TJPB - 0808493-40.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:41
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808493-40.2024.8.15.0731 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARINETE MACHADO DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA CREDITÍCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES PELO BANCO RÉU.
DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. - Improcedência do pedido.
Vistos.
MARINETE MACHADO LIMA, já qualificado, ingressou com a presente ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO, igualmente identificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
Narra a exordial que, a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício referente a empréstimo consignado, entretanto desconhece qualquer contrato firmado com o Banco.
Afirma não ter contraído o referido empréstimo e que os descontos vem onerando sua renda mensal.
Deferida a gratuidade judiciária.
Em sua contestação (ID 101622005), o promovido afirma que as partes firmaram contrato de empréstimo tombado sob nº 010111173949 em 10/2021; 010019527032 firmado em 06/2021 e 010011111768, formalizado em 02/2021 e que referidos valores foram liberados para a parte autora via transferência bancária para conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, e ainda, que nos documentos colacionados aos autos que foram apresentados no momento da contratação, demonstra a inexistência de fraude.
Requer a improcedência do pedido inicial e anexa documentos.
A parte autora ratificou os termos da inicial.
Na fase de especificação de provas, a parte promovida pugna pela requisição de informações acerca da titularidade das contas bancárias.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. É de consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Isso porque, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
Assim resolvido, no mérito, o pedido inicial é improcedente.
Alega a parte autora desconhecer a contratação de empréstimos consignados, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário.
Ocorre que analisando a documentação acostada pela parte promovida, ID 101622005, PRECISAMENTE os Ids que constam os contratos em discussão (101622005, 101622005 e 101622005), constata-se que houve, efetivamente, negócio jurídico firmados entre as partes, mais especificamente, empréstimo consignado, através da disponibilização do valor em conta corrente de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco e Caixa Econômica (Ids 101622005, 101622005 e 101622005).
Ou seja, o consumidor é realmente devedor dos valores que estão sendo descontados em sua folha de pagamento, não logrando demonstrar que a dívida é inexistente, ônus que lhe compete a teor do contido no art. 373, I, do CPC.
E não se venha arguir a inversão do ônus da causa, posto tratar-se de relação consumerista.
Isso porque, eventual inconsistência nos contratos anexados pelo Banco promovido, como falsificação de assinatura ou mesmo o extrato de conta corrente do dia em que a instituição financeira realizou a transferência bancária, é prova de fácil acesso ao consumidor, bastando, para desconstituir a defesa, a juntada de tais documentos, no entanto, em momento algum o autor se irresignou com os contratos anexados ou com qualquer outra prova colecionada ao acervo processual pelo réu, o que implica na existência da relação jurídica que afirma, na inicial, não existir ou desconhecer.
Ausente, portanto, qualquer indício de fraude na contratação da operação, e comprovada a utilização do crédito pelo autor, deve ser afastado o pedido preambular.
Isso porque, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, previstos nos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, a saber: CC – Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Acosto-me, pois, ao entendimento proferido nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Morais.
Empréstimo bancário consignado em benefício previdenciário.
Disponibilização em conta demonstrada.
Ausência de indício de fraude.
Ato ilícito não comprovado.
Reparação indevida.
Acerto do decisum a quo.
Desprovimento. - Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em conta-corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar em invalidade do contrato. – Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00352246520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 20-03-2018) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
FRAUDE.
INDÍCIOS AUSENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015235920148150391, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 18-06-2019) Deixo de condenar o autor em litigância de má-fé, por entender não estarem presentes os requisitos do art. 80, do CPC.
Com efeito, resta afastada a irregularidade da contratação, não se vislumbrando, no caso concreto, nenhuma conduta ilícita praticada pela instituição financeira, capaz de fundamentar o reconhecimento da inexistência da dívida, danos materiais e morais.
Mediante tais considerações, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno, ainda, o sucumbente em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC e em custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade processual.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CABEDELO, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808493-40.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratoria de Inexistencia de Debito ajuizada por MARINETE MACHADO LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO.
Aduz a parte promovente que foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria, afirmando que não realizou qualquer negociação com o BANCO promovido.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Devidamente citado, o promovido, em sua contestação, rechaça as alegações iniciais, afirmando que a promovente possui 03 contratos de empréstimo junto com o Banco, sendo o contrato nº 010011111768, firmado com assinatura física da Autora e os demais ( contratos nº 010019527032 e nº 010111173949 ) por meio eletrônico com captura de biometria facial, e que houveram crédito dos valores em conta de titularidade da Autora.
Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição trienal do contrato nº 010011111768 , eis que o mesmo foi negociado em 15/10/2020, sendo a ação ajuizada em 09/08/2024.
Em sua réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial.
Sem maiores delongas, no tocante a ocorrência da prescrição arguida, não merece respaldo.
O termo inicial do prazo prescricional é da data do último desconto do contrato questionado, quando se discute a validade da contratação, conforme já decidiu o E.TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. (0803764-63.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) No caso dos autos, o último desconto está previsto para 07/02/2028. (ID 101622008) Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito.
Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir.
CABEDELO, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 18:52
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARINETE MACHADO DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARINETE MACHADO DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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