TJPB - 0829340-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:19
Determinada diligência
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19/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE PONTES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829340-70.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RAFAEL SILVA DE PONTES DECISÃO Na petição de ID93395617, a parte autora requer a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, tendo em vista a não localização do veículo.
DECIDO A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade atribuída ao credor pelos artigos 4º e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, nos seguintes termos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado o credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” No caso em tela, a parte promovente não localizou o automóvel, assim deve se acolher o pedido.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043 /2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911 /69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2.
O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1860342 PR 2019/0146287-9 JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 21/06/2021) Assim, DEFIRO o requerimento e, em consequência, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Determino: Modificação do nome/tipo/classe da ação no sistema.
Restrição total do veículo, conforme requerido no ID 93258680.
Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC).
A parte devedora poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC).
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC).
Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24070809222983000000087598059, Petição: 24070809222945000000087598058, Petição: 24070411244157200000087471186, Intimação: 24061708513970800000086605836, Intimação: 24061708513970800000086605836, Ato Ordinatório: 24061708511992300000086605835, Documento de Comprovação: 24040120463445200000082762099, Certidão Oficial de Justiça: 24040120463408600000082762083, Documento de Comprovação: 24040120462240100000082762103, Documento de Comprovação: 24040120462208000000082762102] -
29/08/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 07:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/08/2024 23:27
Determinada diligência
-
28/08/2024 23:27
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
17/06/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2024 20:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:09
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829340-70.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RAFAEL SILVA DE PONTES DECISÃO INTIME a parte autora para, em 5 dias, se manifestar acerca da Certidão de ID 79998840.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 23100108405577900000075296116, Comunicações: 23092610593304900000075058888, Mandado: 23092207594548800000074901674, Decisão: 23092115080853600000074865151, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23081608544298400000073145577, Petição: 23081608544259700000073144973, Petição: 23081409040712500000072965022, Intimação: 23080710092676100000072665637, Intimação: 23080710092676100000072665637, Ato Ordinatório: 23080710090814100000072665634] -
27/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:26
Determinada diligência
-
26/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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01/10/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829340-70.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RAFAEL SILVA DE PONTES DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 77484315.
Expeça-se mandado conforme endereço indicado na petição de ID 77484315.
Diligências pagas (ID 77675124).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23081608544298400000073145577, Petição: 23081608544259700000073144973, Petição: 23081409040712500000072965022, Intimação: 23080710092676100000072665637, Intimação: 23080710092676100000072665637, Ato Ordinatório: 23080710090814100000072665634, Diligência: 23062809240165100000070949218, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23060213484438400000069973883, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23060213484309000000069973880, Petição: 23060213484254400000069973878] -
21/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:08
Determinada diligência
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21/09/2023 15:08
Deferido o pedido de
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21/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/08/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:36
Juntada de informação
-
01/06/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 20:50
Determinada diligência
-
31/05/2023 20:50
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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