TJPB - 0843577-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:35
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO MURILO LUCENA CAVALCANTE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843577-46.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ALESSANDRO MURILO LUCENA CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIO E NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE, RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO
Vistos.
ALESSANDRO MURILO LUCENA CAVALCANTE MARINHO, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, pelas razões que emergem da inicial.
Em suma, argumenta o autor que celebrou com o banco réu um contrato de financiamento veicular, em 06/01/2022, tendo a instituição financeira inserido em seu contrato um valor altíssimo a título de seguro, no importe de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), constituindo venda casada.
Diante disso, pede a declaração de nulidade da cobrança do Seguro, determinando a restituição do valor pago indevidamente, em dobro, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o BRADESCO apresentou contestação ao Id 64732840, suscitando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não procurou a solução extrajudicial do problema.
No mérito, assevera que o auto aderiu livremente à contratação do seguro, inexistindo, no caso em tela, venda casada e, por conseguinte, não há valores a serem restituídos ou pagos ao autor à título de danos morais.
Pede, por fim, a improcedência total do feito.
Impugnação à contestação apresentada ao ID 70176140.
Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse de agir.
Em sua contestação, o promovido requer a extinção do feito, pela ausência de condição da ação, qual seja - ausência de interesse de agir - por não ter o promovente procurado solucionar o problema em discussão na seara extrajudicial, de modo que, inexistindo pretensão resistida por parte da instituição financeira, não haveria interesse do autor no provimento jurisdicional.
Contudo, não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, uma vez que não há exigência legal ou jurisprudencial que imponha ao ajuizamento ou prosseguimento do feito a tentativa antecedente de solução do conflito na esfera administrativa.
Outrossim, não corresponde à realidade a discussão extrajudicial de cláusulas contratuais, notadamente, em contratos de adesão, o que de pronto já inviabilizaria a pretensão do autor, sendo certo dizer que a possibilidade de discussão e revisão de contratos somente tem tido sucesso na esfera judicial.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O cerne da questão trazida à julgamento consiste em perquirir se houve venda casada no tocante ao Seguro Prestamista inserido no contrato de financiamento veicular firmado entre o autor e a instituição financeira ré, o que seria vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Então vejamos.
A prática denominada de “venda casada” consiste em ATRELAR ao consumidor o fornecimento de um produto ou serviço a outro que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceita-lo em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade.
No caso, a venda casada consiste em atrelar o financiamento do veículo a aquisição OBRIGATÓRIA do seguro prestamista.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1639259/SP) fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Logo, faz-se imperioso analisar os termos do contrato assinado pelo demandante.
Na cédula apresentada pelo autor ao Id 62316377 verifica-se a adesão ao seguro de proteção financeira, por meio da indicação no item 16, da cláusula II.
No item 18.2, há indicação do valor a ser pago pelo seguro, no total de R$ 530,64 (quinhentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos).
Tudo isto revela, à primeira vista, que o autor tinha pleno conhecimento que o seguro ora reclamado estava inserido no contrato de financiamento.
Em seguida, na cláusula VI, item 4, temos a disposição acerca do Seguro Prestamista.
A leitura do contrato é clara e deixa à opção do consumidor à contratação do seguro: 4.1 – O(A) Emitente, desde que seja titular da Conta-Corrente e tenha idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de até 65 (sessenta e cinco) anos completos na data da emissão da presente Cédula, poderá contratar, conforme opção assinalada no Quadro II-16 e mediante assinatura do termo de adesão específico o seguro de proteção financeira junto à Bradesco Vida e Previdência (...) 4.2 – O(A) Emitente, que optar pela contratação do seguro de proteção financeira pagará o prêmio no valor mencionado no Quadro II-16.1, valor este que será diluído e pago na quantidade de parcelas informadas no Quadro II-8, na data escolhida para débito das parcelas, por meio de débito em sua Conta-Corrente (...) Nota-se que, pela disposição contratual, não há obrigação do autor, para a liberação do financiamento pelo banco réu, da contratação do seguro prestamista.
Os termos do contrato são claros e deixam à critério do consumidor a contratação ou não do seguro.
Inclusive, o próprio contrato prevê a possibilidade de recusa, submetendo-a à análise de risco.
Assim, carece os autos de prova de que haveria venda casada do serviço ou que o autor fora compelido a contratá-lo para obter o financiamento requerido.
Logo, “a contratação de seguro prestamista se realizado de forma voluntária pelo consumidor é válido, principalmente porque realizado no interesse do consumidor, que tem como finalidade resguardá-lo dos riscos da inadimplência” (TJDFT – Apl. 07226277820208070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
COBRANÇA A MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURO GARANTIA MECÂNICA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
INEXISTENCIA DE PROVA.
CONTRATAÇÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a hipótese de cobrança a maior de juros contratuais, quando evidenciado que o cálculo das prestações observa o Custo Efetivo Total (CET), que engloba taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, nos termos da Resolução nº 3.517/2007 do BACEN. 2.
A discussão sobre a legalidade das tarifas de avaliação e registro de contrato, cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3.
A cobrança de tarifa de avaliação, bem como pela despesa de registro de contrato é, em regra, válida, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
In casu, restou demonstrado que houve registro do gravame no órgão de trânsito, o que é suficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviço.
Do mesmo modo, consta laudo de vistoria, apto a comprovar a avaliação do bem. 4. É lícita a cobrança de seguro, quando não demonstrada que sua contratação foi obrigatória e condição para a concessão do financiamento, tampouco que o consumidor foi alijado de escolher a seguradora de sua preferência. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1407234, 07127110220208070009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Assim, diante da ausência de provas da ocorrência de venda casada, a ação deve ser julgada IMPROCEDENTE.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
07/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:49
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:18
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 04:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2022 18:59
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO MURILO LUCENA CAVALCANTE em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2022 03:03
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRO MURILO LUCENA CAVALCANTE (*59.***.*34-18).
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18/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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