TJPB - 0834068-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0834068-86.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FERNANDES MORAIS NETO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOAO FERNANDES MORAIS NETO Endereço: R COMERCIANTE ALFREDO FERREIRA DA ROCHA, 1725, Bloco A, Apto 04, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-541 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 16/09/2025 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 06:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834068-86.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte de Pessoas] Promovente: AUTOR: JOAO FERNANDES MORAIS NETO Advogado do(a) AUTOR: SOLIMAR MACHADO CORREA - PA14428 Promovido(a): REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas.
O autor aduz, em suma, que é motorista de aplicativo, mas teve sua conta no aplicativo da ré encerrada sem qualquer justificativa.
Alega que a exclusão de seu cadastro foi indevida, pois preenche todos os requisitos para a atividade, atuando profissionalmente desde 2017.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida restabeleça a conta, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
O autor, mediante autorização de uso do aplicativo fornecido pela ré, angaria clientes e lhes proporciona um serviço de deslocamento mediante pagamento, conforme Termos de Condições de Prestação do Serviço.
A relação contratual entre as partes possui, assim, extrema subjetividade e impõe a necessidade de máxima cautela na interferência pelo Poder Judiciário.
Em que pese o autor sustente sempre ter cumprido com os termos do contrato, sendo, a rescisão, imotivada, neste momento do processo não se destacam elementos comprobatórios desta alegação.
Inclusive, pelo documento no id. 114774322, vejo que a parte foi cientificada de denúncia de agressão sexual - e, na continuidade da comunicação, o próprio requerente afirma ter feito boletim de ocorrências no dia dos fatos, para se proteger.
Notadamente, o cenário projetado pelo autor não é conclusivo, de modo que não é possível o deferimento da tutela.
Os fatos relatados pela parte promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, o que impõe seu indeferimento.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:24
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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20/06/2025 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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