TJPB - 0812132-30.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:00
Baixa Definitiva
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15/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2025 16:59
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 14/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JACIELMA DE QUEIROZ CANTALICE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de HELENA CANTALICE TORRES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JACIELMA DE QUEIROZ CANTALICE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HELENA CANTALICE TORRES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812132-30.2021.8.15.0001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RECORRENTE: O Município de Campina Grande, por seu procurador RECORRIDA: H.C.T. por sua genitora Jacielma de Queiroz Cantalice ADVOGADA: Gabriela Santos Daloca (OAB/SP 318.615) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
COMPETÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO.
ACÓRDÃO E SENTENÇA ANULADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de retratação em sede de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, nos autos da Apelação Cível nº 0812132-30.2021.8.15.0001, interpostos pelo Município contra acórdão que manteve sentença de primeiro grau condenando o ente municipal ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, porém registrado na ANVISA, requerido em favor de menor impúbere.
A Justiça Federal declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Estadual, com exclusão da União do polo passivo.
A retratação foi promovida em razão de possível desconformidade do julgado com os Temas 793, 6 e 1234 do STF e o Tema 106 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do acórdão reexaminado quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda relativa ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) analisar se foram observados os requisitos cumulativos fixados pelo STF (Tema 6) e pelo STJ (Tema 106) para a concessão judicial de medicamentos não incorporados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1234/STF exclui da abrangência do Tema 793 a judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS, estabelecendo nova diretriz quanto à competência, com modulação de efeitos que preserva a competência do juízo sentenciante nos processos em curso antes da decisão. 4.
A decisão da Justiça Federal que excluiu a União do polo passivo e declinou da competência está em consonância com a modulação de efeitos do Tema 1234, validando a tramitação do feito perante a Justiça Estadual. 5.
O mérito da demanda está submetido aos requisitos cumulativos definidos no Tema 6/STF e Tema 106/STJ, que exigem, entre outros, a demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. 6.
O acórdão reexaminado manteve a sentença de procedência sem demonstrar análise adequada quanto à comprovação da ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS, incorrendo em afronta aos precedentes vinculantes mencionados. 7.
Diante da divergência com a jurisprudência consolidada do STF e STJ quanto ao mérito, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com anulação da sentença e do acórdão para que nova decisão seja proferida em conformidade com os parâmetros estabelecidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A competência da Justiça Estadual se mantém para o julgamento de ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS, ajuizadas antes da publicação do acórdão do Tema 1234/STF, conforme modulação de efeitos. 2.
A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa da ineficácia, inadequação ou inexistência das alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde. 3.
A ausência de fundamentação específica sobre os requisitos do Tema 6/STF e Tema 106/STJ impõe a anulação da sentença e do acórdão, para reexame do mérito pelo juízo de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC/2015, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), EDcl, Plenário, j. 03.10.2019; STF, RE 566.471/RN (Tema 6), Plenário, j. 22.05.2019; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Primeira Seção, j. 25.10.2017; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Plenário, j. 17.04.2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, exercer juízo de retratação para desconstituir a sentença proferida pelo juízo “a quo”, possibilitando que o magistrado instrua o processo e profira nova sentença, adequando o julgado com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 (RE 566.471) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se do reexame de V.
Acórdão proferido por esta relatoria, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Foi determinado o retorno dos autos para que este Colegiado verificasse eventual divergência entre o julgado anterior e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, especificamente no Tema 793 (RE 855.178/SE), bem como, implicitamente, em outros temas correlatos e supervenientes relevantes para a matéria, a fim de exercer, se fosse o caso, o juízo de retratação.
A demanda originária versa sobre pretensão ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas aparentemente não incorporado em ato normativo do Sistema Único de Saúde (SUS).
A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juízo Estadual, tendo como polo passivo apenas o Município.
Em momento processual anterior ao acórdão ora reexaminado, houve determinação para inclusão da União no polo passivo e remessa do feito à Justiça Federal, fundamentada, ao que tudo indica, na compreensão inicial da responsabilidade solidária dos entes federados firmada no Tema 793/STF.
Contudo, o Juízo Federal, ao receber os autos, excluiu a União e declinou da competência, determinando o retorno do processo à Justiça Estadual.
Tal decisão federal baseou-se na interpretação de que, para medicamentos registrados na ANVISA mas não incorporados ao SUS, a inclusão obrigatória da União não seria premissa absoluta do Tema 793 ou de sua posterior interpretação, ou de precedentes correlatos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), validando a tramitação perante a Justiça Estadual, sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário da União.
Com o retorno dos autos à Justiça Estadual, o processo seguiu seu curso, culminando na sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido e condenou o Município ao fornecimento do medicamento.
O acórdão desta Corte, ora objeto de reexame, manteve integralmente a referida sentença.
Os recursos interpostos contra o acórdão sustentaram, dentre outros pontos, a não observância do entendimento firmado pelo STF (Tema 793) e STJ (citando o Tema 106/STJ, equivalente ao Tema 6/STF) quanto aos requisitos necessários para a concessão judicial de medicamento não incorporado, argumentando, especificamente, que a parte autora não teria comprovado a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS, e que a decisão não teria enfrentado adequadamente este requisito.
Em cumprimento à determinação de reexame, a tarefa deste Colegiado é verificar se o acórdão anterior está em consonância com os precedentes vinculantes, em particular o Tema 793/STF e outros que possam ser relevantes, como o Tema 6/STF (equivalente ao Tema 106/STJ) e o superveniente Tema 1234/STF, este último expressamente tratando da judicialização de medicamentos não incorporados. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A presente análise em juízo de retratação impõe a confrontação do acórdão (ID 19959135) impugnado com os entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, que possuem efeito vinculante.
Cumpre examinar a aplicação, no caso concreto, do Tema 793/STF, do Tema 6/STF (e seu correlato Tema 106/STJ) e do Tema 1234/STF.
Pois bem.
O Tema 793/STF, em sua tese fixada nos Embargos de Declaração no RE 855.178, estabelece que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde".
Esta solidariedade permite que o usuário acione qualquer um dos entes (União, Estados, DF, Municípios), isoladamente ou em conjunto.
Contudo, a mesma tese ressalta que, "diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Os debates travados no julgamento dos embargos de declaração do Tema 793 revelam a complexidade da matéria e a intenção de harmonizar a solidariedade com a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), que é estruturado em níveis de atuação e responsabilidades específicas para cada ente.
Embora a solidariedade inicial permita a inclusão de qualquer ente, o cumprimento da obrigação deve, idealmente, observar essa repartição de competências.
A União inclusive argumentou que a solidariedade irrestrita movimentaria desnecessariamente sua máquina, mesmo quando o medicamento fosse de responsabilidade municipal ou estadual e já repassado o dinheiro.
O Tema 1234/STF (RE 1.366.243) é o precedente mais específico e superveniente que trata diretamente da "Judicialização de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa".
Este tema resultou de esforços autocompositivos entre os entes federados e o Judiciário, reconhecendo a necessidade de regras claras para lidar com essas demandas complexas, que envolvem altos custos e a necessidade de observância dos fluxos administrativos do SUS.
Um ponto fundamental do Tema 1234 é que ele expressamente exclui a matéria por ele tratada do âmbito do Tema 793, no que tange à discussão de competência e, por extensão, à aplicação irrestrita da solidariedade para direcionamento da ação.
Ou seja, para medicamentos não incorporados, o precedente primário a ser observado é o Tema 1234.
Outro aspecto crucial do Tema 1234 é a modulação de efeitos definida pelo STF.
Para os processos que estavam em tramitação (ajuizados antes da publicação do acórdão do Tema 1234 em 17/04/2023), o STF determinou que eles permanecerão no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, afastando a aplicação da nova regra de competência (que direciona para a Justiça Federal ações de alto custo anual).
Esta modulação de efeitos valida a tramitação do presente feito na Justiça Estadual, considerando que ele já havia retornado a este ramo do Judiciário antes do julgamento do Tema 1234.
Portanto, a decisão da Justiça Federal que excluiu a União e remeteu o caso de volta à Justiça Estadual, embora baseada em interpretações anteriores ao Tema 1234, acabou se alinhando com a modulação de efeitos posterior deste tema, que fixou a competência na Justiça Estadual para este processo em curso.
Paralelamente à questão da responsabilidade e competência, há o mérito da pretensão: o direito ao fornecimento do medicamento não incorporado.
Este ponto é regido pelo Tema 6/STF (RE 566.471) e, no âmbito do STJ, pelo Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ).
Ambos os precedentes estabelecem requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, visando garantir a segurança jurídica, a isonomia e a sustentabilidade do SUS.
Um dos requisitos mais relevantes e frequentemente discutido é a comprovação da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos ou tratamentos já fornecidos pelo SUS.
Apenas após a demonstração de que as alternativas terapêuticas padronizadas são ineficazes, inadequadas ou inexistentes para o caso específico do paciente é que se pode cogitar o fornecimento judicial de um medicamento não incorporado.
Os Recursos Extraordinários e Especial que ensejaram este reexame alegaram expressamente a não observância deste requisito fundamental.
A defesa do ente municipal também argumentou que a parte autora não comprovou a ineficácia dos tratamentos do SUS e que o SUS disponibiliza tratamento eficaz, além de mencionar que o medicamento postulado é fornecido administrativamente pelo Estado em alguns casos.
A petição recursal criticou a sentença (mantida pelo acórdão) por, supostamente, ter concedido o medicamento sem atender aos requisitos do Tema 106/STJ.
O acórdão reexaminado, ao manter a sentença que condenou o Município ao fornecimento de medicamento não incorporado, foi proferido em um contexto em que a competência da Justiça Estadual se consolidou em razão da declinação da Justiça Federal e, posteriormente, foi validada pela modulação de efeitos do Tema 1234/STF para processos em curso.
Portanto, a questão da competência e a legitimidade passiva do Município, isoladamente, em face da solidariedade mitigada pelo direcionamento e pelas especificidades dos medicamentos não incorporados (conforme debate do Tema 793 e disciplina do Tema 1234), não se afiguram como o ponto central de divergência que justifique a retratação neste momento processual, especialmente considerando a modulação do Tema 1234.
O ponto crítico reside na análise do mérito da demanda, à luz do Tema 6/STF (ou 106/STJ).
As alegações recursais e os excertos da defesa sugerem que o acórdão e a sentença podem ter falhado em aplicar rigorosamente os requisitos cumulativos exigidos por esses precedentes, notadamente a prova da ineficácia das alternativas terapêuticas existentes no SUS.
A simples manutenção da sentença sem enfrentar especificamente este argumento crucial, que se baseia em precedente vinculante sobre o mérito da concessão de medicamentos não incorporados, indica uma possível não conformidade do julgado com o entendimento do STF/STJ.
A disciplina do Tema 1234/STF, ao tratar de forma estruturada a judicialização de medicamentos não incorporados, reforça a necessidade de uma análise aprofundada do mérito destas demandas, que vá além da simples afirmação da solidariedade geral e considere a complexidade do sistema, incluindo os fluxos administrativos e as alternativas terapêuticas disponíveis.
Ignorar os requisitos do Tema 6/106 para a concessão do medicamento, mesmo que a competência da Justiça Estadual esteja mantida pelo Tema 1234, configura divergência em relação à precedente vinculante que rege o direito material (mérito) à saúde no que tange a fármacos não incorporados.
Assim, verificada a plausível divergência entre o acórdão impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6/STF (e pelo STJ no Tema 106) acerca dos requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento não incorporado, impõe-se o exercício do juízo de retratação.
A anulação do acórdão e da sentença permitirá que o Juízo de primeiro grau reexamine o mérito da demanda, garantindo a aplicação correta do precedente vinculante que trata da matéria de fundo.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em juízo de retratação, ANULE o V.
Acórdão e a Sentença de primeiro grau, para DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja proferida nova sentença, observando-se estritamente a necessidade de comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 (RE 566.471) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, notadamente a indispensável comprovação da ineficácia, para o caso clínico do paciente, das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:42
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
19/03/2025 12:10
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 793
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
23/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
06/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:16
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de HELENA CANTALICE TORRES em 11/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1234
-
20/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:48
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/06/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:13
Decorrido prazo de HELENA CANTALICE TORRES em 05/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/04/2023 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
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23/03/2023 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DALOCA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2023 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/02/2023 17:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/02/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 17:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:50
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:05
Declarada incompetência
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02/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2022 09:47
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/04/2022 22:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
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23/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:10
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 07:51