TJPB - 0809708-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 07:33
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809708-10.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE SALES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/promovida para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 01:41
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0809708-10.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE SALES Advogados do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
MARIA JOSÉ SALES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a um suposto contrato nº 762974076-7, celebrado na modalidade RCC – Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito, o qual afirma jamais ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao objeto da presente ação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a conexão com o processo nº 0809711-62.2024.8.15.0001, a ausência de juntada dos extratos bancários, bem como a inexistência de interesse de agir por parte da autora.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, formalizada em 30/06/2022, com a efetiva liberação de valores à parte autora e a utilização do cartão para compras e saques.
Sustentou a inexistência de vício na prestação dos serviços, afirmando que a parte autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas e condições contratuais, com as quais anuiu por anos.
Por fim, defendeu a ausência de danos a serem reparados e pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos expostos na peça defensiva.
Alegou que é pessoa analfabeta e que a contratação deveria ter ocorrido por assinatura a rogo com instrumento público.
Apontou fraude contratual, destacando que as testemunhas são correspondentes bancários, e contestou a veracidade do comprovante de TED, por apresentar valor diverso do discutido na ação.
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Com efeito, estando o feito devidamente instruído com os documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial, impõe-se ao Juízo observar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, bem como os deveres de condução processual eficiente estabelecidos nos arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deve ser promovido o julgamento antecipado do mérito, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias, especialmente quando, no caso sub judice, a controvérsia se refere a fatos já elucidados pela prova documental, sendo a questão remanescente exclusivamente de direito.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO INTERESSE DE AGIR A Constituição Federal/88, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Outrossim, in casu, entendo que a parte Ré, supostamente, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DA CONEXÃO Embora o(s) processo(s) indicado(s) pela parte ré na contestação envolva(m) as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não se verifica a existência de conexão entre a presente demanda e os autos nº 0809711-62.2024.8.15.0001.
Isto porque, conforme análise deste Juízo, a referida ação trata de contrato diverso (nº 762974690-5) daquele que é objeto do presente feito (nº 762974076-7).
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REUNIÃO DE AÇÕES POR CONEXÃO .
CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO .[...] II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há conexão entre as ações ajuizadas pela apelante contra o mesmo réu, envolvendo contratos distintos, que justifique sua unificação; e (ii) decidir sobre a validade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de identidade de causa de pedir e de pedido entre as ações ajuizadas pela apelante inviabiliza a caracterização da conexão, conforme o disposto no artigo 55 do CPC.
Jurisprudência consolidada aponta que contratos distintos, ainda que celebrados com o mesmo réu, não ensejam conexão apta a justificar a reunião das ações, evitando decisões conflitantes (TJGO, Apelação 0103886-27 .2015.8.09.0175; TJ-PB, AC 0801287-16 .2022.8.15.0061) .
A extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de conexão indevida, configura cerceamento ao direito da parte à ampla defesa e ao contraditório, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de identidade de causa de pedir e de pedido entre ações propostas contra o mesmo réu torna inviável a reunião sob o fundamento de conexão .
A extinção de processo por conexão indevida viola o direito ao devido processo legal, ensejando a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; RITJPB, art. 169, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação 0103886-27.2015.8.09 .0175; TJ-PB, AC 0801287-16.2022.8.15 .0061; TJ-PB, Apelação Cível 0800645-72.2024.8.15 .0061.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020131920248150061, Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível).
Dessarte, rejeito a preliminar de conexão ventilada.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida se insurge contra a concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
Ao impugnar o benefício, a ré não comprovou qualquer fato que contrariasse os argumentos apresentados pelo(a) promovente, assim como a fundamentação deste juízo que concedeu o benefício com amparo nos documentos comprobatórios da situação financeira do(a) autor(a).
Desse modo, as razões apresentadas não detêm substrato necessário para desfazer a presunção legal e parcial de hipossuficiência, pautada no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que a relação jurídica de direito material ora analisada é de natureza consumerista, portanto aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º e Súmula 297 do STJ).
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
A parte autora se insurge contra a contratação da Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito (RMC), contrato nº 762974076-7, cuja celebração nega ter realizado.
Não obstante tal fato, para comprovar a regularidade da operação, a instituição financeira apresentou a cédula de instrumento bancário (Id 100064506), na qual constam a impressão digital da contratante, assinatura a rogo – cuja veracidade não foi impugnada – e a subscrição de duas testemunhas, tudo acompanhado da documentação pessoal da promovente, não havendo indícios de fraude ou irregularidade.
Além disso, o próprio título do instrumento identifica-se como "Termo de Adesão ao Cartão Consignado" e "Termo de Consentimento Esclarecido" (Id 100064506, págs. 02 e seguintes), evidenciando a autorização dos descontos no benefício previdenciário, bem como a ciência da parte consumidora acerca das cláusulas e condições do produto contratado, qual seja, o cartão de crédito consignado.
Outrossim, consta nos autos a solicitação de saque via cartão de crédito (Id 100064506 – pág. 06), devidamente assinada pela autora, em valor idêntico ao efetivamente creditado em sua conta (Id 100952905), sem que haja qualquer registro de devolução correspondente.
Insta esclarecer que, por se tratar de cartão de crédito, cuja utilização pode ocorrer para compras eventuais ou para saques de valores dentro de um limite de crédito pré-aprovado, não há indicação prévia do número de parcelas para o pagamento do valor mutuado, permanecendo os descontos enquanto houver saldo devedor a ser quitado.
Embora distinto do empréstimo consignado tradicional, o cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual plenamente lícita, especialmente quando há cláusulas expressas e claras que explicam o funcionamento da operação.
Veja-se: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA QUITAÇÃO.
Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento.
A fixação de prazo para o contrato de cartão de crédito consignado é incompatível com a sua natureza por depender de quitação integral pelo próprio devedor conforme sua disponibilidade financeira. (TJ-DF 07125893220198070006 DF 0712589-32.2019.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste aspecto, estando as condições contratuais devidamente expostas no instrumento, a validade do negócio jurídico depende, precipuamente, da veracidade da assinatura aposta no documento pela parte autora, uma vez que tal circunstância demonstra sua concordância e livre adesão ao objeto contratado.
Assim, conquanto a demandante tenha sido intimada a se manifestar sobre os documentos acostados aos autos pela parte promovida, após a apresentação da contestação, limitou-se a alegar que a contratação deveria ter ocorrido por meio de assinatura a rogo, mediante instrumento público, aduzindo, ainda, o descumprimento de formalidade essencial ao contrato, considerando o fato de que as testemunhas subscritoras também atuam como correspondentes bancários.
De fato, conforme os documentos apresentados, verifica-se que a demandante é pessoa analfabeta, o que impõe a observância do rigor formal previsto no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Entretanto, no presente caso, cumpre destacar que a terceira pessoa que firmou a assinatura a rogo da promovente é pessoa presumidamente de sua confiança, tratando-se de sua filha, a Sra.
Sheyla Sales dos Santos.
Tal circunstância configura elemento idôneo para atestar a ciência da contratante acerca dos termos da avença, bem como para confirmar e validar a manifestação de sua vontade.
Ressalte-se, ainda, que essa exigência subjetiva de confiança não se estende, como regra, aos demais signatários do contrato que, na qualidade de meras testemunhas instrumentárias, podem ser pessoas estranhas ao contratante, não havendo previsão legal que imponha restrição nesse sentido.
Isto porque a intenção do legislador, ao exigir a assinatura do instrumento por duas testemunhas, foi tão somente garantir a autenticidade formal do documento, atestando a sua existência física e a celebração do ato jurídico, e não o conteúdo do negócio em si.
Por esse motivo, tais testemunhas são classificadas como testemunhas instrumentárias.
Dessarte, não havendo previsão legal que imponha restrição quanto à condição das testemunhas, o fato de estas serem correspondentes bancários, por si só, não acarreta qualquer vício ou nulidade no ato jurídico, restando inviável o acolhimento da alegação de fraude com base apenas nas razões apresentadas. É esse, inclusive, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1.
APONTAMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
ENLACE ENTABULADO POR ANALFABETO.
IMPROPRIEDADE.
DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA, BASTANDO ASSINATURA A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXEGESE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FORMALIDADES OBSERVADAS NA ESPÉCIE, QUE INCLUSIVE CONTOU A COM A PRESENÇA DA FILHA ALFABETIZADA DO REQUERENTE. 2.
INDICAÇÃO DE INVALIDADE DA ESPÉCIE NEGOCIAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL.
ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 10.820/03. 3.
APONTAMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO EXPRESSA DA MODALIDADE CONTRATUAL E DAS PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO.
REQUERENTE QUE SEQUER POSSUÍA MARGEM PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR - APL: 00010699820188160104 PR 0001069-98.2018.8.16.0104 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 15/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) (…) Com efeito, em se tratando de negociação formulada por pessoa que não saiba ler e escrever, aplica-se a regra do art. 595 do Código Civil que, ao disciplinar os contratos de Prestação de Serviço, faculta que o instrumento seja “assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Formalidade que, na espécie, foi devidamente respeitada pela instituição bancária, dada a constatação de que o contrato entabulado pelo requerente contou com sua digital, sua assinatura a rogo e, ainda, a presença de duas testemunhas (mov. 25.3).
Saliente-se que, no caso, a assinatura a rogo foi realizada pela Sra.
Levina Elias Carneiro, filha alfabetizada do requerente (mov. 25.3), que presumidamente representava os interesses de seu genitor.
Não prospera, no particular, a afirmativa de que as testemunhas seriam prepostas do banco réu, o que macularia a atribuição.
A uma, pela ausência do óbice indicado, sem amparo legal. (…) E, ainda: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
VALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO .
TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO .I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou não ter contratado empréstimo sobre Reserva de Cartão Consignável (RCC), cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário, e pleiteou restituição em dobro dos valores, além de indenização por danos morais .
O juízo de origem reconheceu a validade do contrato, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e condenando a autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta atende aos requisitos formais legais e deve ser considerado válido; (ii) apurar se houve irregularidades ou vícios de consentimento que autorizem a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento de danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades do art . 595 do Código Civil, ou seja, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, não sendo necessária escritura pública. 4.
O contrato impugnado atendeu aos requisitos legais: foi assinado a rogo pelo filho da autora, acompanhado da digital da contratante e de duas testemunhas instrumentárias, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.954 .424/PE). 5.
A alegação de que uma das testemunhas seria correspondente bancária não invalida o negócio jurídico, pois não há vedação legal à atuação de testemunhas instrumentárias, tampouco foi comprovada atuação dolosa ou vício de consentimento. 6 .
A instituição financeira demonstrou que os valores do empréstimo foram efetivamente transferidos à conta da autora, inexistindo prova de fraude ou ausência de contratação. 7.
Ausente falha na prestação do serviço ou abuso de direito por parte da instituição bancária, não há fundamento para repetição em dobro de indébito nem para a condenação por danos morais.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A formalização de contrato por pessoa analfabeta é válida quando observadas as exigências do art. 595 do Código Civil, sendo suficiente a assinatura a rogo por pessoa de confiança e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias .
A condição de correspondente bancário de uma das testemunhas não invalida o contrato, inexistindo vedação legal ou comprovação de vício de consentimento.
A transferência dos valores contratados à conta da consumidora confirma a existência e validade da contratação, afastando a repetição de indébito e a indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art . 487, I; CDC, art. 14, § 3º, I, e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j . 07.12.2021, DJe 14.12 .2021; TJPB, Apelação Cível nº 0802487-24.2023.8.15 .0061, Rel.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.08 .2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003498520248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 02/02/2011, 1ª Câmara Cível) Esclarece-se, outrossim, que, embora a presente demanda envolva relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada à luz dos requisitos legais.
Ademais, tal inversão não exime a autora do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, o que, no caso em análise, não restou demonstrado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — “(...) os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator. (0800001-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 22/03/2021).
Assim, diante da ausência de erro, falha na prestação do serviço ou abuso de direito por parte da instituição financeira que justifique o acolhimento da pretensão autoral, e considerando que a parte promovida se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, entende este Juízo, à luz do conjunto probatório constante nos autos, que há presunção de existência e validade do negócio jurídico celebrado, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Nessa linha de entendimento, colaciona-se o seguinte arresto desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO VIA IMPRESSÃO DIGITAL DO CONSUMIDORA ANALFABETA COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
DESPROVIMENTO. - Tendo a autora firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e ainda, considerando que, apesar da condição de analfabeta, o contrato seguiu todos os requisitos do art. 595 do CC, não se configuram quaisquer irregularidades ou vícios na manifestação de sua vontade, inclusive porque a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido (REsp 1.954.424-PE). (…) “O fato da testemunha ser correspondente bancária por si só não acarreta nenhum defeito no ato jurídico, pois, sequer se pode deduzir dos autos que a mesma seja a correspondente bancária do empréstimo em tela, portanto resta inviável a alegação de fraude com as razões apresentadas.” (0802487-24.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 17 – Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024).
Neste diapasão, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, uma vez que não há qualquer evidência de ilegalidade na transação bancária descrita na petição inicial, de modo que a pretensão de indenização por danos morais igualmente carece de fundamento, não se vislumbrando conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira capaz de gerar abalo à esfera extrapatrimonial da promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:27
Decretada a revelia
-
22/08/2024 14:27
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
10/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SALES - CPF: *04.***.*48-68 (AUTOR).
-
02/04/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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