem custas ou verba honorária (arts. 54 e 55, lei 9099/95).
Intime-se apenas a parte autora, em razão da ausência de triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/06/2025 06:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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