TJPB - 0808113-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:19
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TERCALIA SUASSUNA VAZ LIRA em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0808113-24.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Em conformidade com o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Devidamente intimada para indicar bens penhoráveis do devedor, a exequente requereu consulta junto ao CCS-Bacen; alternativamente, solicitou a aplicação das medidas atípicas.
Quanto à consulta ao CCS-Bacen, desnecessária tal medida, tendo vista que a pesquisa no Sisbajud é ampla e abrange todos os relacionamentos financeiros vinculados à parte executada.
Em relação ao pedido de medidas atípicas, quais sejam, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito, convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida (em relação à retenção da CNH), esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Em relação as medidas atípicas de bloqueio de cartão de crédito, o artigo 8º do CPC preceitua que, ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Com efeito, sem a mínima indicação da real situação financeira e patrimonial do devedor, impingir mais uma restrição é no mínimo desumano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas requeridas pela Exequente e com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique, intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
João Pessoa, data definida no sistema Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 11:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/04/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de TERCALIA SUASSUNA VAZ LIRA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808113-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A diligência requerida já fora empreendida por esse Juízo, id. 81762120.
Intime-se o exequente pela última vez para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte devedora, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:07
Determinada diligência
-
19/12/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:14
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808113-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INFOJUD negativo. À escrivania para anotação do nome do executado nos cadastros restritivos do SERASA, via ofício ou convênio SERASAJUD.
Após, intime-se o exequente para indicação de outros meios de prosseguimento da execução, ou requerer o que ainda entender de direito em 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 19:53
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 19:52
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 20:13
Determinada diligência
-
05/12/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0808113-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao RENAJUD, verifico que o veículo indicado não é de propriedade do executado, conforme tela que se segue.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0808113-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação RENAJUD, PREVJUD e INFOJUD, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0808113-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito ID da série: 9188937 - Encerrada (interrompida pelo usuário MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (pelo assessor DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) em 07/11/2023 9:30) Número do Protocolo (ordem original): 20.***.***/9782-57 Data/hora do Protocolamento: 05 OUT 2023 11:29 Número do Processo: 0808113-24.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: TERÇÁLIA SUASSUNA VEZ LIRA Valor a bloquear: R$ 2.435,46 Situação: Encerrada (interrompida pelo usuário MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (pelo assessor DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) em 07/11/2023 9:30) Total bloqueado: R$ 0,00 Data limite da repetição: 4 DE NOV DE 2023 -
07/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:18
Determinada diligência
-
06/11/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de VINICIUS BOTTO BARROS FELIX em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de TERCALIA SUASSUNA VAZ LIRA em 11/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:23
Determinada diligência
-
31/08/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 00:21
Publicado Outros Documentos em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 12:11
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:34
Decorrido prazo de TERCALIA SUASSUNA VAZ LIRA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0808113-24.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:36
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/06/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/06/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/05/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 22:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 22:41
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 22:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 19/06/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:34
Deferido o pedido de
-
27/04/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/05/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2023 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/03/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/02/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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