TJPB - 0801029-49.2020.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente através de seu advogado para juntar no0 autos a procuração, no prazo de cinco dias -
25/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para fornecimento de dados bancários, no prazo de 05 dias. -
01/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:49
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 01:49
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 01:49
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 01:49
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 01:49
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 01:49
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801029-49.2020.8.15.0231 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em desfavor de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Requer que a executada pague a quantia de R$ 18.513,45, sendo R$ 17.631,86 a título de repetição de indébito, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 881,59.
Instruiu o pedido com a planilha de cálculos (id. 90336376).
Intimada, a parte executada primeiro efetuou o pagamento quantia incontroversa de R$ 64,90 (id. 91871136).
Comprovante de depósito (id. 91871137).
Em seguida, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando, excesso de execução, porque não consta no título judicial condenação para repetição de indébito, e os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa atualizado.
Pugnou, ainda, pela condenação de parte executada em multa por litigância de má-fé.
Aponta como valor devido R$ 64,90, e excesso de R$ 18.448,55 (id. 92540709).
Juntou planilha de cálculos (id. 92540710).
Instada, a parte exequente defende que os valores pagos deveriam ser restituídos (id. 98173457). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a sentença proferida possui a seguinte parte dispositiva (id. 57887108): “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial apenas para declarar a inexigibilidade do débito, não acolhendo o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma elas, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor atualizada da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." O acórdão do TJPB, id 90006147, negou provimento aos recursos apelatórios, sendo expresso no sentido de manter todos os termos da sentença recorrida.
Portanto, o título executivo judicial, apesar de estabelecer a inexigibilidade do débito, não traz repetição de indébito, e a parte exequente oportunamente não opôs embargos de declaração para esclarecer a situação, se entendesse haver omissão, tendo transitado em julgado a decisão.
Inclusive, irresignada quanto à sentença, chegou a interpor recurso de apelação, restrito ao reexame da improcedência do pedido de indenização em danos morais.
Ad argumentadum, a petição inicial não traz pedido de repetição de indébito, de forma que não poderia a sentença, base do título executivo judicial, condenar a parte adversa nesse aspecto, sob pena de julgamento extra petita.
No mais, assiste razão à parte executada, pois o presente cumprimento de sentença cuida apenas de verba sucumbencial, fixada de forma recíproca, no percentual de 50 % para cada parte, sobre o valor da causa atualizado.
E, quanto a isso, não merecem reparos os seus cálculos trazidos em impugnação (id. 92540710).
Por fim, para a configuração de litigância de má-fé, conforme hipóteses revistas no art. 80 do CPC/15, é indispensável a comprovação, de forma cabal, do ânimo doloso da parte exequente, o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução apontado pela parte executada e atribuir a execução o valor de R$ 64,90, a título de honorários sucumbenciais, e considerando o pagamento já realizado, na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Por ocasião do julgamento desta fase de cumprimento, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor do excesso a ser liquidado, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade da exequente ficará suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Determino a liberação do valor depositado (id. 91871137) em favor do advogado exequente, o qual deverá ser confeccionado segundo o modelo padronizado pelo TJPB para o período de pandemia causada pela COVID-19.
Se necessária, intimação para fornecimento de dados bancários, no prazo de 05 dias.
Custas finais recolhidas conforme consulta ao sistema de Custas Judiciais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Se inalterada pelas Instâncias Recursais, e cumpridas as determinações acima, inclusive, caso constatada a inércia do beneficiário em indicar os dados bancários, arquivem-se os autos.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 14:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2025 22:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 31/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:40
Juntada de Informações
-
14/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 23:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:07
Juntada de Informações
-
08/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/08/2022 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 09:16
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2022 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 14:05
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:05
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 06:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2022 06:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 21:38
Conclusos para despacho
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27/10/2020 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/10/2020 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2020 21:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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