TJPB - 0800985-09.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:20
Decorrido prazo de EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:54
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo: 0800985-09.2025.8.15.0731 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA SILVA DE SOUZA REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Indenização por Dano Moral]”, ajuizada por VANESSA SILVA DE SOUZA contra AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento dos valores correspondentes a condenação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Sem custas, a teor do caput, do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimações legais Cabedelo/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:53
Juntada de comunicações
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29/07/2025 09:51
Juntada de comunicações
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25/07/2025 20:15
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:27
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800985-09.2025.8.15.0731 Autor: VANESSA SILVA DE SOUZA Ré(u): AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/06/2025 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/06/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/04/2025 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/04/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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31/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:11
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 20:07
Decorrido prazo de EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:57
Juntada de informação
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28/02/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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27/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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