TJPB - 0806870-51.2019.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 04:41
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:41
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806870-51.2019.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: KEROLAINE MARTINS PEREIRA DA COSTA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CURETAGEM UTERINA EM CASO DE ABORTO RETIDO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONTRATUAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra a operadora Hapvida Assistência Médica Ltda., sob alegação de negativa indevida de cobertura para procedimento de curetagem uterina, prescrito após a constatação de óbito embrionário intrauterino.
A autora sustenta que o caso era de urgência obstétrica, razão pela qual não se aplicaria o período de carência contratual.
A ré, por sua vez, fundamenta a negativa na ausência de urgência comprovada e na validade da cláusula de carência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de cobertura contratual para o procedimento de curetagem uterina, em razão da carência, foi ilícita à luz da legislação de saúde suplementar; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde (CDC, art. 14).
A cláusula de carência contratual, ao excluir cobertura antes de 24 horas para casos de urgência e emergência, encontra respaldo no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, não sendo, por si só, abusiva.
O conceito legal de urgência, nos termos do art. 35-C, II, da mesma lei, exige complicação efetiva no processo gestacional, o que não se verifica no caso concreto, conforme laudo pericial que atestou a ausência de sinais clínicos de risco ou descompensação.
A negativa de cobertura baseada em cláusula contratual válida e respaldada por prova pericial não configura ato ilícito nem falha na prestação do serviço.
A configuração de dano moral exige demonstração de conduta ilícita e abalo psicológico extraordinário, o que não se verifica no caso, ausente qualquer comprovação técnica de sofrimento psíquico relevante ou necessidade de acompanhamento terapêutico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não incorre em ato ilícito ao negar cobertura de procedimento prescrito durante o período de carência, quando não caracterizada situação de urgência médica nos termos legais.
A responsabilidade objetiva prevista no CDC não afasta a exigência de demonstração técnica da falha na prestação do serviço para fins de indenização por dano moral.
A negativa de cobertura baseada em cláusula contratual válida, diante da ausência de urgência comprovada, não enseja reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”, e 35-C, II; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 98, §3º e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no acórdão.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Kerolaine Martins Pereira da Costa em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., sob alegação de negativa indevida de cobertura de procedimento de curetagem uterina, indicado em razão de óbito embrionário intrauterino, ocorrido em maio de 2018.
A parte autora sustenta que, após constatar a ausência de batimentos cardíacos fetais em ultrassonografia, houve a prescrição médica de curetagem uterina.
Contudo, a ré negou a autorização sob a justificativa de que a autora se encontrava em período de carência contratual.
Aduz que a negativa foi abusiva, pois a situação configurava urgência médica obstétrica, nos termos do art. 35-C, II da Lei 9.656/98, tendo sido obrigada a aguardar sete dias até realizar o procedimento pela rede pública, período em que permaneceu com o embrião retido em seu útero, o que lhe teria causado profundo abalo psíquico.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 27112268).
Impugnação à contestação (ID 33181224).
Laudo do exame médico pericial (ID 99508539).
Chamamento do feito à ordem para apreciar a petição de ID 100677581, fixando o entendimento de que o laudo pericial emitido é válido (ID 109756210).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Relação jurídica e aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é de natureza contratual de prestação de serviços de assistência médica privada, mediante contraprestação mensal, o que configura, nos termos legais, uma típica relação de consumo.
Nos moldes do art. 2º da Lei nº 8.078/90 (CDC), é consumidor toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo a autora destinatária dos serviços médicos contratados.
Por sua vez, o art. 3º do CDC qualifica como fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolva atividade de prestação de serviços, como é o caso da empresa ré, que opera planos de saúde.
Assim, aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas de proteção e defesa do consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços, conforme o art. 14 do CDC, que estabelece: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” Também é aplicável o art. 6º, inciso VIII, que dispõe sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente.
No presente caso, foi reconhecida a hipossuficiência da autora e determinada a inversão do ônus da prova, razão pela qual a análise da responsabilidade da ré deve considerar o regime protetivo consumerista. 2.
Da carência contratual e da urgência médica A autora alega que a negativa da ré em autorizar o procedimento de curetagem uterina, prescrito após a constatação de óbito embrionário, foi abusiva, uma vez que o procedimento teria sido indicado em situação de urgência obstétrica, o que afastaria a aplicação da cláusula de carência prevista no contrato.
A operadora ré, por sua vez, sustenta que a negativa amparou-se em cláusula contratual legítima, respaldada no art. 12, inciso V, alínea “c” da Lei nº 9.656/98, segundo o qual é autorizada a fixação de prazos de carência para procedimentos eletivos, ressalvando-se os casos de urgência e emergência, cuja cobertura se torna obrigatória após 24 horas da adesão contratual.
A legislação dispõe: Art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98: "quando fixar períodos de carência: [...] prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência." Já o art. 35-C, II, estabelece: Art. 35-C, II: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos [...] de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” A controvérsia, portanto, não recai sobre a existência da cláusula de carência, cuja validade é reconhecida pela própria lei, mas sim sobre a caracterização do evento obstétrico como urgência médica, a ponto de impor à ré o dever legal de cobertura mesmo antes do cumprimento do prazo contratual.
Sob essa ótica, deve-se distinguir urgência médica, juridicamente relevante para afastar a carência, de situações de desconforto clínico ou sofrimento emocional, por mais legítimos que sejam.
A Lei nº 9.656/98 impõe a cobertura nos casos de urgência, mas não elimina a exigência de que tais situações sejam objeto de demonstração técnica, conforme previsão legal e regulamentos da ANS.
Com base nessa necessidade de prova qualificada, foi deferida e produzida prova pericial médica indireta, elaborada por perito de confiança deste juízo, que analisou minuciosamente o prontuário médico, exames e registros disponíveis.
O laudo técnico consta no ID 99508539 e é categórico em afastar a existência de situação de urgência obstétrica: “Conforme os registros médicos, a paciente apresentava-se assintomática, sem febre, sem sangramento ativo e com parâmetros vitais estáveis.
Não há nos autos ou nos documentos médicos juntados qualquer indicação de risco imediato de infecção, hemorragia ou instabilidade clínica que justificasse a adoção de procedimento emergencial.” E conclui de forma clara: “Trata-se de caso de aborto retido sem sinais de descompensação clínica.
A conduta médica adequada, conforme protocolos assistenciais, pode envolver conduta expectante ou programação de procedimento, sem necessidade de urgência.
Assim, não se caracteriza situação de urgência ou emergência médica nos moldes legais.” Essa avaliação técnica enfraquece a tese da autora quanto à abusividade da negativa, pois afasta o pressuposto legal necessário para o afastamento da carência: a urgência real e objetivamente demonstrada.
O juízo não pode substituir a conclusão técnica por presunções emocionais ou percepções subjetivas, sobretudo quando a legislação exige risco concreto à integridade física.
Ressalte-se que o CDC impõe responsabilidade objetiva, mas não exime o consumidor do ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço (art. 14, §1º).
E ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a prova pericial, produzida por iniciativa judicial, foi clara no sentido de que não houve omissão médica, tampouco exigência de cobertura em desacordo com a lei.
Não se desconhece o sofrimento decorrente da perda gestacional e da espera pelo procedimento.
Todavia, o exercício regular de um direito contratual – como é a exigência de carência em casos não urgentes – não configura, por si só, ato ilícito, ainda que envolva circunstâncias delicadas ou emocionalmente marcantes.
Por fim, a cláusula de carência, embora restritiva, encontra lastro normativo e contratual, e sua aplicação, neste caso, não foi descaracterizada por nenhuma prova robusta ou por violação objetiva aos princípios da boa-fé, função social do contrato ou da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, ausente o requisito técnico da urgência, não se configura violação legal ou contratual por parte da ré. 3.
Do dano moral O pedido de indenização por dano moral formula-se com fundamento no alegado sofrimento da autora em razão da negativa de cobertura do plano de saúde para o procedimento de curetagem uterina, necessário após a constatação de óbito embrionário. É fato incontroverso nos autos que a autora recebeu o diagnóstico de morte embrionária em 18/05/2018 e que a curetagem apenas foi realizada sete dias depois, em unidade hospitalar pública.
No entanto, para fins de responsabilização civil, a configuração do dano moral indenizável exige a presença dos seguintes requisitos cumulativos: conduta ilícita, prejuízo de ordem extrapatrimonial e nexo causal entre ambos, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ainda que se reconheça a aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, a ausência de ato ilícito descaracteriza o dever de indenizar.
A negativa de cobertura, conforme amplamente analisado no item anterior, deu-se com base em cláusula contratual válida, respaldada no art. 12, V, “c” da Lei nº 9.656/98.
E mais: a urgência alegada não se comprovou tecnicamente, como reconhecido em laudo pericial médico: “Não foram observadas intercorrências clínicas ou riscos imediatos à saúde da paciente durante o período em que permaneceu em observação, com o feto retido no útero.
A situação, embora sensível do ponto de vista emocional, não se enquadra nas definições técnicas de urgência ou emergência obstétrica.” (Laudo pericial, ID 99508539) Dessa forma, não há ilicitude na conduta da operadora, tampouco falha na prestação do serviço — pressupostos essenciais à responsabilização civil pelo dano moral.
Quanto à alegação de abalo psíquico, embora a dor pela perda gestacional seja compreensível e humana, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero dissabor, incômodo ou frustração, sem demonstração de violação à dignidade ou de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável.
No presente caso, não foi produzido qualquer laudo psicológico ou psiquiátrico que comprove a existência de sofrimento psíquico acima da normalidade decorrente da situação enfrentada.
O próprio perito judicial declarou que: “A avaliação do impacto emocional e psicológico da paciente extrapola o escopo desta perícia médica, não havendo nos autos elementos técnicos suficientes que permitam concluir pela ocorrência de sofrimento anímico relevante.” Ademais, inexiste nos autos qualquer evidência de que a autora tenha buscado suporte psicológico, psiquiátrico ou necessitado de afastamento profissional ou social em virtude do ocorrido, o que reforça a ausência de prova objetiva do prejuízo extrapatrimonial.
Por fim, ainda que se trate de situação delicada, é necessário que a tutela jurisdicional observe critérios técnicos e jurídicos para o reconhecimento do dano moral, sob pena de banalização da indenização, o que compromete a coerência e integridade do sistema de responsabilidade civil.
Portanto, ausente ato ilícito, ausência de urgência médica comprovada, e sem prova técnica do abalo psíquico alegado, não há que se falar em condenação por dano moral. 4.
Da validade do laudo pericial Conforme já decidido por este Juízo no ID 109756210, resta ratificada a validade do laudo médico pericial indireto constante do ID 99508539, elaborado por perito regularmente nomeado, com formação compatível e metodologia adequada.
A decisão mencionada reconheceu que o laudo atende aos critérios de clareza, coerência técnica e imparcialidade, respondendo de forma satisfatória aos quesitos formulados e às questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Assim, a prova pericial permanece hígida e apta a embasar a formação do convencimento judicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Kerolaine Martins Pereira da Costa em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade dessas verbas por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens.
P.R.I.
BAYEUX, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:40
Outras Decisões
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05/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:50
Juntada de comunicações
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16/09/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:01
Juntada de Ofício
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04/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:51
Juntada de Certidão de intimação
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03/09/2024 22:49
Desentranhado o documento
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03/09/2024 22:49
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:28
Juntada de Certidão de intimação
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01/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCELA VASCONCELOS FERNANDES em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:10
Nomeado perito
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12/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/03/2024 00:32
Decorrido prazo de VENTURIELSO VENTURA GOMES em 15/03/2024 23:59.
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25/02/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de VENTURIELSO VENTURA GOMES em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 23:16
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 01:00
Decorrido prazo de RENATA DE MEDEIROS WANDERLEY GADELHA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 12:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:43
Juntada de Certidão de intimação
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27/03/2023 12:41
Juntada de Certidão de intimação
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27/02/2023 16:15
Nomeado outro auxiliar da justiça
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05/02/2023 05:02
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITARIO LAURO WANDERLEY em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:38
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITARIO LAURO WANDERLEY em 02/02/2023 23:59.
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30/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
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30/12/2022 15:13
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 07:50
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 20:13
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RICHARD NIXON DE MACEDO CAMPOS em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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01/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 19:42
Conclusos para despacho
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16/03/2022 19:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/10/2021 01:00
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DA COSTA em 22/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 12:23
Juntada de diligência
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18/09/2021 19:47
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 00:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 01:50
Decorrido prazo de KEROLAINE MARTINS PEREIRA DA COSTA em 26/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 20:54
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 05:27
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2021 10:45
Juntada de Ofício
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05/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 02:44
Decorrido prazo de KEROLAINE MARTINS PEREIRA DA COSTA em 08/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2020 13:11
Expedição de Mandado.
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09/12/2020 14:32
Juntada de Ofício
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02/12/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 23:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 01:53
Decorrido prazo de KEROLAINE MARTINS PEREIRA DA COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:57
Juntada de comunicações
-
20/01/2020 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2019 22:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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