TJPB - 0808413-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:04
Publicado Mandado em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808413-83.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] PROMOVENTE(S): Nome: DANTAS & LEAL LTDA - ME Endereço: AV GUARABIRA, 1269, - de 837/838 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-142 PROMOVIDO(S): Nome: APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME Endereço: Rua Golfo de Botinia, nº 159, apto nº 201, Intermares, Cabedelo-PB, CEP: 58.310-000 Nome: JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR Endereço: R JUVENAL MÁRIO DA SILVA, 775, Sala 201, Edf.
Tropical Center, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-510 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME, através de seu representante legal, Rua Golfo de Botinia, nº 159, apto nº 201, Intermares, Cabedelo-PB, CEP: 58.310-000 , para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
JOÃO PESSOA-PB, 30 de julho de 2025 De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022710540153500000065636610 01 Aditivo Contrato Social Documento de Identificação 23022710540192100000065636613 01 Comprovante SIMPLES Documento de Identificação 23022710540255200000065636616 01 Contrato Social Destaque Documento de Identificação 23022710540277500000065636620 02 DeclaracaoDEFIS-104963222021001 Documento de Comprovação 23022710540320500000065636621 02 ReciboDEFIS-104963222021001 Documento de Comprovação 23022710540348900000065636623 03 Procuração Procuração 23022710540368900000065636624 04 CARTA PREPOSICAO Documento de Identificação 23022710540400800000065637326 05 Contrato JUMP BHASKAR Documento de Comprovação 23022710540447300000065637327 05 Contrato turma IGHOR DANIELL Documento de Comprovação 23022710540511900000065637329 05 Recibo turma BRUNNO NOBREGA Documento de Comprovação 23022710540605100000065637332 Despacho Despacho 23040416455593000000067344899 Despacho Despacho 23040416455593000000067344899 Informações Prestadas Informações Prestadas 23050217094852800000068461486 PROCURACAO AD JUDITIA ET EXTRA Outros Documentos 23050217094946700000068461495 Despacho Despacho 23071311563331700000071630551 Despacho Despacho 23071311563331700000071630551 Petição Petição 23072616253369800000072198921 Decisão Decisão 23111319442156000000077233730 Intimação Intimação 23111609563519900000077362040 Intimação Intimação 23111609563519900000077362040 Petição Petição 23112715193941400000077857483 GuiaCustas 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112715193976300000077857518 Pgt custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112715194045500000077857519 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020116490402500000080018150 COMPROVANTE - APLAUSO Documento de Comprovação 24020116490447500000080018151 GuiaCustas-19 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020116490516500000080018153 Informação Informação 24021514361270800000080509214 CUSTAS JUDICIAIS - APLAUSO - ULTIMA PARCELA Documento de Comprovação 24021514361305500000080509220 Despacho Despacho 24040121205586500000082735551 Mandado Mandado 24061707214400100000086600225 Expediente Expediente 24061707214490200000086600226 Mandado Mandado 24061707214540400000086600227 Diligência não indenizada Diligência 24061813071946100000086708317 Petição Petição 24070308493847200000087382551 COMPROVANTE GUIA CUSTAS OCASIONAIS - APLAUSO Documento de Identificação 24070308493919000000087382554 GUIADE~1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24070308493999100000087382553 PROCUR~3 Procuração 24070308494079500000087382556 Diligência Diligência 24070809434735900000087600551 Petição Petição 24082209334907300000093074520 Carta_de_Preposicao_-_Destaque_-_Maria_do_Socorro_assinado Documento de Identificação 24082209334944800000093074521 Substabelecimento - Felipe Crisanto para Antonio Netto Substabelecimento 24082209335036800000093080016 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082310523292300000093152464 02.
DANTAS & LEAL LTDA - ME X APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME e outros (1) Termo de Audiência 24082310523310600000093152465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091212112083600000094232977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091212112083600000094232977 Petição Petição 24100109304560300000095190787 Expediente Expediente 25030221412667800000102065713 Mandado Mandado 25030221412697000000102065714 Mandado Mandado 25030221412747300000102065715 Diligência Diligência 25040212154540600000103601003 Joao romero900 Devolução de Mandado 25040212154559000000103601008 Diligência Diligência 25040212200282500000103601017 Aplauso900 Devolução de Mandado 25040212200302500000103601021 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040911194512500000103935042 6.
DANTAS & LEAL LTDA - ME X APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME e outros (1) Termo de Audiência 25040911194528800000103944673 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041113162888100000104108133 Expediente Expediente 25041113162888100000104108133 Petição Petição 25051610364650800000105769350 Guia de Custas - Dantas e Leal - Aplauso Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051610364716600000105769353 Comprovante de pagamento - Dantas Documento de Comprovação 25051610364781500000105769354 -
30/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/04/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO REUL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 19/03/2025 23:59.
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02/03/2025 21:41
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 21:41
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2024 09:47
Recebidos os autos.
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08/11/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808413-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ( IDs 92192260 e 93398285), requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO REUL em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 22/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/06/2024 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/04/2024 23:28
Recebidos os autos.
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01/04/2024 23:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/04/2024 21:20
Determinada a citação de APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (REU) e JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR - CPF: *22.***.*96-90 (REU)
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01/04/2024 21:20
Deferido o pedido de
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15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de informação
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01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:35
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808413-83.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: DANTAS & LEAL LTDA - ME REU: APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME, JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. 1.
Pelo que se infere da documentação de ID 76655992 e 76656860, o autor não se qualifica como juridicamente hipossuficiente, detendo padrão financeiro compatível para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda.
Ademais, não cumpriu na totalidade o determinado no ID 76042800 eis que não apresentou os extratos bancários solicitados, assumindo, assim, o ônus da não apresentação. 2.
Outrossim, verifica-se que a presente demanda é repetição de outra que tramitou neste Juízo, sob o número 0814914-87.2022.8.15.2001, na qual houve pedido de gratuidade da justiça indeferido, contudo, possibilitada a redução com parcelamento, sendo julgado extinto sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, conforme o trecho contido na parte dispositiva do referido decisum (ID 70677584 do processo anterior): ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, ambos do CPC.
Caso a parte autora venha a ingressar, de novo, com esta ação, deverá recolher as custas iniciais, nos termos já determinados no presente feito. 3.
No processo anterior, houve a redução do valor das custas iniciais em 80%, a ser recolhido em 03 (três) parcelas, conforme decisão de ID 65471581 dos autos de nº 0814914-87.2022.8.15.2001. 4.
Assim, considerando o valor das custas processuais dos presentes autos (R$ 10.010,00), CONCEDO em favor da parte autora a isenção de 80% (oitenta por cento), reduzindo-a para R$ 2.056,75 (dois mil e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a ser recolhido em 03 (três) parcelas, a primeira no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento, e as demais para o mesmo dia dos meses subsequente até a quitação, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 5.
Recolhida a primeira parcela, venham os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
16/11/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 19:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANTAS & LEAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (AUTOR)
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27/07/2023 06:58
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808413-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12° Vara Cível -
17/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:35
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:45
Determinada diligência
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27/02/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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