TJPB - 0843022-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AMANDA NEVES CORREIA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANC COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:14
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 09:42
Determinada diligência
-
15/05/2025 09:42
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 08:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:09
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 19:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de ANC COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de AMANDA NEVES CORREIA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 01:05
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843022-92.2023.8.15.2001 [Arras ou Sinal] REPRESENTANTE: ALBERTO JORGE MARCAL DE ALBUQUERQUEAUTOR: POTIGUAR RACOES LTDA REU: ANC COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA, AMANDA NEVES CORREIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por POTIGUAR RAÇÕES LTDA em face de ANC COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA ANIMAIS LTDA e AMANDA NEVES CORREIA, por meio da qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 6.250,90 (seis mil duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), decorrente de venda mercantil de produtos para animais domésticos, conforme notas fiscais e comprovantes anexados.
A parte autora relata que a ré adquiriu mercadorias, recebeu os produtos, mas não quitou a obrigação no prazo ajustado, vencido em 17/01/2023.
Foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança, incluindo notificação formal enviada via Correios, sem sucesso.
Citada, a ré ANC COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA ANIMAIS LTDA apresentou contestação por negativa geral, sem impugnar especificamente os documentos anexados, limitando-se a negar a existência da dívida sem apresentar provas em sentido contrário.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo a contestação e reiterando a regularidade dos documentos apresentados, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
As partes foram intimadas sobre eventual produção de provas, não havendo requerimentos.
O feito seguiu para julgamento. É o relatório.
DECIDO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA A cobrança judicial fundamenta-se no Código Civil, que dispõe que pagamento deve ser feito no tempo e lugar ajustados, sob pena de mora do devedor, salvo estipulação diversa.
A parte autora juntou aos autos notas fiscais e notificação extrajudicial, elementos suficientes para demonstrar a relação comercial e o inadimplemento da ré.
Por outro lado, a defesa apresentada limita-se a uma contestação por negativa geral, sem impugnação específica dos documentos e valores apresentados.
A ré argumenta genericamente que os fatos não correspondem à realidade e que os valores cobrados são exorbitantes, sem, no entanto, apresentar qualquer prova concreta ou detalhamento de tais alegações.
O artigo 341, parágrafo único, do CPC, invocado pela defesa, dispõe que "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas." Nesse contexto, a simples negação genérica da dívida, desacompanhada de qualquer documento que aponte eventuais pagamentos ou ajustes nos valores cobrados, não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Além disso, a própria parte ré juntou aos autos um termo de acordo (ID. 8263446), assinado por sua representante legal, no qual reconhece a existência do débito e se compromete a quitá-lo de forma parcelada.
Tal documento é incompatível com a tese de defesa de inexistência da dívida, evidenciando que a parte ré não nega o débito, mas apenas não o adimpliu conforme ajustado.
Dessa forma, resta claro que a parte ré reconheceu a dívida ao firmar o acordo, que, conforme alegado pelo credor, não foi honrado, reforçando a inadimplência e o direito do autor à cobrança.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a contestação genérica, sem impugnação específica dos documentos juntados, não é suficiente para afastar o direito do autor: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA.
Ausência de impugnação específica acerca do reconhecimento da revelia.
Ausência de impugnação específica aos fatos descritos na inicial.
Presunção de veracidade.
Inexistência, nos autos, de elementos contrários à narrativa da petição inicial.
Autora que afirma não ter contratado empréstimo com o réu.
Requerido que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Fortuito interno caracterizado.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Indenização por dano moral devida porque a privação de verba de natureza alimentar não é mero aborrecimento.
Indenização fixada em R$ 5.000.00, valor que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora provido. (TJ-SP - AC: 10078055220208260077 SP 1007805-52.2020.8.26.0077, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS DA DEFESA - TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE - REGULARIDADE DA COBRANÇA - Conforme assentado na jurisprudência do STJ, "a teoria da verossimilhança preponderante, segundo a qual a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro" ( REsp n. 1.738.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019) - Se a parte autora deixa de impugnar especificamente os documentos juntados pela parte ré sobre a contratação outrora negada, limitando-se a aduzir afirmações genéricas, é de reconhecer a regularidade das cobranças. (TJ-MG - AC: 50017061320218130016, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023).
Portanto, não há elementos que demonstrem erro no cálculo do débito ou justificativa para o não pagamento.
DO INADIMPLEMENTO E DA MORA O artigo 397 do Código Civil estabelece que: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." No caso em tela, a mora ficou configurada com o vencimento da dívida em 17/01/2023, sendo desnecessária a interpelação judicial para que a ré fosse considerada inadimplente.
Ainda que a parte ré tenha alegado que os valores seriam exorbitantes, não trouxe aos autos nenhum cálculo alternativo, perícia contábil ou qualquer elemento que demonstrasse erro no valor cobrado pela parte autora.
Na ausência de impugnação específica e prova contrária, a cobrança do credor deve ser reconhecida como válida, pois, não tendo a parte ré demonstrado o pagamento ou a inexatidão do valor cobrado, a dívida é devida nos termos pleiteados pelo credor, especialmente quando há comprovação documental da transação comercial.
Portanto, a cobrança formulada pela parte autora encontra respaldo fático e jurídico, sendo procedente o pedido de pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.250,90 (seis mil duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento da dívida (17/01/2023).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de AMANDA NEVES CORREIA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de ANC COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0843022-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que há uma minuta de acordo assinada pela representante da ré ANC COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA ANIMAIS LTDA, anexada ao ID 82634466, em 23/11/2023, constando, inclusive, pedido de homologação do mesmo por este Juízo.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam, ainda, a homologação do acordo ou requerem o prosseguimento da lide JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANC COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de AMANDA NEVES CORREIA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843022-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 15:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843022-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:23
Determinada diligência
-
05/02/2024 11:23
Deferido o pedido de
-
11/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 23:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843022-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não consta nos autos nenhum documento que demonstre o nome do sócio administrador da empresa promovida, que possa possibilitar a veracidade da citação pelo whatsapp.
Assim, indefiro nesse momento a citação por meio desse aplicativo de mensagem.
Por fim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das custas/diligencias necessárias para citação do réu.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/11/2023 20:04
Indeferido o pedido de ALBERTO JORGE MARCAL DE ALBUQUERQUE - CPF: *12.***.*27-20 (REPRESENTANTE)
-
05/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 20:46
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0843022-92.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
P.
I.
João Pessoa, 7 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 03:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2023 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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