TJPB - 0802560-43.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:46
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0802560-43.2024.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NEIRY ANA LIMA DE LIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
HERMESON ALVES NOGUEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cajazeiras, em cumprimento à sentença constante nos autos da ação em referência, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: NEIRY ANA LIMA DE LIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que nos autos do processo eletrônico acima mencionado FOI EMITIDO ALVARÁ EM SEU FAVOR para recebimento de crédito, conforme comprovante nos autos.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO - PB7343 CAJAZEIRAS-PB, em 29 de agosto de 2025.
De ordem, MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
29/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802560-43.2024.8.15.0131 Polo Ativo: NEIRY ANA LIMA DE LIRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por NEIRY ANA LIMA DE LIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A..
Após sentença, houve Recurso Inominado, que foi DESPROVIDO, como se depreende de acórdão de ID 114439744.
Os autos retornaram para cumprimento de sentença, tendo a exequente apresentado cálculos dos valores relativos à condenação em si e aos honorários fixados pela Turma Recursal (ID 115515543).
A ré (Banco do Brasil) cumpriu integralmente a obrigação, depositando os valores no exato montante pleiteado (ID 117483606).
Ato contínuo, o autor pediu expedição de alvará e concordou com os valores, como se depreende de ID 117525715.
Nesse viés, destaco que a parte pediu separação dos valores, para que seja expedido o valor da condenação em si em nome da autora e os honorários em nome do advogado.
DEFIRO o pedido, uma vez que os honorários advocatícios foram de natureza legal, fixados pela Turma Recursal.
Assim, devem ser expedidos dois alvarás, nos termos pleiteados em ID 117525715.
A parte devedora, portanto, cumpriu integralmente com sua obrigação.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Ausente interesse recursal.
Expeçam-se alvarás de saque do valor depositado, um em favor da autora e outro em favor do advogado, nos termos e nos valores informados em ID 117525715, utilizando os dados bancários informados na petição retromencionada.
Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 05:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 05:12
Juntada de Projeto de sentença
-
02/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 07:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/11/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 07:23
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 03:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 03:30
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2024 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/09/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/09/2024 10:50 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
21/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2024 10:50 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
29/07/2024 05:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
09/05/2024 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801921-41.2024.8.15.0061
Terezinha Ferreira de Sales
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 14:00
Processo nº 0801921-41.2024.8.15.0061
Terezinha Ferreira de Sales
Banco Bmg S.A
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 06:56
Processo nº 0806870-51.2019.8.15.0751
Kerolaine Martins Pereira da Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2019 12:16
Processo nº 0813135-52.2023.8.15.0000
Diego Filadelfo Fernandes de Carvalho
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Diego Filadelfo Fernandes de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0802560-43.2024.8.15.0131
Banco do Brasil
Neiry Ana Lima de Lira
Advogado: Pedro Bernardo da Silva Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 07:23