TJPB - 0856770-07.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Publicado Edital em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:46
Expedição de Edital.
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26/05/2025 20:06
Deferido o pedido de
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26/05/2025 20:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA - CPF: *75.***.*27-74 (EXECUTADO)
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06/03/2025 06:46
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:10
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856770-07.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE, RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA, ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem acerca da prescrição intercorrente.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17112110293394900000010690913 2 ESTATUTO SOCIAL BB Documento de Comprovação 17112110264110900000010690932 ATA DA ASSEMBLEIA 2013 Documento de Comprovação 17112110264722000000010690937 comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 17112110270708100000010690956 Guia de inicial PB BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 17112110271305300000010690959 INSTRUMENTO DE CREDITO Documento de Comprovação 17112110272266600000010690963 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 17112110273502700000010690970 PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 17112110274707000000010690978 Procuração - PB Procuração 17112110291199800000010691032 Despacho Despacho 17112218101002200000010731614 Certidão Certidão 18042712321601000000013617466 Petição INDICAÇÃO BENS A PENHORA Petição 18070609234314900000014833649 INDICANDO BENS PENHORA - BSB COMERCIAL - PB-1 Documento de Comprovação 18070609231789800000014833663 certidao parc positiva-1-1 Documento de Comprovação 18070609232584900000014833669 Despacho Despacho 18103109031589800000016987012 Mandado Mandado 19021510100012000000018723874 Mandado Mandado 19021510153128400000018724099 Carta Precatória Carta Precatória 19021511162028700000018725268 Carta Precatória Carta Precatória 19021815093590000000018730090 Citação do Réu - BSB COMERCIAL Diligência 19022510163890600000018911660 Contrafé Devolução de Mandado 19022510163962100000018912014 CNPJ - Executada Documento de Comprovação 19022510164023700000018912045 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19031211240203300000019184973 PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE BSB COMBUSTIVEL Outros Documentos 19031211240491400000019185035 PROCURAÇÃO BSB Procuração 19031211240801500000019185048 QUESTÃO DE ORDEM Petição 19031221542125800000019207519 QUESTÃO DE ORDEM IMPEDIMENTO JUIZBSB COMBUSTIVEL Documento de Comprovação 19031221535499100000019207548 Diligência Diligência 19031421230797900000019269411 RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA Aviso de Recebimento 19031421230924900000019269439 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19031618382982200000019300812 PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE RICARDO Documento de Comprovação 19031618375633200000019300816 PROCURAÇÃO DE RICARDO BSB 12-03-2019 Procuração 19031618361982600000019300813 QUESTÃO DE ORDEM Petição 19031619035455100000019300894 QUESTÃO DE ORDEM RICARDO BSB COMBUSTIVEL Documento de Comprovação 19031619031511400000019300902 Petição Petição 20020514420597100000027008474 petição - celeridade processuall - pb-1 Outros Documentos 20020514420710000000027008729 Despacho Despacho 20092512450707400000033204958 Despacho Despacho 20092512450707400000033204958 requerendo prosseguimento do feito Petição 20100911285926500000033742976 Petição - Citação novo endereço - PB 14325766 Documento de Comprovação 20100911290196700000033742978 Certidão Certidão 20111210313578200000034914241 Despacho Despacho 21012207473201800000036813506 Despacho Despacho 21012207473201800000036813506 REQUERIMENTO BACENJUD Petição 21020309553499600000037205390 peticao16529963 Informações Prestadas 21020309553695200000037205392 Certidão Certidão 21030111051985500000038145501 Decisão Decisão 22031814081986300000052799817 Certidão Certidão 22032808251202800000053241997 Despacho Despacho 22032815285437400000053252919 Expediente Expediente 22032815285437400000053252919 Carta Carta 22033010355125300000053383770 Carta Carta 22033010355528800000053383773 Carta Carta 22033010355784300000053383774 Carta Carta 22033010360075700000053384226 Aviso de Recebimento.ERIKA RAQUEL.negativo Aviso de Recebimento 22051122283404600000055154756 erika raquel- 0856770-07-2017- ar negativo Aviso de Recebimento 22051122283513700000055154757 Aviso de Recebimento.bsb comercial Aviso de Recebimento 22051122473257500000055155448 AR.BSB COMERCIAL.POSITIVO.056770-07.2017 Aviso de Recebimento 22051122473319600000055155450 Aviso de Recebimento.RICARDO CARVALHO.recebido por terceiro Aviso de Recebimento 22051222250804300000055216226 AR.RICARDO CARVALHO.RECEBIDO POR TERCEIRO.0856770-07.2017 Aviso de Recebimento 22051222250897400000055216227 Aviso de Recebimento.MARIA ARLETE.positivo Aviso de Recebimento 22052522110376400000055743420 Informações Prestadas Informações Prestadas 22060117440252100000056025299 Despacho Despacho 22092721220114200000060514634 NOVO ENDERECO INFORMADO Petição 22101715554604200000061236897 nova citação pb28388639 Documento de Comprovação 22101715554714500000061236904 Informação Informação 22120208323032400000063148708 despacho PROCESSO_ 0832540-22.2022.8.15.2001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Outros Documentos 22120208323067300000063148709 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22120211330683200000062026961 kithabbbpb-001 Substabelecimento 22120211330753700000062026970 kithabbbpb-004 Substabelecimento 22120211330799700000062027730 kithabbbpb-035 Substabelecimento 22120211330843600000062027736 kithabbbpb-038 Substabelecimento 22120211330867700000062027747 kithabbbpb-041 Substabelecimento 22120211330911200000062027757 Decisão Decisão 22122916294815000000063899858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011311521582400000064135064 Expediente Expediente 23011311521582400000064135064 Petição Petição 23020313423027600000064826372 Comprovante de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020313423049200000064826373 Mandado Mandado 23020607473767200000064863780 Petição Petição 23031716103013100000066547709 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23031917204097300000066576850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041708021223800000067801389 Intimação Intimação 23041708023884500000067801395 Intimação Intimação 23041708023884500000067801395 Petição Petição 23042515051597400000068182057 Despacho Despacho 23081316245143000000072944982 Outros Documentos Outros Documentos 23081409391880900000072968743 Intimação Intimação 23081409395514400000072969403 Intimação Intimação 23081409395514400000072969403 Outros Documentos Outros Documentos 23081709041089200000073233391 sentença PROCESSO_ 0830120-44.2022.8.15.2001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Outros Documentos 23081709041139500000073233398 Decisão Decisão 23081722464763200000073255761 Petição Petição 23082115213123300000073423082 Decisão Decisão 23092617021302600000075056021 Petição juntada de planilha de débito Petição 23100513151406100000075551264 DemonstrativodeCalculoBSBCOMERCIALDECOMBUSTIVELLTDA Outros Documentos 23100513151504200000075551265 SISBAJUD - Ordem de bloqueio Decisão 23111321382501600000077224506 Decisão Decisão 23111321382631800000077224494 Intimação Intimação 23111516334275600000077340675 Intimação Intimação 23111516334275600000077340675 SISBAJUD - DESBLOQUEIO - VALOR IRRISORIO Ofício (Outros) 23111622584646100000077382462 Decisão Decisão 23111622584805200000077382461 Petição Petição 23112314092167100000077713509 Decisão Decisão 23113007595092600000078009888 Decisão Decisão 23113007595092600000078009888 Petição Petição 23121320335834600000078623556 Certidão Certidão 24013007380768500000079853607 Decisão Decisão 24050917300198900000084750599 Intimação Intimação 24051008462647400000084787788 Decisão Decisão 24050917300198900000084750599 Petição Petição 24052419455482300000085572827 Decisão Decisão 24071017012761000000087756227 Decisão Decisão 24071017012761000000087756227 Petição Petição 24072614173171600000091562709 Decisão Decisão 24072919305014800000091635570 Decisão Decisão 24072919305014800000091635570 Certidão Certidão 24082109013031100000093008444 Mandado Mandado 24082109051278900000093008452 Petição Petição 24082210540997000000093089549 Comprovante de recolhimento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24082210541089200000093089550 Citação não realizada da executada ERIKA RAQUEL SILVA C.
DE SIQUEIRA Certidão Oficial de Justiça 24083014543431300000093568113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110609271602500000097061768 Intimação Intimação 24110609273524100000097061772 Intimação Intimação 24110609273524100000097061772 Petição Petição 24112213362155200000097868256 Comprovante de recolhimento de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24112213362223600000097868257 Certidão Certidão 24112508120388500000097915420 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112603172335200000097987784 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112603172335200000097987784, Certidão: 24112508120388500000097915420, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24112213362223600000097868257, Petição: 24112213362155200000097868256, Intimação: 24110609273524100000097061772, Intimação: 24110609273524100000097061772, Ato Ordinatório: 24110609271602500000097061768, Petição: 24082210540997000000093089549, Petição: 24072614173171600000091562709, Petição: 24052419455482300000085572827] -
05/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:55
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 21:55
Determinada diligência
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26/11/2024 03:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:14
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856770-07.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE, RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA, ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA DECISÃO Defiro o pedido de citação de ID 97435163.
Custas a serem pagas pelos autor.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072614173171600000091562709, Decisão: 24071017012761000000087756227, Decisão: 24071017012761000000087756227, Petição: 24052419455482300000085572827, Decisão: 24050917300198900000084750599, Intimação: 24051008462647400000084787788, Decisão: 24050917300198900000084750599, Certidão: 24013007380768500000079853607, Petição: 23121320335834600000078623556, Decisão: 23113007595092600000078009888] -
29/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:30
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 19:30
Determinada a citação de BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
29/07/2024 19:30
Determinada diligência
-
29/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856770-07.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE, RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA, ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA DECISÃO A parte autora requer reconsideração da decisão de ID 90189900.
Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão proferida, ID 90189900, uma vez que a diligência já foi realizada, conforme decisão extrato de IDs 82253169 e ss.
Diante do exposto, retornem os autos ao arquivo, considerando que a parte promovente não indicou novos bens passíveis de penhora.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24052419455482300000085572827, Decisão: 24050917300198900000084750599, Intimação: 24051008462647400000084787788, Decisão: 24050917300198900000084750599, Certidão: 24013007380768500000079853607, Petição: 23121320335834600000078623556, Decisão: 23113007595092600000078009888, Decisão: 23113007595092600000078009888, Petição: 23112314092167100000077713509, Decisão: 23111622584805200000077382461] -
10/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:01
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 17:01
Determinada diligência
-
10/07/2024 17:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 07:42
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856770-07.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE, RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA, ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA DECISÃO A parte autora requer "bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD em face dos executados", ID 83587612.
Contudo, a diligência já foi realizada, conforme decisão extrato de IDs 82253169 e ss.
Diante do exposto, retornem os autos ao arquivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24013007380768500000079853607, Petição: 23121320335834600000078623556, Decisão: 23113007595092600000078009888, Decisão: 23113007595092600000078009888, Petição: 23112314092167100000077713509, Decisão: 23111622584805200000077382461, Ofício (Outros): 23111622584646100000077382462, Intimação: 23111516334275600000077340675, Intimação: 23111516334275600000077340675, Decisão: 23111321382631800000077224494] -
11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:30
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 17:30
Determinada diligência
-
09/05/2024 17:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:38
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856770-07.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE, RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA, ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA DECISÃO Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, suspendo o feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Arquive-se.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:00
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 08:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/11/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
22/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856770-07.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE, RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA, ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23111516334275600000077340675, Intimação: 23111516334275600000077340675, Decisão: 23111321382631800000077224494, Decisão: 23111321382501600000077224506, Petição: 23100513151406100000075551264, Petição: 23082115213123300000073423082, Petição: 23042515051597400000068182057, Petição: 23031716103013100000066547709, Petição: 22101715554604200000061236897, Informações Prestadas: 22060117440252100000056025299] -
16/11/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:58
Determinada diligência
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856770-07.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE, RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA, ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA DESPACHO Defiro o pedido.
Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 21:38
Determinada diligência
-
13/11/2023 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 21:38
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856770-07.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE, RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA, ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor da dívida.
Após, autos conclusos para análise da petição de ID 39028375.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:02
Determinada diligência
-
26/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ERIKA RAQUEL SILVA CAVALCANTE DE SIQUEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:46
Determinada diligência
-
17/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal. -
14/08/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 16:24
Determinada diligência
-
14/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 16:29
Deferido o pedido de
-
02/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/12/2022 08:32
Juntada de informação
-
02/11/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2022 22:11
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2022 22:25
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2022 22:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2022 22:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2022 02:59
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 07:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/03/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 02:55
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO DE SIQUEIRA em 20/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2019 18:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2019 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 00:45
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA em 13/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 15:09
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2019 11:16
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2019 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 13:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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