TJPB - 0800399-63.2021.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FELIX em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FELIX em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800399-63.2021.8.15.0261 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FELIXREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA A C Ó R D Ã O ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS.
SALÁRIOS RETIDOS.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA, por meio de sua procuradoria, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada na 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó.
O recorrente se insurge contra a sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte promovente para condenar o réu ao pagamento das verbas salariais atrasadas relativas ao mês de Dezembro de 2020, ressalvados os descontos legais.
Em seu recurso inominado, o promovido pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifica-se da análise dos autos que a irresignação do promovido não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se os presentes autos encontravam-se suspensos por força do IRDR 10.
Porém, o IRDR 10 foi julgado e fixou a seguinte teses: “1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos. 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.” Desta feita, os autos foram incluídos em pauta de julgamento.
Preliminar rejeitada.
Passo a análise do mérito: Pois bem.
O ônus processual de provar que a promovente não estava no exercício de suas funções nos anos de 2020, caberia a edilidade, e não a autora, visto ser fato extintivo do direito pleiteado.
Assim, caberia ao promovido comprovar o não exercício da função no meses e anos pleiteados.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCUMBE AO RÉU A PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o requerido - apelado não comprovou nenhum dos requisitos acima especificados, sendo a procedência do pedido do autor medida acertada.
Apelação conhecida mas desprovida. (TJ-GO - AC: 04526130420138090113, Relator: DES.
NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 22/05/2018, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2519 de 07/06/20.
Por fim, tem-se que o ônus da prova do pagamento das respectivas verbas compete ao empregador: “APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador.” (0800558-34.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022).
Nessa linha de pensamento, vislumbro que o ente recorrente não comprovou o pagamento das verbas salariais, ônus que lhe incumbiria, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, a parte autora tem direito ao recebimento do salário do mês de dezembro do ano de 2020.
Portanto, acertada a decisão recorrida.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos deste voto.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o Município de Olho D’água, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
20/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:18
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/12/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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06/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:14
Juntada de Certidão
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05/04/2022 22:35
Recebidos os autos
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05/04/2022 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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