TJPB - 0830350-04.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0830350-04.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSE ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB ATO ORDINATÓRIO Tendo a parte executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença, intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Campina Grande-PB, 26 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 00:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0830350-04.2024.8.15.0001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: JOSE ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Antônio Jorge do Nascimento contra sentença que julgou procedente seu pedido de cobrança, condenando a Universidade Estadual da Paraíba ao pagamento de R$ 9.420,60, referentes a valores retroativos de progressão funcional, com atualização monetária a partir de 23/01/2025.
O embargante sustenta existir contradição no decisum, argumentando que a sentença reconheceu o débito administrativamente com base em memorial de cálculo datado de 30/09/2024, produzido pela própria UEPB, mas estabeleceu como marco temporal para atualização monetária a data de 23/01/2025, sem explicitar as razões dessa escolha.
Aponta que existem nos autos dois memoriais com conteúdo idêntico: o primeiro, juntado com a inicial, datado de 30/09/2024; o segundo, apresentado pela UEPB em contestação, datado de 23/01/2025. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos merecem acolhimento.
O artigo 83 da Lei 9.099/95 estabelece o cabimento dos aclaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, configura-se efetiva contradição ao reconhecer-se o direito com fundamento em documento de determinada data, mas fixar-se a atualização monetária a partir de momento posterior, sem fundamentação adequada.
Preliminarmente, observo que o embargante refere-se ao documento como datado de 30/09/2024, quando, em verdade, o documento juntado aos autos (ID 100353435) está datado de 03/09/2024.
Trata-se de evidente erro material na petição dos embargos, pois a remissão ao documento específico é clara e inequívoca.
Deve prevalecer, portanto, a data correta constante do próprio documento: 03/09/2024.
A contradição apontada é manifesta.
A sentença reconheceu a existência do débito com base em memorial elaborado pela própria devedora em 03/09/2024, mas determinou a incidência de correção monetária apenas a partir de 23/01/2025, data de documento posterior apresentado pela ré.
Tal proceder carece de lógica jurídica, pois o reconhecimento administrativo do débito em determinada data vincula a Administração Pública quanto ao termo inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a contradição identificada, determinar que a atualização monetária dos valores devidos ao embargante seja calculada a partir de 03/09/2024, data do cálculo produzido pela própria UEPB através do sistema e juntado com a petição inicial (ID 100353435), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
17/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 19:31
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:31
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 17:11
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/01/2025 12:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/01/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/01/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/01/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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21/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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