TJPB - 0800013-10.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:07
Processo Desarquivado
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14/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de ADRIANO CUNHA DE SOUTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-10.2025.8.15.0191 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: DAMIAO QUARESMA DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO ajuizada por DAMIÃO QUARESMA DOS SANTOS, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Determinada a emenda da petição inicial (Id. 106586306) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento de Decido.
Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Conforme o art. 321 do CPC/2015: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, não restou demonstrada a pretensão resistida, faltando assim, interesse de agir.
Nesse sentido, eis o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
HERDEIROS BENEFICIÁRIOS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES PELA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES .
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ .
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A falta de interesse de interesse de agir por ausência de pretensão resistida demonstra-se configurada no presente feito, quando a parte autora deixa de apresentar na via administrativa a documentação necessária para a efetuação do pagamento do seguro .
A manutenção da Sentença é medida que se impõe. - Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08328198120178152001, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Outrossim, o art. 6º do CPC traz expressa previsão do princípio da cooperação e da economia e celeridade processual: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Na hipótese dos autos, a parte autora restou intimada para emendar a inicial, no sentido de: "Deste modo, intime-se a parte autora para, juntar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito.
Na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação.
Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito." Contudo, a parte autora não juntou protocolo administrativo junto à promovida, caracterizando assim, a ausência de pretensão resistida.
Veja-se que, com sua conduta a parte autora violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015).
Afinal, causou morosidade processual, afrontando justamente a economia processual que reclama seja aplicada.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EMENDA À INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, NCPC. É facultado ao juiz, da análise do caso concreto, admitir ou não a prática de ato extemporâneo da parte, em se tratando de prazo dilatório.
In casu, decorrido o prazo de 15 dias ofertado ao autor para emenda à inicial com os documentos originais e adequação do valor da causa, imperiosa é a manutenção da decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-46, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que a parte, mesmo intimada para providenciar a emenda à inicial, a fim de adequar o valor atribuído à causa, além de manifestar-se nos autos somente após a expiração do prazo concedido para tanto, limitou-se a postular a concessão de mais sessenta dias para o cumprimento da ordem judicial, sem apresentar justificação plausível.
Assim, considerando que o parágrafo único do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil é expresso no sentido de que, não atendida a determinação de emenda no prazo indicado no seu caput (quinze dias), a inicial deve ser indeferida, inexistem razões para reformar-se o decreto de extinção do presente feito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-30, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 23/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO.
VALOR DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
A possibilidade de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC/15 é cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Se devidamente intimado, a autora não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte.
Valor da causa.
Consoante a exegese do art. 291 c/c art. 292, ambos do CPC/15, nas ações como a presente, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo demandante e, no presente caso, deverá ser o valor do apontamento a qual deseja ver a sua nulidade e o consequente cancelamento de registro.
A atribuição de valor à causa por estimativa ou equivalente ao de alçada é apenas admissível quando os elementos necessários à quantificação do proveito econômico buscados na demanda são incertos e dependem da dilação probatória.
Caso.
Mesmo intimada a requerente não atribuiu o valor da causa de forma correta, devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a ação pelo art. 485, I, do CPC/15.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-93, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 15/12/2016) Ademais, ao não juntar o requerimento administrativo, a parte autora deixou de caracterizar a pretensão resistida da ação.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801516-31.2024.8.15 .0311 Origem: Vara Única de Princesa Isabel Juiz: Maria Eduarda Borges Araújo Apelante: Maria de Fátima Ribeiro de Lima Advogado (s): Francisco Jerônimo Neto – OAB/PB 27.690-A Apelado (s): Banco Bradesco S.A.
Advogado (s): José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO COMPROVAÇÃO SEQUER DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO . 1.
No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou sequer que entrou em contato com a instituição bancária para realizar a alteração contratual conforme sua vontade, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida.
Ao fatiar um mesmo debate jurídico em múltiplas ações, adiciona a falta de interesse processual à sua estratégia jurídica, sobrecarregando o poder judiciário de maneira a prejudicar o acesso à justiça da coletividade. 2 .
Não se trata, como de logo se pode observar, de algo que possa ser corrigido via emenda à petição inicial, pois é um problema estrutural de inadequação do procedimento eleito, que somente pode ser resolvido via ajuizamento de uma única ação contemplando todo o mesmo problema jurídico de fundo, com comprovação prévia de pretensão resistida. 3.
Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso . 4.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E .
TJPB. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015163120248150311, Relator.: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) Ainda, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800397-77.2023.8.15 .0761 Oriunda da Vara Única de Gurinhém Juiz (a): Glauco Coutinho Marques Apelante (s): José Gonçalves da Silva Advogado (s): John Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712-A; Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220-A Apelado (s): Banco Bradesco Cartões S.A .
Advogado (s): José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO . 1.
No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou que entrou em contato com a instituição bancária para resolver seu problema extrajudicialmente, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. 2.
Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n . 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 3.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C .STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E.
TJPB. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003977720238150761, Relator.: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) Destarte, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, e que foi oportunizada sua emenda nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial nos termos do inciso IV do art. 330 do CPC.
Posto isso, com base no disposto no art. 485, inc.
IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Isento de custas, ante a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
08/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-10.2025.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, em que pese o pedido de homologação do acordo contido no ID 110377896 e o comprovante de devido depósito judicial (ID 111236948 | 111237670), in casu, verifico que inexiste instrumento procuratório outorgando poderes à advogado do promovido, razão pela qual, INTIME-E A PARTE PROMOVODA para proceder a juntada da procuração devidamente assinada com poderes para transigir, no prazo de 15 dias, em observância a regularidade processual e a inteligência dos arts. 103 e 104 do CPC que dispõem que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB, o qual não será admitido a postular sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou, ainda, para praticar ato considerado urgente.
Não sendo, portanto, o caso dos autos.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE /PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
17/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DAMIAO QUARESMA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:34
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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