TJPB - 0809828-92.2020.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 21:06
Juntada de Acórdão
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0809828-92.2020.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE ALBUQUERQUE MELO FILHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA - PB3898 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação já nominada, cujas partes são aquelas epigrafadas já devidamente qualificadas nos autos.
Intimada a parte autora, por seu advogado, para cumprir o despacho prolatado nos autos, decorreu o prazo concedido sem manifestação, seguindo-se a sua intimação pessoal para manifestar interesse na continuidade do feito, não houve concretização em virtude da mudança de endereço não declinada nos autos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observa-se que o feito encontra-se impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não atendeu a intimação para o cumprimento das diligências que lhe incumbem.
Quanto a este aspecto, vale mencionar a impossibilidade de se proceder a intimação pessoal da autora, tendo em vista a sua mudança de endereço sem comunicação nos autos, conforme certificado nos autos, restando desatendida, assim, a exigência contida no art. 106, II, do CPC/2015.
Para o caso em tela, merecem aplicação as disposições do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, uma vez que, na hipótese dos autos, a parte autora vem demonstrando evidente desinteresse pela demanda proposta, indo de encontro à almejada celeridade processual.
Por conseguinte, considerando que a parte autora, deliberadamente, deu causa à paralisação do processo, impõe-se que o feito seja extinto sem exame do mérito, sendo desnecessária a anuência da parte adversa neste sentido, uma vez que não compõe, ainda, a relação processual, sendo inaplicável o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015.
Diante disso, com base no artigo 485, III e seu § 1º do CPC/2015, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
29/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 21:38
Expedição de Carta.
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23/07/2025 09:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE MELO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:33
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809828-92.2020.8.15.0001 DESPACHO Ante o lapso temporal até a Decisão do conflito de competência suscitado (ID n. 112600812), INTIME-SE o autor para se manifestar nos autos acerca da permanência do interesse no curso da ação, bem como acerca da Liminar requerida.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da permanência do interesse processual, considerando que há pedido pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família, esclareço: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
A propósito, a Presidência do TJPB e a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba editaram a Portaria Conjunta n.º 02/2018 regulamentando a questão (DJe publicado em 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- A parte deverá apresentar extratos bancários de suas contas e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses e a última declaração de bens e renda entregue à Receita Federal.
Sendo pessoa casada ou em união estável, deverão ser apresentados os mesmos documentos em relação ao cônjuge ou companheiro.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinaturas eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
17/06/2025 14:36
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2025 21:49
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 12:18
Determinada diligência
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15/05/2025 06:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:15
Juntada de Ofício
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02/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
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08/02/2021 08:33
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2021 18:47
Juntada de Certidão
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21/01/2021 08:07
Juntada de Ofício
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20/01/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 17:01
Suscitado Conflito de Competência
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03/08/2020 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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24/07/2020 15:13
Conclusos para despacho
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20/07/2020 20:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2020 22:21
Declarada incompetência
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22/06/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 22:23
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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17/06/2020 22:23
Declarada incompetência
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17/06/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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