TJPB - 0801194-80.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:40
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0801194-80.2024.815.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA SOLEDADE RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: CLEOSVALDO FAUSTINO DA COSTA BORGES ADVOGADO: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA OAB/PB 28.400 EMBARGADO: NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADA: NAARA FRANCIELLE DE LIMA OAB/MG 166.006 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR PERCENTUAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de omissão na fixação dos honorários advocatícios.
Sustenta o embargante que os honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação seriam irrisórios, postulando a aplicação equitativa conforme o Tema 1.076 do STJ e o § 8º-A do art. 85 do CPC, ou, subsidiariamente, o uso da tabela da OAB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar, na fixação dos honorários advocatícios, o critério da equidade ou os parâmetros da tabela da OAB, conforme o § 8º-A do art. 85 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas ao aperfeiçoamento da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia quanto à fixação dos honorários, adotando critério percentual sobre o valor da condenação, o que afasta a alegação de omissão. 5.
O § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, que menciona a tabela da OAB, tem natureza orientativa, não vinculando o julgador, sendo cabível sua aplicação apenas quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A fundamentação da decisão, conforme interpretação do STF ao art. 93, IX, da CF/88, não exige a análise pormenorizada de todos os argumentos, desde que contenha razões claras e suficientes para justificar a conclusão adotada. 7.
A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de prequestionamento, inviabilizando o provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios por percentual sobre o valor da condenação afasta a necessidade de aplicação equitativa prevista no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015. 2.
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientativo e não vincula o julgador na fixação da verba honorária. 3.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição inviabiliza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, § 8º-A, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010.
RELATÓRIO Cleosvaldo Faustino da Costa Borges opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 35340924) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada em desfavor do Bradesco Vida e Previdência S.A., deu parcial provimento ao recurso.
Em suas razões recursais (Id. 33489904), sustenta que o acórdão padece de omissão ao deixar de proceder à fixação equitativa dos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, bem como nos termos do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ressalta que a soma dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais totaliza a quantia de R$ 2.304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais), sendo que os honorários advocatícios fixados em 15% correspondem ao montante de apenas R$ 345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), valor que reputa irrisório para remunerar condignamente o labor desempenhado pelo patrono da causa.
Requereu, por tais fundamentos, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos e prequestionadores, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa ou, subsidiariamente, observados os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB.
Não houve Contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse diapasão, cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações da parte embargante pretendem reabrir a discussão sobre o exame do Acórdão proferido, não revelando a existência das falhas indicadas no art. 1022 do CPC/15, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios.
Com efeito, o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação, não se podendo cogitar da fixação dos honorários por equidade, quando já estabelecido percentual incidente sobre o valor da condenação, apto a remunerar de forma proporcional o labor desempenhado pelo patrono da parte vencedora.
De igual forma, sendo possível a fixação de honorários advocatícios mediante percentual incidente sobre o valor da condenação, descabe a aplicação do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, dispositivo que, ademais, menciona a tabela de honorários da OAB apenas como parâmetro orientativo, sem caráter vinculante ao julgador.
Por tais fundamentos, considerando as particularidades da demanda, não se revela justificável a adoção do critério da equidade para a fixação da verba honorária, sendo essas as razões que conduziram esta Relatoria à fixação do percentual estipulado, afastando, por conseguinte, a alegada omissão suscitada nos presentes embargos de declaração. É de bom alvitre lembrar que, embora o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deva fundamentar suas decisões, não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de substratos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010) Por fim, saliente-se que, mesmo com o propósito de se prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC/2015, sob pena de rejeição dos embargos.
Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305622.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:35
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:32
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 06:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
17/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:24
Conhecido o recurso de CLEOSVALDO FAUSTINO DA COSTA BORGES - CPF: *64.***.*55-50 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 02:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:00
Recebidos os autos
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17/05/2025 09:51
Recebidos os autos
-
17/05/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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