TJPB - 0801029-49.2020.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente através de seu advogado para juntar no0 autos a procuração, no prazo de cinco dias -
04/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para fornecimento de dados bancários, no prazo de 05 dias. -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801029-49.2020.8.15.0231 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em desfavor de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Requer que a executada pague a quantia de R$ 18.513,45, sendo R$ 17.631,86 a título de repetição de indébito, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 881,59.
Instruiu o pedido com a planilha de cálculos (id. 90336376).
Intimada, a parte executada primeiro efetuou o pagamento quantia incontroversa de R$ 64,90 (id. 91871136).
Comprovante de depósito (id. 91871137).
Em seguida, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando, excesso de execução, porque não consta no título judicial condenação para repetição de indébito, e os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa atualizado.
Pugnou, ainda, pela condenação de parte executada em multa por litigância de má-fé.
Aponta como valor devido R$ 64,90, e excesso de R$ 18.448,55 (id. 92540709).
Juntou planilha de cálculos (id. 92540710).
Instada, a parte exequente defende que os valores pagos deveriam ser restituídos (id. 98173457). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a sentença proferida possui a seguinte parte dispositiva (id. 57887108): “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial apenas para declarar a inexigibilidade do débito, não acolhendo o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma elas, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor atualizada da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." O acórdão do TJPB, id 90006147, negou provimento aos recursos apelatórios, sendo expresso no sentido de manter todos os termos da sentença recorrida.
Portanto, o título executivo judicial, apesar de estabelecer a inexigibilidade do débito, não traz repetição de indébito, e a parte exequente oportunamente não opôs embargos de declaração para esclarecer a situação, se entendesse haver omissão, tendo transitado em julgado a decisão.
Inclusive, irresignada quanto à sentença, chegou a interpor recurso de apelação, restrito ao reexame da improcedência do pedido de indenização em danos morais.
Ad argumentadum, a petição inicial não traz pedido de repetição de indébito, de forma que não poderia a sentença, base do título executivo judicial, condenar a parte adversa nesse aspecto, sob pena de julgamento extra petita.
No mais, assiste razão à parte executada, pois o presente cumprimento de sentença cuida apenas de verba sucumbencial, fixada de forma recíproca, no percentual de 50 % para cada parte, sobre o valor da causa atualizado.
E, quanto a isso, não merecem reparos os seus cálculos trazidos em impugnação (id. 92540710).
Por fim, para a configuração de litigância de má-fé, conforme hipóteses revistas no art. 80 do CPC/15, é indispensável a comprovação, de forma cabal, do ânimo doloso da parte exequente, o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução apontado pela parte executada e atribuir a execução o valor de R$ 64,90, a título de honorários sucumbenciais, e considerando o pagamento já realizado, na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Por ocasião do julgamento desta fase de cumprimento, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor do excesso a ser liquidado, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade da exequente ficará suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Determino a liberação do valor depositado (id. 91871137) em favor do advogado exequente, o qual deverá ser confeccionado segundo o modelo padronizado pelo TJPB para o período de pandemia causada pela COVID-19.
Se necessária, intimação para fornecimento de dados bancários, no prazo de 05 dias.
Custas finais recolhidas conforme consulta ao sistema de Custas Judiciais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Se inalterada pelas Instâncias Recursais, e cumpridas as determinações acima, inclusive, caso constatada a inércia do beneficiário em indicar os dados bancários, arquivem-se os autos.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
07/05/2024 09:02
Baixa Definitiva
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07/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2024 09:01
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 21:26
Conclusos para despacho
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19/10/2023 21:25
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:38
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 19:51
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 17:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:33
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 20:15
Conclusos para despacho
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16/08/2022 20:15
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:36
Recebidos os autos
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15/08/2022 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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