TJPB - 0804166-58.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:43
Juntada de informação
-
18/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GUILHERME MORAES SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de THALES GOMES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ELDON ASSIS ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GILBERTO KLEY DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Stark Bank S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Arena Fomento Mercantil LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Forts Consultoria e Tecnologia em Finanças LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FRI Serviços de Consultoria e Investimento Financeiro LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA SANTOS ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
24/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804166-58.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINA DE LIMA SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: KAROLYNNE ALVES SILVA GOMES - PB22574 REU: FRI SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, STARK BANK S/A, GILBERTO KLEY DA SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, THALES GOMES DA SILVA, GUILHERME MORAES SILVA Advogado do(a) REU: RAFAEL HIDEO NAZIMA - SP295443 SENTENÇA
Vistos.
JANAINA DE LIMA SANTOS ARAUJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor FRI SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA, STARK BANK S/A, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, THALES GOMES DA SILVA e GUILHERME MORAES SILVA, também já qualificados Juntou documentos.
No caso dos autos, apenas a ré Stark Bank S/A apresentou contestação no ID 38901921.
No ID 100402650, determinou-se a intimação da parte promovente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no entanto, considerando que o AR juntado aos autos no ID 103855642 retornou com o motivo "endereço insuficiente", foi determinada a renovação da intimação pessoal da parte autora acerca do despacho de ID 100402650, por mandado.
Contudo, foi certificado pelo oficial de justiça que a autora não reside no endereço informado na inicial (ID 109437682).
No ID 105775843, a parte promovida citada concordou com a extinção do feito por abandono da causa. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC.
In verbis: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Ademais, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;” Ressalte-se que houve a anuência expressa da única promovida citada, conforme ID 105775843.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela autora, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 35021617).
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA SANTOS ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
30/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:08
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA SANTOS ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA SANTOS ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 22:53
Juntada de provimento correcional
-
14/09/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:09
Recebidos os autos.
-
27/01/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
24/11/2021 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 03:12
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA SANTOS ARAUJO em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/09/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 02:25
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA SANTOS ARAUJO em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 22:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2021 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:48
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2021 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2021 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2021 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2021 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2021 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2021 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2021 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:12
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/11/2020 01:37
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA SANTOS ARAUJO em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2020 10:21
Recebidos os autos.
-
26/10/2020 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/10/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 02:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2020 02:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812858-62.2025.8.15.0001
Condominio Residencial Sena
Francyvaldo Pereira Santos
Advogado: Severino Gabriel da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 09:45
Processo nº 0800799-10.2025.8.15.0141
Sebastiana Anizio dos Santos
Jefferson Realy Soares Forte
Advogado: Sebastiao Marcos Costa de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 09:10
Processo nº 0809843-85.2025.8.15.0001
Alexandre Magno Silva de Lucena
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 15:47
Processo nº 0808484-17.2025.8.15.2001
Valeria Tais Fragoso Araujo Ferreira
Luzinete da Silva Ribeiro
Advogado: Eudson da Cunha Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 10:16
Processo nº 0801651-54.2024.8.15.0081
Joao Graciliano Correia
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 09:06