TJPB - 0842312-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de GRACINEIDE DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de GRACINEIDE DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos; -
22/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 04:10
Decorrido prazo de GRACINEIDE DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:32
Decorrido prazo de GRACINEIDE DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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16/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família da Capital
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14/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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14/10/2024 10:58
Determinada diligência
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26/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:47
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:27
Determinada diligência
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12/09/2024 19:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:36
Determinada diligência
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14/05/2024 21:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:01
Determinada diligência
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11/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de GRACINEIDE DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0842312-72.2023.8.15.2001 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Remoção, Nomeação, Curatela] REQUERENTE: GRACINEIDE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLIANNE ALMEIDA DOS SANTOS - PB21417 REQUERIDO: BRUNO FELIPE DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Ciente da petição do ID 82170640.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para trazer aos autos documentos que comprovem a afirmativa na petição ora mencionada, bem como, que informe se o curatelado tem outros irmãos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, devolvo os autos à escrivania para cumprimento integral da decisão proferida no ID 79390260.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
30/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:10
Determinada diligência
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24/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de informação
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09/11/2023 01:42
Decorrido prazo de GRACINEIDE DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 20:40
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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05/10/2023 11:09
Deferido o pedido de
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29/09/2023 21:02
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACINEIDE DE SOUZA registrado(a) civilmente como GRACINEIDE DE SOUZA - CPF: *96.***.*55-15 (REQUERENTE).
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31/08/2023 22:00
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).” Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada.
Somente com a juntada de documentos é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
POSTO ISSO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1 – determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 2 – A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, juntar as declarações de hipossuficiência judiciária, sob pena de indeferimento judicial e o consequente arquivamento do processo.
Nos termos do Art. 108 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
07/08/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 11:05
Outras Decisões
-
02/08/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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