TJPB - 0852757-28.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0852757-28.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Vieram-me os autos conclusos com petição da exequente requerendo a suspensão da ação conforme o artigo 921,III do CPC.
Pois bem.
DEFIRO o pedido e na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO no prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o § 1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 01- Em atenção ao que diz o “§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o cartório arquivamento provisório dos autos.
Instar alertar que não há orientação legal para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo.
Ao credor cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 02) Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 03) Consoante §§ 4º e 4º-A do r.
Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 04) Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 05) ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 06) INTIME-SE para ciência. 07) Cumpra-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0852757-28.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Vieram-me os autos conclusos com petição da exequente requerendo a suspensão da ação conforme o artigo 921,III do CPC.
Pois bem.
DEFIRO o pedido e na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO no prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o § 1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 01- Em atenção ao que diz o “§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o cartório arquivamento provisório dos autos.
Instar alertar que não há orientação legal para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo.
Ao credor cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 02) Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 03) Consoante §§ 4º e 4º-A do r.
Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 04) Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 05) ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 06) INTIME-SE para ciência. 07) Cumpra-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/06/2024 11:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0852757-28.2018.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE VICENTE LUZ - SP34204, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 EXECUTADO: SOPRO DA ESPERANCA CARNES PEIXES E LEITES LTDA - ME, GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento de buscas por endereços (id. 77534307), nos sistemas abaixo: 1) SISBAJUD, acentuando que a empresa SOPRO DA ESPERANCA CARNES PEIXES E LEITES LTDA - ME não possui relacionamentos bancários atuais; 2) SERASAJUD: 3) RENAJUD, ressaltando a inexistência de veículos vinculados ao CNPJ da empresa executada; 4) INFOJUD.
Intime-se quanto aos resultados, com o prazo de 15 (quinze) dias para requerimentos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 10:18
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 10:18
Determinada Requisição de Informações
-
18/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:50
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852757-28.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 14:23
Decorrido prazo de GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de SOPRO DA ESPERANCA CARNES PEIXES E LEITES LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 21:50
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:36
Deferido o pedido de
-
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
11/05/2022 05:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 10/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:47
Juntada de diligência
-
07/04/2022 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 12:31
Juntada de devolução de mandado
-
21/03/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2020 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/06/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
04/01/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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