TJPB - 0845867-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de JOAO MARCIO NASCIMENTO ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 11:04
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0845867-68.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: JOAO MARCIO NASCIMENTO ARAUJO Decisão Vistos, etc.
Mantenho o presente feito SUSPENSO, até o fim do prazo disposto na Decisão de ID 91880618, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação .
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 27 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
28/01/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:09
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 14:09
Determinada diligência
-
27/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 01:26
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845867-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, DEFIRO o requerimento feito ao id. 89385583 e determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, sem prejuízo de reativação posterior, caso sejam localizados bens passíveis de penhora pelo credor, salvo se ocorrida a prescrição do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2024 10:02
Deferido o pedido de
-
16/05/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:37
Juntada de informação
-
24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845867-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que já houve tentativa de penhora online via SISBAJUD sem êxito (id. 71828531), indefiro o pedido feito ao id. 86869979.
Intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, voltem-me os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921 do CPC, arquivando-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de localização de bens, desde que não tenha ocorrido a prescrição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:27
Determinada diligência
-
09/04/2024 12:27
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:03
Juntada de informação
-
08/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845867-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 04:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 04:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:16
Determinada diligência
-
05/02/2024 10:16
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:02
Juntada de informação
-
30/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:11
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845867-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A requerimento do autor, a presente ação evoluiu para execução de título extrajudicial (id. 61285515).
Deste modo, indefiro o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão feito ao id. 80433795.
DEFIRO, porém, a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo com bloqueio de circulação pelo RENAJUD, placa RLT5A16.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado.
Por ora, fica nomeado o exequente como depositário.
Intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nome de representante apto a realizar o múnus, assim como providenciar o recolhimento das custas das diligências.
Deve o Oficial de Justiça proceder com a avaliação do veículo e dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado.
Efetivada a penhora e avaliação, no mesmo ato intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora e da avaliação.
Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção, ficando o representante legal do exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 15:42
Deferido em parte o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 15:42
Determinada diligência
-
12/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 15:35
Juntada de informação
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11/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845867-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a pesquisa de endereço junto ao sistema RENAJUD (conforme "print" abaixo), conforme determinado, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 22:16
Deferido o pedido de
-
22/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:47
Juntada de informação
-
15/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845867-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca das pesquisas de bens junto aos sistemas: INFOJUD e RENAJUD (em anexo), conforme determinado na Decisão de ID nº . 77197639.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:26
Juntada de informação
-
07/08/2023 16:36
Deferido em parte o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 16:36
Determinada diligência
-
21/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:57
Juntada de informação
-
31/05/2023 02:47
Decorrido prazo de JOAO MARCIO NASCIMENTO ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 07:55
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:33
Juntada de informação
-
27/02/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:25
Juntada de informação
-
16/01/2023 17:13
Deferido o pedido de
-
13/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:47
Juntada de informação
-
05/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO MARCIO NASCIMENTO ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 17:02
Outras Decisões
-
15/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:41
Juntada de informação
-
12/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/07/2022 14:11
Outras Decisões
-
20/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:19
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:16
Juntada de informação
-
29/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
22/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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