TJPB - 0833167-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIANA SARA DE ALMEIDA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833167-21.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] Promovente: AUTOR: JULIANA SARA DE ALMEIDA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708, KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, LUANA RENATA DA SILVA - PB33613 Promovido(a): REU: WILLYAN DANGELLIS AIRES COSTA, ETELVINA OCILDA AIRES SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de execução de título judicial exigindo o pagamento do mesmo título apresentado e exigido no Processo de Execução Extrajudicial n.º 0816642-03.2021.8.15.2001, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível, extinta por inexistência de bens penhoráveis.
Embora tenha o exequente nominado o feito como EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, cabe observar que no referido feito executivo ocorreu sentença imprópria extintiva da execução por não encontrar bens, não se configurando título executivo judicial, o que leva ao reconhecimento da ausência de interesse processual.
Com efeito, a sentença extintiva da execução, pela inexistência de bens penhoráveis, não faz coisa julgada, cabendo a parte promover a execução mediante o requerimento de medidas executórias não perseguidas, obedecendo o prazo prescricional.
Sobre o tema, colho jurisprudência.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9 .099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL .
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE USO DO SISTEMA SNIPER.
SISTEMA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJ-PR 00014676920098160101 Jandaia do Sul, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2024).
Deste modo, cabe, à parte, a simples petição no juízo e autos originários, com a devida indicação de bens viáveis ou passíveis de penhora, a fim de prosseguir com a execução, sendo incabível e até desnecessária a propositura de uma nova ação, ainda mais perante outro juízo.
Ante o exposto, face à ausência do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, amparado no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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