TJPB - 0841958-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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20/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2025 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841958-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao descumprimento alegado no ID 112450887.
João Pessoa/PB, em 16 de junho de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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15/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 09:56
Deferido o pedido de
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13/05/2025 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de VINICIUS BRANDAO DE MELO BEZERRA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:02
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição da parte autora de ID 107638650 e documento que a acompanha (ID 107638654), na qual se comunicou inadimplência da operadora do plano de saúde junto ao prestador que vinha atendendo o menor VINICIUS BRANDÃO DE MELO BEZERRA. 2.
Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
14/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
da parte promovida para que no prazo de 15 dias esclareça a divergência de valores indicados pela Clínica Neuroaprendizagem como não pagos (junho e julho/2024) e apresente as ordens de serviços emitidas pela Clínica que atende o menor, onde consta a descrição das terapias realizadas e seus respectivos valores. -
01/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro os pedidos de descadastramento dos antigos patronos da parte promovida (ID 88278823), assim como o de habilitação da sua nova causídica (ID 90140219).
Alterações já realizadas. 2.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição do autor de ID 88122880 e documento de ID 88122881, na qual se comunicou descumprimento da medida antecipatória deferida neste e no 2° grau de jurisdição. 3.
Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
10/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:11
Deferido o pedido de
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03/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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02/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS BRANDAO DE MELO BEZERRA em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de ID's 84892689, 84892691 e 84892692, em 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
22/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2024 21:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2024 21:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841958-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em atenção ao princípio estruturante do contraditório, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto ao descumprimento da medida liminar comunicado no ID 83167058.
Intimações necessárias.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
15/12/2023 12:38
Determinada diligência
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12/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS BRANDAO DE MELO BEZERRA em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 13:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS BRANDAO DE MELO BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841958-47.2023.8.15.2001 DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TEA.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ANALISTA DE COMPORTAMENTO, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA E AUXILIAR TERAPÊUTICO.
INDEFERIMENTO PELO PLANO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
FORMAÇÃO EM CURSO DA ÁREA DE SAÚDE E HABILITAÇÃO NO MÉTODO ABA.
VEDAÇÃO DE TRATAMENTO SIMULTÂNEO POR MAIS DE UM PROFISSIONAL COM MESMA GRADUAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
PERIGO DA DEMORA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
INDEFERIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipatória de urgência c/c indenização por danos morais protocolizada por JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA, CPF *53.***.*11-72, representando seu filho VINICIUS BRANDÃO DE MELO BEZE, em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (UNIMED NORTE DE MINAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.***.***/0001-63, ambos qualificados na inicial.
Assevera a exordial que a parte autora, menor incapaz, foi diagnosticado com CID-10: F84.0 (TEA) e CID 11-6A62.2, necessitando, pois, de um tratamento especializado nos termos expostos no laudo médico.
Contudo, ao requerer a autorização perante o plano de saúde-réu, sob o argumento de não constar no rol da ANS, foram indeferidas as seguintes terapias: Analista do Comportamento; Auxiliar Terapêutico (AT) CLÍNICO; Hidroterapia; e Equoterapia.
Sendo assim, pleiteia, antecipadamente, que o promovido arque de forma integral com os custos do tratamento indicado no laudo médico, autorizando, imediatamente, todos os tratamentos prescritos no laudo médico.
Juntou a carteira do plano de saúde do menor (Id. 76893912), o laudo médico (Id. 76893919) e a recusa do tratamento integral (Id. 76893923). É o relato.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Deste modo, são requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Analisando as peças que instruem o presente processo, verifica-se que o laudo médico apresentado (ID 76893919) atesta que o autor foi diagnosticado com transtorno do espetro autista (TEA), “(...) apresenta déficits na comunicação verbal e não verbal; dificuldade na interação social (déficit na reciprocidade social e em compartilhar interesses e brincadeiras, com isolamento social), além de comportamento repetitivo e opositor, baixo limiar de frustração e mudanças de rotina e áreas restritas de interesse; causando-lhe prejuízo na socialização, autonomia e aprendizagem.” (Id. 76893919, p. 1) Sobre o tratamento para o caso apresentado, a profissional médica informa, que há necessidade de forma intensiva de tratamento pelos seguintes profissionais nos termos da prescrição médica (Id. 76893919): Analista de comportamento; Auxiliar terapêutico; Fonoaudiólogo; Psicopedagogo; Psicólogo; Terapeuta ocupacional; Fisioterapia; Neurologia infantil; Nutricionista; Hidroterapia; e Equoterapia.
Vê-se, pois, que a indicação médica para o problema de saúde que acomete a parte autora exige a abordagem, de modo contínuo e por meio de tratamentos específicos, nos exatos moldes indicados pelos profissionais de saúde que assistem o paciente.
Por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde, já que o autismo está no rol de cobertura mínima pela ANS.
A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico.
Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo.
De igual modo, a Lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Na casuística, registre-se que foram autorizadas diversas terapias, restando negados pelo plano apenas os procedimentos com Auxiliar Terapêutico (AT), Analista de Comportamento, Hidroterapia e Equoterapia, sob alegação de que não possuem cobertura contratual e, por isso, não são de obrigação do plano.
A jurisprudência está se unificando no sentido de que os profissionais que tenham formação na área de saúde e apliquem a metodologia ABA, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser autorizados pelo plano de saúde.
Entretanto, quanto ao Analista Comportamental esclareça-se que não se trata de profissional formado em curso técnico ou superior, e sim, refere-se implicitamente ao Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional com curso de Pós-Graduação no método ABA (Applied Behavioral Analisys, Análise do Comportamento Aplicada).
A “análise de comportamento aplicada” (ABA) é a base para os tratamentos mais indicados para o TEA, segundo a Organização Mundial de Saúde e consiste no ensino intensivo das habilidades necessárias para que o indivíduo diagnosticado com autismo ou transtornos invasivos do desenvolvimento se torne independente.
A terapia ABA relaciona-se à saúde do autista de forma direta, sendo a mais indicada pelos neurologistas para o tratamento daqueles com maior comprometimento cognitivo.
O tratamento tradicional, que seria a terapia com psicólogo infantil, não permite o desenvolvimento do paciente autista e, portanto, a ABA é necessária ao desenvolvimento da criança e não apenas um plus no tratamento.
No Brasil, o único curso que estuda a Análise do Comportamento Aplicada dentre uma das disciplinas na faculdade é o curso de Psicologia, enquadrado dentre os cursos da área de saúde.
Entretanto, como visto, a mera graduação em Psicologia não se mostra suficiente para o profissional atuar como analista do comportamento, sendo imprescindível uma pós-graduação do psicólogo para aplicar a ABA.
Assim, inicialmente, é pertinente o pedido de tratamento por analista de comportamento; contudo, ressalte-se que laudos médicos que não especifiquem a graduação do profissional indicado não poderão ser aceitos, pois não se pode onerar o plano em decorrência de determinações vagas.
Igualmente, o plano de saúde não pode ser compelido a custear profissionais SIMULTANEAMENTE com a mesma graduação, entendendo-se, neste caso, que uma terapia DEVE EXCLUIR a outra.
Entretanto, assistentes técnicos ou auxiliares terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e em domicílio, hidroterapia e equoterapia não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los.
Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
AUTISMO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA.
Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR.
EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR.
RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de agravo de instrumento, o qual analisa decisão liminar proferida em primeira instância, não há que se falar em suspensão do feito em razão da admissão do IRDR, pois nos termos dos arts. 314 c/c 982, §2º, do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. - Da análise dos autos principais, vislumbro que a agravada, usuária do plano de saúde da UNIMED, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo-lhe indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que a acompanha. - A metologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não.
Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). -
Por outro lado, no que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, entende-se, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - “PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autor diagnosticado com Transtorno Global de Desenvolvimento.
Autismo.
Prescrição médica de tratamento continuado especializado, necessitando de auxiliar terapêutico (ABA) em sala de aula, na quantidade de 22 horas e 30 minutos semanais, e acompanhamento psicológico pelo método ABA, com duração de 6 horas em casa e 4 horas na clínica, por semana.
Acompanhamento psicológico pelo método ABA.
Súm. 102 TJSP.
Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família.
Súm. 608 STJ e 102 TJSP.
Enunc. 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ.
NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis.
Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA.
Previsão na Res.
ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física.
Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família.
Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões.
Art. 51, IV, CDC.
Precedentes.
Reembolso parcial, de acordo com limites do contrato.
Auxiliar terapêutico em sala de aula.
Recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde.
Inexistência de obrigação de cobertura.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; AC 1001014-25.2019.8.26.0361; Ac. 12927421; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 15/12/2011; DJESP 04/10/2019; Pág. 1964) (0810570-57.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2020).
Assim, repise-se que foram negados pelo plano os procedimentos com Auxiliar Terapêutico (AT), Analista de Comportamento, Hidroterapia e Equoterapia.
Portanto, quanto aos tratamentos recusados pela parte promovida, inexiste probabilidade de direito no tratamento por Auxiliar Terapêutico, Hidroterapia e Equoterapia, uma vez que não se mostram como parte dos profissionais de áreas de saúde e, por isso, não são de obrigação do plano.
Por fim, ressalte-se que, foi prescrito que o analista de comportamento fosse um profissional da psicologia, fonoaudiologia ou terapeuta ocupacional.
Entrementes, esclareça-se que o paciente já está sendo tratado por Psicólogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional, pelo que inexiste probabilidade do direito de que o Plano de Saúde arque com os custos de tratamento por mais de um profissional com a mesma graduação.
Declaro prejudicada a análise dos demais requisitos legais para concessão de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA REQUERIDA.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do promovente.
Acrescente-se no polo ativo o menor VINICIUS BRANDÃO DE MELO BEZE.
Intime-se.
Cite-se.
Prazo para defesa: 15 dias.
Após a defesa, abra-se vistas ao Parquet, tendo em vista se tratar de interesse de incapaz civilmente.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, em 15 dias.
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
10/08/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA - CPF: *53.***.*11-72 (REPRESENTANTE).
-
02/08/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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