TJPB - 0833880-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833880-93.2025.8.15.2001 AUTOR: SAMANTHA BORGES DE SIQUEIRA REU: BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos declaração de imposto de renda que consta rendimentos no valor de R$196.397,59 (ID 115532701).
O valor das custas iniciais é de R$ 37.025,47 conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 93% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061617211215300000107611449 02 - PROCURACAO_SAMANTHA_BORGES_assinado Procuração 25061617211273600000107611453 03 - DOC PESSOAL SAMANTHA Documento de Identificação 25061617211337400000107611454 04 - COMP.
DE ENDEREÇO Documento de Identificação 25061617211403600000107611455 05 - DECLARACAO_JUSTICA_GRATUITA_SAMANTHA_BORGES_assinado Documento de Comprovação 25061617211470900000107611456 19 - CNPJ BERTOLINI ADVOGADOS Documento de Comprovação 25061617212701000000107613925 Decisão Decisão 25061722055389900000107642174 Intimação Intimação 25061808362549400000107719480 Decisão Decisão 25061722055389900000107642174 Petição Petição 25070216374779300000108368273 04 - GuiaCustas Documento de Comprovação 25070216375015500000108370631 -
02/09/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:39
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 15:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a SAMANTHA BORGES DE SIQUEIRA - CPF: *05.***.*72-98 (AUTOR)
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01/09/2025 15:39
Determinada a citação de BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-70 (REU)
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01/09/2025 15:39
Determinada diligência
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01/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833880-93.2025.8.15.2001 AUTOR: SAMANTHA BORGES DE SIQUEIRA REU: BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061617211215300000107611449 02 - PROCURACAO_SAMANTHA_BORGES_assinado Procuração 25061617211273600000107611453 03 - DOC PESSOAL SAMANTHA Documento de Identificação 25061617211337400000107611454 04 - COMP.
DE ENDEREÇO Documento de Identificação 25061617211403600000107611455 05 - DECLARACAO_JUSTICA_GRATUITA_SAMANTHA_BORGES_assinado Documento de Comprovação 25061617211470900000107611456 19 - CNPJ BERTOLINI ADVOGADOS Documento de Comprovação 25061617212701000000107613925 -
18/06/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:05
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 22:05
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 22:05
Determinada diligência
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16/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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