TJPB - 0801083-67.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 02:48
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________ Processo nº 0801083-67.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO: Alega as autora, em suma, que: é servidora efetiva desde 20/03/2008, ocupando o cargo de agente de combate a endemias; que teve mudança de nível implantada em 22 de outubro de 2024 em seu contracheque, que não percebeu os valores retroativos a contar da data do requerimento administrativo.
Passo a analisar o pedido. 1.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 1.1.DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA VERBA RETROATIVA REFERENTE A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL O promovente postula a condenação do promovido na obrigação de pagar os valores retroativos referentes a progressão funcional horizontal, a contar da data do requerimento administrativo.
Ocorre que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o seu pedido de progressão funcional horizontal, após deferido pela Edilidade, foi efetivamente implantado em seu contracheque em outubro de 2024.
Assim, não restando comprovado nos autos a efetiva implantação da mudança de nível no contracheque da autora, não há que se falar em pagamento de qualquer verba retroativa.
Logo, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
18/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2025 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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15/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:45
Juntada de Informações
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03/04/2025 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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03/04/2025 07:28
Recebidos os autos.
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03/04/2025 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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03/04/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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