TJPB - 0800589-87.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800589-87.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIKY FERREIRA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Cuida-se de ação de revisão de contrato cumulada com perdas e danos, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A parte autora, intimada para proceder ao pagamento das custas processuais, nada fez, conforme informação do sistema PJe.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe sobre o fato dos autos: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Exatamente o caso dos presentes autos, sendo que decorreram mais de 15 (quinze) dias da distribuição e da ausência de providências.
ISTO POSTO, lastreada no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem cobrança de custas processuais, face a extinção ser exatamente pelo não pagamento destas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Remígio - PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 15:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/07/2025 21:19
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONIKY FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *02.***.*31-77 (AUTOR).
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21/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800589-87.2025.8.15.0551 DESPACHO O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas.
Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada.
Desse modo, diante da aparente incompatibilidade do pedido de Gratuidade da Justiça, com a renda trazida aos autos, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda. 2 - último contracheque ou documento similar, referente à cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros; 3 - extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 5 - comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único para beneficiários de baixa renda. 6 – comprovação de despesas pessoais, que indiquem o comprometimento da renda obtida mensalmente.
Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024).
Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível.
Prazo: 10 dias.
REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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