TJPB - 0809372-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 12:13
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ASAFE LEVI DA SILVA QUEIROZ em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de LUANA CHRIS DA SILVA LEITE QUEIROZ em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0809372-54.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER(*54.***.*25-00); CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER(*54.***.*25-00); A.
L.
D.
S.
Q.(*48.***.*53-35); LUANA CHRIS DA SILVA LEITE QUEIROZ(*78.***.*15-82); ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO(*68.***.*57-00); Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial id 75445073, requerendo a homologação da referida transação.
Intimado para oferta de parecer, o Parquet opinou pela homologação após a regularização da procuração - id 80927121. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no ID 75445073.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/05/2024 12:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2024 09:13
Juntada de informação
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26/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:19
Juntada de informação
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25/01/2024 12:07
Juntada de Petição de cota
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22/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:11
Juntada de informação
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23/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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19/10/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:54
Juntada de informação
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16/10/2023 12:14
Determinada diligência
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04/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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26/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809372-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id: 77262302 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:26
Determinada diligência
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08/05/2023 08:16
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2023 13:50
Determinada diligência
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02/03/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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