TJPB - 0809843-85.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SILVA DE LUCENA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809843-85.2025.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: ALEXANDRE MAGNO SILVA DE LUCENA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO.
AÇÃO IDÊNTICA, SOB MESMOS FUNDAMENTOS.
COM MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperioso a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando verificada a litispendência, ou seja, quando há nos autos tríplice identidade com ação anteriormente ajuizada.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA envolvendo as partes acima mencionadas, tendo como objetivo a declaração de nulidade de contrato junto à instituição bancária, nos moldes descritos na exordial.
Urge nos autos, certidão automática do NUMOPEDE, atestando a existência de múltiplas ações com as mesmas partes.
Com isso, este Juízo verificou a existência de litispendência da presente ação com o processo nº 0811117-84.2025.8.15.0001, distribuída na 2ª Vara Cível nesta Comarca. (ID 112212513) Oportunizado a se manifestar sobre a matéria, a Promovente optou por não se manifestar, consoante registrado no sistema PJE.
Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Verifica-se nos autos que já existia em andamento, outra ação, sob o nº 0811117-84.2025.8.15.0001, idêntica a estas, ou seja, sob os mesmos argumentos, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
Considerando que retrocitada ação fora distribuída anteriormente a esta, já se encontra sentenciada e acobertada pelo trânsito em julgada, impõe-se, dessarte, a extinção deste processo em face da ocorrência da litispendência, bem como da coisa julgada.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente […].
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Assim, compulsando os autos, ao realizar uma leitura comparativa entre as iniciais dentre as duas ações, é cristalino que ambas possuem o mesmo objetivo e a discussão das mesmas verbas.
O ordenamento processual pátrio não permite a tramitação de duas ou mais ações idênticas entre si, ou seja, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, §§1º a 3º, devendo a ação mais antiga ser preservada e as que foram distribuídas posteriormente extintas DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ante o reconhecimento da litispendência e coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, os quais devem ficar sobrestados em razão da gratuidade judiciária deferida ao início.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:04
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 11:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 18:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SILVA DE LUCENA em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 16:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SILVA DE LUCENA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 04:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/03/2025 23:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 21:54
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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