TJPB - 0839660-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANANIAS DA COSTA GADELHA FILHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:56
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 08:56
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:24
Determinada diligência
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19/05/2025 10:24
Outras Decisões
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11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:22
Juntada de informação
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04/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839660-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em primeiro lugar, INDEFIRO a justiça gratuita ao réu Ananias.
Não se revela crível que uma pessoa, nos tempos modernos, de intensa bancarização, não possua uma conta bancária em nome próprio para que possa girar seus recursos, ainda que sob a denominação de eventual empresa individual, visto que, de acordo com a jurisprudência, o patrimônio de pessoa jurídica assim qualificada se confunde com o patrimônio pessoal do seu sócio.
Também não é crível a alegação dele, enquanto empresário e ostentando tal elevado padrão de vida, não possuir um único cartão de crédito.
Ele ainda ignorou completamente o comando de apresentar declaração de imposto de renda, de pessoa física ou jurídica enquanto empresário individual (acaso seja).
Dessa forma, o Sr.
Ananias não produziu a prova necessária de sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e como determinado por este Juízo, razão pela qual impossível beneficiá-lo com a gratuidade judiciária, sob qualquer forma.
Ato contínuo, entendo que o réu Ananias não indicou causa de pedir suficiente para subsidiar o que qualifico como sendo pedido alternativo de indenização por danos materiais (id. 97286815), razão pela qual DEIXO DE CONHECER esse pedido porque INEPTO, nos termos do art. 330, § 1º, inciso I, do CPC.
Assim, a reconvenção oposta pelo réu Ananias se limita ao pleito de indenização por danos morais que, em sendo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), confunde-se com o próprio valor da causa reconvencional, sobre o qual serão calculadas as custas reconvencionais que ele deve recolher.
Destarte, INTIME-SE o réu Ananias para recolher as custas reconvencionais em 15 (quinze) dias, sob pena de não ser recepcionada sua reconvenção.
Quanto à nova tutela provisória requerida pelos autores (id. 106604203), DEFIRO-A.
Embora descabida a arguição de condomínio sobre a cobertura do Jardim Luna, já que a (co)propriedade, enquanto direito real, tão somente se constitui através do sistema registral adotado pela legislação brasileira, e em não havendo anotação no sentido na certidão do registro imobiliário competente (id. 106873593), que atesta pertencer somente à Sra.
Maria da Guia, não se pode ignorar que o réu Ananias ainda resta munido de poderes para dar quitação envolvendo esse imóvel enquanto agir na condição de bastante procurador daquela autora.
Não é impossível cogitar que o réu Ananias confira quitação à esposa Ana Lúcia acerca daquele contrato de compra e venda que ela celebrou diretamente com a autora Maria da Guia, ato necessário para a transmissão do domínio útil do imóvel perante o Registro Imobiliário, exercendo todos os atos em nome da autora Maria da Guia, porquanto seu bastante procurador.
Considerando a alegação da autora de haver uma inadimplência da Ana Lúcia nesse contrato, haja vista a não dação da chácara nem repasse do precatório, por pertencerem a outrem (supostamente aos filhos do sócio da GMG), aquela potencial conduta do procurador Ananias revela-se ato potencialmente irregular, à medida em que, como outorgado, estaria contrariando os interesses da outorgante, e portanto lesiva a esta, sendo assim passível de anulação por via judicial, ante potencial abuso da fé que lhe foi depositada enquanto mandatário.
A propósito, o próprio Ananias já deixou claro que procedeu a uma tentativa de transferência do imóvel, como pode ser interpretado da petição sob id. 106873591.
Aliás, nesta manifestação, curioso notar que ele, Ananias, fala nos autos como se ele fosse o comprador, e não sua esposa, dizendo até que transferiu os bens indicados no contrato de compra e venda (no que se entende serem a chácara e o precatório) às pessoas indicadas por quem tinha procuração pública para dar quitação a esse tão controverso contrato, apontando que quem detinha esse poder era o Sr.
Bartolomeu, sócio da GMG.
Só que, como o próprio Sr.
Ananias veio informar em sua contestação, a procuração outorgada em favor do Bartolomeu tinha sido revogada, como se vê, aliás, do id. 63063272.
Logo, se houve outorga de quitação à Ana Lúcia passada pelo Bartolomeu enquanto ainda era procurador da autora Maria da Guia, revela-se também necessário que essa documentação seja apresentada nos autos para exame de sua validade.
O perigo de dano,
por outro lado, é evidente e lógico, na medida em que a parte autora, em tendo celebrado contrato com a ré Ana Lúcia e não tendo esta o quitado, como assim extrai-se dos autos até esse momento, de cognição sumária, não há de ser prejudicada com a perda do domínio útil sem justa contrapartida por abuso da fé outorgada ao esposo Ananias.
E nem o eventual terceiro para quem pudesse o imóvel ser vendido por Ana Lúcia/Ananias.
A medida requerida, ademais, revela-se plenamente reversível, não encontrando o óbice do § 3º do art. 300 do CPC, à medida em que poderá ser prontamente desconstituído o bloqueio de matrícula bastando simples ofício deste Juízo.
Sem mais delongas, OFICIE-SE ao registro de imóveis Eunápio Torres para proceder ao bloqueio da matrícula do imóvel apartamento 2501, do Edf.
Residencial Boulevard Luna, situado na Rua Juracy de Carvalho Luna, 31 - Brisamar, João Pessoa/PB, concedendo-lhe prazo de resposta de 20 (vinte) dias.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a alegação do réu Ananias sobre a guia de ITBI/20205, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, DEFIRO a inclusão da Sra.
Ana Lúcia (id. 97277846). À Secretaria, RETIFICAR o polo passivo do sistema PJe para inseri-la como ré.
INTIME-SE a parte autora para informar o endereço de citação dela e para recolher as diligências necessárias para o cumprimento deste ato no prazo supra assinalado.
Quanto à citação frustrada da Construtora GMG, INDEFIRO o pleito de intimação dela através dos advogados que esta empresa constituiu em outro processo, visto que foi expressamente vedado o poder de receber citação nesta mandato, vide id. 100531458.
Assim, no mesmo prazo supra, INTIME-SE a parte autora para indicar novo endereço ou forma de citação da GMG.
Aliás, INTIME-SE os autores, ainda, para IMPUGNAR a contestação já oferecida por Ananias, também no prazo assinalado retro.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:31
Expedição de Carta.
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31/01/2025 07:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:47
Outras Decisões
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29/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:53
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839660-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Desde o indeferimento da tutela provisória originalmente requerida (id. 82831452) e do recebimento do aditamento à inicial (id. 84128475), este Juízo não mais se manifestou sobre a discussão dos autos, tendo focado apenas na cobrança para que a parte autora quitasse a guia de custas iniciais (ids. 87881413 e 88849216).
Durante este intervalo, sucederam-se: 1) a contestação com reconvenção do réu Sr.
Ananias Gadelha (id. 87841877), onde ele pediu a concessão de justiça gratuita para si; 2) novo pedido de tutela provisória pelos autores, para suspender leilão da cobertura do Jardim Luna e para compelir o réu Ananias à quitação do saldo devedor do financiamento desse imóvel junto ao banco Bradesco; 3) pedido dos autores para designação de audiência de conciliação; 4) reforço pelo réu do pedido efetuado em sede de reconvenção, para se oficiar ao banco Bradesco, responsável pelo financiamento da cobertura, a disponibilizá-lo os boletos de quitação do saldo devedor.
Ressalto que ainda não houve a citação da Construtora GMG, apesar da parte autora ter indicado novo endereço, do sócio e representante dela, Sr.
Bartolomeu Medeiros (id. 88265698).
Por tudo o visto nos autos e ante o destacado acima, entendo necessário suscitar e resolver algumas questões antes de dar seguimento ao feito.
Tratam-se os autos, basicamente, de pedido de resolução contratual formulado pelos autores contra a Construtora GMG da permuta que realizaram entre uma cobertura no Jardim Luna, de propriedade da Sra.
Maria, que se encontrava ainda financiada, e de outros dois apartamentos no Bairro dos Estados, pertencentes ao Sr.
Antônio, por unidades futuras de flats que a incorporadora lhes prometeu em Intermares, às quais não terá como entregar, devido a problemas diversos, havendo pedido dos autores de reintegração na posse dos supracitados imóveis dados em pagamento, cabendo o destaque quanto à sua ciência de a cobertura estar, atualmente, sob a posse do corréu Ananias, após uma revenda feita pela GMG.
O réu Ananias, em contestação, esclareceu que, na verdade, existe um contrato de compra e venda direto entre a sua esposa e a autora Maria quanto à cobertura no Jardim Luna, o que culminou com a lavratura de procuração pública irrevogável e irretratável daquela para ele poder agir junto ao Bradesco.
Narra, ademais, que os valores dados em pagamento poderiam ser repassados à GMG.
Resiste à perda do domínio desse imóvel, alegando estar cumprindo o contrato, em que pese a autora esteja o impedindo de obter os boletos necessários para continuar a quitação do financiamento, dada a narrativa dela e seu pai de que houve um crime de estelionato.
Em primeiro lugar, pela apertada síntese acima, denota-se claramente a necessidade de inclusão no feito da esposa do réu Ananias, a Sra.
Ana Lúcia Gomes Ferreira Gadelha, devidamente qualificada no contrato de compra e venda da referida cobertura anexo sob o id. 91362162, porquanto, além de ter se compromissado pessoalmente no referido negócio de aquisição da cobertura, assinando o respectivo instrumento como promitente compradora, deverá também esclarecer em Juízo qual é sua real participação em todo este negócio.
Há uma dúvida acerca da dinâmica contratual entre todas as partes, uma vez que a autor alega que a cobertura veio a ser revendida pela GMG à Ananias enquanto este diz que, em verdade, há uma relação direta da autora Maria com sua esposa quanto à alienação do citado imóvel, sendo que haveria uma suposta autorização daquela para os valores dados em pagamento pelo casal serem redirecionados em prol da GMG.
Não se sabe ao certo se os autores estão alterando a verdade dos fatos - incorrendo em litigância de má-fé -, vez que não narraram na inicial sobre esse contrato da autora Maria com a esposa do réu Ananias, alegando ainda alguma surpresa em tê-lo encontrado na posse da cobertura, ou se tudo não passa de uma possível simulação contratual.
Toda esta história necessita de maiores esclarecimentos.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para falar sobre a necessidade de inclusão da Sra.
Ana Lúcia Gomes Ferreira Gadelha e promover a citação dela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do objeto quanto ao pedido de reintegração de posse da cobertura no Jardim Luna, vez que motivado na inadimplência contratual dela, nos termos acima.
Em segundo lugar, e em decorrência do supra exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida no id. 91362159.
A parte autora aduz como probabilidade de direito a simples inadimplência do réu Ananias (na figura de sua esposa, quiçá) quanto ao financiamento para motivar o pedido de suspensão do leilão.
Isto não é argumento oponível ao banco Bradesco como espécie de irregularidade do procedimento de consolidação de propriedade, até porque não há prova da sua ciência e anuência quanto à cessão de posição contratual e de responsabilidade pelo ônus de pagamento do financiamento pactuados entre a autora Maria e a esposa de Ananias, cuja eficácia, destarte, restou limitada a estas duas senhoras, não vinculando o banco de nenhuma maneira, a priori.
Para o banco, sob esse ponto de vista, somente importava saber se a responsável - Maria da Guia - estava quitando o contrato e, dado o constante nos autos, não estava, sendo impossível opô-lo alguma exceção pessoal referente ao réu Ananias, ou esposa, com quem nada tem a ver, pelo visto.
Logo, não se vislumbra nenhuma mácula no procedimento de consolidação de propriedade, cujos efeitos decorrentes - daí incluso um eventual leilão - se afiguram totalmente regulares.
Aliás, não há uma reclamação expressa quanto à regularidade do procedimento de consolidação de propriedade que o Bradesco estaria procedendo e que, a julgar por constar como proprietário da cobertura perante a Prefeitura de João Pessoa, consoante id. 92305421, já teria sido finalizado.
E mesmo que houvesse, se trataria de fato novo, e que escapa do objeto desta lide, cabendo ser discutido, se quiserem as partes, em ação autônoma, incluindo-se o banco.
E em tempo, pela razão supracitada quanto à dúvida sobre a dinâmica contratual, que reclama maior dilação do feito no aguardo da instrução probatória, é que não há como compelir-se no momento o réu Ananias à purgação da mora, para além da discussão quanto sua legitimidade para responder por essa obrigação contratual e, ainda, da possibilidade de ser medida inócua, posto que provavelmente já houve a consolidação de propriedade do bem pelo Bradesco.
Logo, não há probabilidade do direito que escusem os autores, razão pela qual a tutela requerida não há de vingar.
INTIMEM-SE os autores do indeferimento acima.
Em terceiro lugar, a tutela provisória requerida pelo réu Ananias não pode ser conhecida agora se foi formulada em sede de reconvenção, cabendo-se, primeiro, realizar um juízo de admissibilidade desta, a partir do quê se percebeu a inépcia do pedido de indenização material, porquanto o reconvinte não tenha especificado quais os danos que sustentam sua pretensão condenatória; faltando-se, pois, causa de pedir (art. 330, § 1º inciso I).
Em quarto lugar, vê-se que o Sr.
Ananias é pessoa aparentemente bastante capaz financeiramente, à vista da atuação como empresário e da capacidade de assunção não só de tamanho financiamento como o conferido pelo banco Bradesco para a aquisição da cobertura como dos custos de manutenção e conservação deste padrão de imóvel, inclusive com a realização de uma reforma substancial no apartamento, além de aparentemente possuir outros bens sob seu domínio, o que suscita dúvidas sobre sua alegação de hipossuficiência, a autorizar este Magistrado a demandá-lo melhor prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, INTIME-SE o réu/reconvinte Ananias para, em 15 (quinze) dias: 1) esclarecer a causa de pedir indenização material, sob pena de inépcia; 2) provar sua alegada hipossuficiência através da juntada de cópia de sua última declaração ao imposto de renda pessoa física e jurídica, caso seja empresário individual, além de extratos bancários, inclusive investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias e, por fim, as três últimas faturas de seus cartões de crédito, tudo sob pena de indeferimento da gratuidade e posterior obrigação de recolhimento das custas reconvencionais.
Só após resolvida a questão da inépcia e sobre o recolhimento de custas reconvencionais ou justiça gratuita é que se caberá a análise do pedido de tutela provisória formulado por Ananias.
Por último, CITE-SE a corré Construtora GMG através do seu sócio, como requerido no id. 88265698, observando-se o endereço aí fornecido pelos autores e INTIMANDO-OS, antes, se preciso for, para recolherem as diligências necessárias em 10 (dez) dias.
Somente após ouvida a construtora decidirei sobre o pedido de designação de audiência de conciliação, a qual, vale ressaltar, pode ser lograda extrajudicialmente pelas partes a qualquer momento e independentemente de intervenção judicial.
CUMPRA-SE tudo com urgência.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:21
Outras Decisões
-
20/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839660-19.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Antes de dar prosseguimento ao feito, deve a parte autora comprovar o pagamento das duas últimas parcelas das custas processuais iniciais que o sistema acusa como atrasadas desde o final de 2023.
Intime-se.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:36
Determinada diligência
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27/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário (ID 86758203); (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/03/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 84195768 - diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
11/01/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 21:04
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:25
Juntada de informação
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11/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:14
Determinada a citação de ANANIAS DA COSTA GADELHA FILHO - CPF: *15.***.*79-00 (REU) e CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (REU)
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28/11/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839660-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão do TJPB retro, bem como que até o momento não há informações de recolhimento do preparo recursal de acordo com a determinação do Relator, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, conforme despacho ao id. 67176185, sob pena de extinção.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:12
Determinada diligência
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31/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
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13/02/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:30
Determinada diligência
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12/12/2022 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO LUIS DE FRANCA - CPF: *02.***.*87-34 (AUTOR) e MARIA DA GUIA LUIZ DE FRANCA - CPF: *81.***.*71-01 (AUTOR).
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24/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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02/09/2022 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2022 23:27
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:15
Determinada diligência
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01/08/2022 15:15
Indeferido o pedido de ANTONIO LUIS DE FRANCA - CPF: *02.***.*87-34 (AUTOR)
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29/07/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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