TJPB - 0814224-39.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814224-39.2025.8.15.0001 [Cheque, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: GARRA ANIMAL COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
As partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação (ID 122556936). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Quanto ao pedido de suspensão, a regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente.
Penso, entretanto, que se deva ir mais além, considerando os atuais princípios norteadores do processo civil, resta desnecessário que o feito aguarde prazo tão excessivo em cartório, quando eventual descumprimento pode ser simplesmente notificado, o que ensejará no desarquivamento processual.
Seria o caso de simplesmente suspender a presente execução, enquanto se define a liquidação do acordo firmado e homologado por este Juízo.
Com a digitalização dos autos, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua remessa ao arquivo provisório, pois não só não se terá prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a este juízo.
Havendo publicização acerca do fim do processo de liquidação extrajudicial do acordo homologado, independentemente de seu resultado, não só haverá o desarquivamento de ofício, pelo juízo, para que haja uma definição em relação ao final deste cumprimento de sentença, como qualquer das partes poderá apresentar provação nesse sentido, o que também retirará os autos do arquivo, automaticamente.
São pontos positivos dos autos eletrônicos e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos da unidade e garantir prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
DISPOSITIVO Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de ID 122556936, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório (o que, na prática, nada mais é do que a suspensão prevista em lei), sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, havendo notícia sobre definição da liquidação extrajudicial da executada.
Sem custas, em razão do disposto no art. 90, §3º do CPC/2015.
Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Arquivem-se de imediato.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:04
Homologada a Transação
-
01/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de GARRA ANIMAL COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814224-39.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: GARRA ANIMAL COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Observa-se que a minutada de acordo juntada aos autos não apresenta assinatura das partes, há até uma assinatura de pessoa diversa da causa.
Assim, intime-se a parte para que junte aos autos minuta devidamente assinada por todos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, 2 de agosto de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
02/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 13:25
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2025 15:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814224-39.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: GARRA ANIMAL COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME A PARTE AUTORA: Neste contexto, mostra-se incabível a concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
Outrossim, considerando o valor das custas judiciais e ante a previsão do CPC, concedo a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor, permitindo, ainda, o parcelamento em 04 (quatro) vezes.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição.
Campina Grande-PB, 17 de junho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
17/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a GARRA ANIMAL COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:42
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0122139-35.1997.8.15.0011
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Anselmo Bezerra Nobrega
Advogado: Luis Filipe Beserra Negromonte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 13:27
Processo nº 0800589-87.2025.8.15.0551
Moniky Ferreira Nascimento
Municipio de Remigio
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 10:52
Processo nº 0800493-42.2025.8.15.0561
Manoel de Sousa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Laedson Andrade Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 14:59
Processo nº 0816005-07.2022.8.15.0000
Defensoria Publica do Estado da Paraiba
Maria Goretti Cordeiro de Oliveira
Advogado: Jose Antonio Cordeiro de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 14:23
Processo nº 0833880-93.2025.8.15.2001
Samantha Borges de Siqueira
Bernardes Advogados Associados
Advogado: Rafael Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 17:22