TJPB - 0800122-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0800122-26.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por FABSON ELIEL PAULA DA SILVA em desfavor da COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP, pelos motivos de fato e direito descritos na inicial.
A parte autora alega, em resumo, ter firmado contrato de financiamento imobiliário e alienação fiduciária e, em virtude de dificuldades financeiras, ficou inadimplente.
Narra que o réu se recusou a receber o pagamento das parcelas em atraso, tendo em vista o vencimento antecipado do contrato, e foi informado sobre a realização de um leilão extrajudicial do imóvel para o dia 28/01/2025.
Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o procedimento de leilão extrajudicial e a consolidação de propriedade, manter a posse do imóvel e excluir seu nome dos cadastros de devedores, como SPC e SERASA. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Com efeito, a análise dos documentos contratuais colacionados revela que o autor celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em imóvel, prevendo expressamente cláusulas de vencimento antecipado da dívida e possibilidade de consolidação da propriedade e subsequente leilão, conforme a disciplina da Lei nº 9.514/97.
O inadimplemento restou incontroverso, admitido pelo próprio demandante, que deixou de adimplir diversas parcelas do financiamento.
Ainda que alegue abusividade de encargos, tais matérias demandam dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária, reconhecer a ilegalidade das cláusulas contratuais ou a nulidade do procedimento extrajudicial instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero ajuizamento de ação revisional, desacompanhado de elementos concretos que demonstrem a cobrança de encargos manifestamente abusivos no período de normalidade contratual, não é suficiente para afastar a mora do devedor nem impedir o prosseguimento da execução da garantia.
Por fim, quanto ao perigo de dano, embora o risco de leilão seja inegável, não se pode olvidar que decorre de inadimplemento incontroverso e da previsão legal e contratual da execução extrajudicial da garantia, não havendo espaço para intervenção judicial liminar sem elementos concretos que evidenciem abusividade flagrante ou vício formal no procedimento.
No tocante ao pedido de suspensão do leilão extrajudicial anteriormente designado para o dia 21/08/2025, constata-se a perda superveniente do objeto, haja vista que a referida data já foi ultrapassada e, conforme informado pelo próprio autor na petição retro, o leilão não se realizou, inexistindo, portanto, risco iminente de alienação do imóvel em razão daquele edital específico.
Desse modo, não subsiste interesse processual quanto a tal pleito, restando prejudicada a análise judicial nesse ponto.
Assim, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, não há como deferir a tutela provisória pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovente, salientando que essa decisão poderá ser revista a qualquer tempo, visto que não faz coisa julgada formal.
Deixo por ora de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que ofereça, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/08/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABSON ELIEL PAULA DA SILVA - CPF: *26.***.*86-86 (AUTOR).
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29/08/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-26.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a data informada na petição inicial de Id. 105840726, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, indicar se houve a realização do leilão do imóvel no dia 28/01/2025.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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