TJPB - 0806405-65.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:55
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 12:54
Distribuído por sorteio
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806405-65.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: JOSENILDO LEANDRO DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte promovente relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo, sob a rubrica ''Encargo limite de crédito''.
Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada, a parte promovida insurge aos autos em sua peça de defesa, levantando preliminar de prescrição, inépcia, interesse de agir, conexão e, no mérito, esclarece que, ao contrário do que diz o(a) promovente, não pode ser aceita a tese de desconhecimento da referida cobrança, uma vez que os valores decorrem de taxa cobrada quando o cliente utiliza seu cheque especial, modalidade de crédito especial.
Apresentada réplica e o autor requereu julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada.
No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovida contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao(à) promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira.
Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC.
PRELIMINAR: CARÊNCIA DA AÇÃO – INTERESSE DE AGIR Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito.
De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir".
Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual.
Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação.
DA CONEXÃO A conexão constitui fenômeno processual quando há multiplicidade de demandas que possuam pedido ou causa de pedir comum, nos termos do artigo 55 do CPC.
Para efeito de averiguação se a causa de pedir é comum entre as demandas, Daniel Amorim de Assumpção Neves argumenta: “No tocante à causa de pedir, a doutrina vem entendendo bastar que um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações (seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos).
Esse entendimento se coaduna com os objetivos traçados pela conexão (economia processual e harmonia entre os julgados), abrangendo um número maior de situações amoldáveis ao instituto legal.” (NEVES, Daniel Amorim de Assumpção, Código de Processo Civil Comentado, 5ª edição, 2020, editora Jus Podium).
Quanto aos efeitos da conexão, o §1º do artigo 55 do CPC é claro: Art. 55 – (…) § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
O propósito da decisão conjunta é de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desse modo, é claro que caso um dos processos já tenha sido sentenciado, este instituto jurídico deixará de ser aplicado.
Esse é o entendimento firmado na Súmula 325 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Assim, analisando a arguição de conexão, inicialmente, ressalto que as causas de pedir são distintas, conforme já foi exposto acima, e acrescento que no processo 0806406-50.2024.8.15.0331 a causa de pedir são descontos relacionados a cesta de serviços, e o objeto desta demanda é a cobrança de uma tarifa denominada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Assim, concluo que não há causa de pedir comum, e, ainda que houvesse, deve ser esclarecido que a reunião de ações conexas é facultativa, vez que há um juízo de conveniência baseado em discricionariedade do Juízo. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.707.572/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07/12/2017, DJe 16/02/2018) O STJ já se manifestou nesse sentido recentemente: (...) 3.
Há margem de discricionariedade na avaliação do julgador quanto à intensidade da conexão, presente sempre o escopo de se evitar, pela conveniência da reunião dos processos, decisões contraditórias/conflitantes/divergentes.
Precedentes. 4.
O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1743654/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (Grifo meu.) Assim, no caso dos autos, verifico que o promovido não apresentou mais argumentos favoráveis a prevenção do risco de decisões conflitantes ou contraditórias, se limitando a fazer afirmações genéricas.
Portanto, concluo que não há necessidade de reunião desta demanda com o processo 0806406-50.2024.8.15.0331.
Por fim, quanto a alegação de que o autor teria cometido abuso do direito de litigar vez que não cumulou em um processo os vários pedidos contra a parte ré, o artigo 327 do CPC é claro ao afirmar a licitude da cumulação de pedidos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Entretanto, não há dever de unir os processos, se tratando de faculdade processual.
Apesar de haver um debate jurídico acerca da segurança jurídica diante do potencial risco de decisões conflitantes e de outros benefícios processuais, o Juízo não pode exigir que a promovente exerça uma faculdade de qualquer maneira específica.
Assim, não são necessários maiores esclarecimentos para concluir que esta preliminar não merece prosperar.
Rejeito a alegação de conexão.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO A prescrição nos contratos regidos pelo Código de defesa do consumidor é regida pelo disposto em seu art. 27, a saber: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Do cotejo das informações trazidas pelas partes, a primeira cobrança doa tarifa dita como não contratada é registrada ainda em 02/01/2019, conforme extrato bancário juntado.
Contudo, uma vez que se trata de contrato de pacto sucessivo, cada uma das cobranças é considerada de per si, de modo que, faz jus ao autor às cobranças ocorridas no intervalo dos últimos cinco (5) anos, contados da data de interposição da demanda, ou seja, 29/08/2024 à 29/08/2019.
Assim, acolho a preliminar de prescrição suscitada para declarar prescrita a pretensão quanto às cobranças anteriores a 29/08/2019.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de legalidade dos valores retirados a título de ''Encargos limite de crédito'' na conta corrente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável.
Alega a parte autora em sua peça exordial que passou a incidir descontos em sua conta referente ao serviço “Cheque Especial” que alega não ter contratado, enquanto a demandada em sua defesa afirma tratar-se de crédito suplementar utilizado pela requerente.
Desta forma, o desconto nomeado ''Encargo limite de crédito' difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ''cheque especial'' (limite de crédito).
Analisando os autos, precisamente os extratos acostados no na inicial, verifico que os descontos são provenientes da utilização do serviço pela parte promovente, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão.
Assim, verifica-se que a própria requerente quem deu causa aos descontos suportados, não podendo ser a instituição financeira responsabilizada.
Nesse contexto, as subtrações relativas a essas cobranças decorrem dos encargos e dos juros de cheque especial e sua cobrança não é indevida, porque os extratos indicam o uso do limite especial de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
Sobre o tema, é a decisão do TJPB, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido. (0801231-24.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
SALDO NEGATIVO.
EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELA CORRENTISTA.
RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0800422-57.2024.8.15.0211, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024) Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a instituição financeira tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a parte promovente, não havendo, assim, dever de indenizar.
Ao contrário, ficou claro que o banco agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Portanto, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos do uso de valores disponíveis de ''cheque especial'', não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001400-37.2014.8.15.0011
Imobiliaria L S LTDA - ME
Mailton Carlos Mendonca da Silva
Advogado: Katherine Valeria de Oliveira Gomes Dini...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2014 00:00
Processo nº 0801194-80.2024.8.15.0191
Cleosvaldo Faustino da Costa Borges
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Naara Francielle de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 13:26
Processo nº 0801194-80.2024.8.15.0191
Cleosvaldo Faustino da Costa Borges
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2025 09:51
Processo nº 0802036-33.2022.8.15.2001
Jairton Carvalho Neto
Jailson Carvalho Brito
Advogado: Wilder Grando Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2022 10:58
Processo nº 0801319-80.2023.8.15.0321
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Deyvid Emanoel Pereira da Silva
Advogado: Diego Pablo Maia Baltazar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 10:57