TJPB - 0805208-73.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS DE MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS DE MIRANDA COUTINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS DE MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO MEDEIROS DE MIRANDA COUTINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:28
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.0805208-73.2023.8.15.0731 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: GOL Linhas Aéreas S/A ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão OAB/PB 26.165-A APELADA: P.
M.
D.
M.
C., representado por sua genitora, Milena Medeiros de Miranda Coutinho ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho OAB/PB 13.552 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO PASSAGEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 5ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais.
Alegou-se que, em razão de atraso superior a quatro horas em voo doméstico, o autor perdeu conexão para João Pessoa, sendo obrigado a pernoitar em condições inadequadas em São Paulo, sem assistência suficiente por parte da companhia aérea.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso de voo e a ausência de assistência material adequada geram o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso superior a quatro horas, sem a devida prestação da assistência prevista pela Resolução ANAC nº 400/2016, configura falha na prestação do serviço e descumprimento do contrato de transporte aéreo. 4.
A simples ocorrência de atraso não presume, por si só, o dano moral, conforme jurisprudência do STJ; contudo, quando demonstradas circunstâncias excepcionais, como pernoite em hotel insalubre localizado em região perigosa e ausência de alimentação adequada, resta configurado o abalo moral indenizável. 5.
A alegação de caso fortuito interno, como o intenso tráfego aéreo, não afasta a responsabilidade da companhia aérea, por se tratar de risco inerente à atividade (CC, art. 393). 6.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função reparatória e pedagógica, sem caracterizar enriquecimento indevido; nesse sentido, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço se configura quando, em caso de atraso superior a quatro horas, não é oferecida assistência adequada ao passageiro. 2.
A configuração do dano moral depende da demonstração de circunstâncias que superem o mero aborrecimento, revelando ofensa a direitos da personalidade. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 393; CPC, art. 85, § 11; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A (incluído pela Lei 14.034/2020); Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21, 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.150.150/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.374.535/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, REsp 1.796.716/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, conhecido nos termos do voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL Linhas Aéreas S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por P.
M.
D.
M.
C., menor impúbere representado por sua genitora, Milena Medeiros de Miranda Coutinho.
O Juízo de primeiro grau acolheu os argumentos dos autores e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (ID. 34756255), vejamos: […] “Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGO para condenar PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte demandante, a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno, por fim, o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixados no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ora cominada”. [...] Na exordial, alegam os autores que, em virtude de atraso superior a quatro horas no voo de Vitória para São Paulo, perderam a conexão para João Pessoa, sendo forçados a pernoitarem em São Paulo em local inadequado e insalubre, sem que tivessem recebido a devida assistência da companhia aérea.
Sustentam que, além da ausência de suporte material e informacional, foram alocados em hotel situado em área de risco social, com acomodações precárias, o que lhes causou abalo moral, (ID. 34756104).
Inconformada, a empresa interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos da inicial, e requerendo, ao final, a reforma da sentença, (ID. 34756258), a apelante alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que o atraso decorreu de fatores externos e imprevisíveis, como o intenso tráfego aéreo, que configuraria caso fortuito ou força maior.
Argumentou, ainda, que prestou a assistência cabível e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização arbitrada.
Contrarrazões não apresentadas, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID. 34960950). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
A parte apelada, menor representada por sua genitora, ajuizou a presente ação objetivando a reparação do dano moral sofrido em decorrência do atraso e consequente cancelamento de voo doméstico e falta de assistência pela empresa aérea.
Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso não gera, por si só, o dano moral “in re ipsa” (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, inclusive as inerentes à atividade de navegação aérea, evidenciando não se tratar de simples aborrecimento.
Nesse sentido, segue a orientação do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. […] 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. […] (STJ - REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Além disso, a Lei 14.034/2020 acrescentou o art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica, prevendo que “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
No caso concreto, restou demonstrado que a companhia aérea, além de não ter prestado a devida assistência, alocou a família, composta inclusive por uma criança de tenra idade, em hotel situado em área notoriamente perigosa (região conhecida como Cracolândia), com acomodações precárias e ausência de alimentação adequada, o que revela não apenas falha, mas absoluta ineficiência no cumprimento de seus deveres contratuais.
Destarte, o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, sendo certo que o atraso superior a 04 horas, por si só, já configura falha na prestação dos serviços e quando o passageiro fica desassistido nesse período, configura-se o dano moral passível de indenização.
Acerca da matéria, a Resolução nº 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação assim dispõe: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; [...] Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
O referido limite de 04 horas (inciso I) é tomado como parâmetro de tolerância para atrasos em voos domésticos, haja vista que, a partir da superação desse marco, é que surge a exigência de uma assistência mais pontual aos passageiros, por parte da empresa aérea.
Nesse contexto, sendo incontroverso o atraso do embarque da apelada, flagrante a ultrapassagem do limite tolerável, passando a ser obrigação da empresa aérea o fornecimento da assistência de que trata a referida resolução, “in verbis”: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; [...] Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Desse modo, a tentativa do apelante de eximir-se da responsabilidade invocando o intenso tráfego aéreo como causa fortuita não encontra respaldo jurídico, visto que, conforme inteligência do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior deve ser inevitável e alheio aos riscos inerentes à atividade desempenhada.
No transporte aéreo, atrasos por questões climáticas ou logísticas integram o risco do empreendimento, razão pela qual não afastam a responsabilidade civil da transportadora.
Reforça-se que, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Por sua vez, o art. 186 do mesmo diploma estabelece que: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito." No caso em apreço, a conduta omissiva da empresa configurou ato ilícito, que violou direitos da personalidade dos passageiros, especialmente o direito fundamental à dignidade, à segurança e ao bem-estar, valores constitucionalmente tutelados.
No que se refere à expressão financeira da compensação pelos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não foi exorbitante.
Sendo assim, agiu com acerto o Juízo “a quo”, devendo a sentença ser mantida.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que os percentuais foram fixados no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:42
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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