TJPB - 0845758-93.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0845758-93.2017.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificada nos autos.
Aduziu que o plano de saúde demandado negou autorização para realização de procedimento cirúrgico na coluna para implantação de estimulador medular, conforme negativa nos autos nº 2939/17, instaurado pela Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital.
Afirmou que a reclamante Ivarlene Silva de Sousa é beneficiária do plano de saúde da Hapvida e que, apesar da expressa indicação médica para o tratamento solicitado, o promovido fundou sua negativa no fato de que a autora realizou cirurgia fornecida pelo plano de saúde na cidade de Recife, porém não retornou para o médico a fim de saber a evolução do quadro e que para a realização do procedimento requerido deveria preencher os requisitos constantes nas Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde RN 387/2015.
Pugnou pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente em providenciar a submissão ao procedimento cirúrgico com estimulador medular em João Pessoa para a Sra.
Ivarlene Silva de Sousa, que se abstenha de negar ou excluir a cobertura de tal procedimento nos contratos, declarando a nulidade das cláusulas em contrato de adesão.
Pugnou, ainda, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor), condenação genérica por danos morais e materiais individualmente sofridos, restituição em dobro dos valores pagos e informações sobre consumidores afetados e a informar ao juízo todos os danos qualificativos dos consumidores que tiveram negada cobertura do implante de gerador para estimulador medular para fins de aplicação do art. 100 do CDC.
Acosta documentos.
Concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde promovido autorize o tratamento com estimuladores medular a segurada, desde que o médico que procederá com o tratamento seja credenciado ao plano de saúde, ID 15763709.
O autor comunicou o descumprimento da decisão e requereu o sequestro de valores, ID 16662942.
A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação em que arguiu a ilegitimidade ativa do Ministério Público por a demanda versar sobre direitos individuais não homogêneos e patrimoniais.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial, alegando que o pedido genérico e indeterminado.
No mérito, esclareceu que o procedimento é invasivo e indicado apenas quando outros tratamentos não obtiveram melhora por um mínimo de 6 meses e que a operadora só é obrigada a custear procedimentos previstos em contrato e/ou no Rol de Procedimentos da ANS, e que o procedimento em questão tem cobertura obrigatória apenas se preenchidos os critérios da Diretriz de Utilização número 37 (DUT 37), o que não teria ocorrido no caso da Sra.
Ivarlene Silva de Sousa.
Apontou que por divergência médica, constituiu junta médica, que emitiu parecer desaconselhando o procedimento indicado pelo médico assistente, sugerindo outros tratamentos.
Por fim, arguiu que não houve ato ilícito por parte da ré, pois a negativa foi baseada em previsão contratual e nas disposições da ANS, não havendo, portanto, dano moral a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral, ID 16671449.
Determinada a intimação da ré para cumprir a decisão de urgência, ID 17353057.
O Ministério Público informou o não cumprimento da decisão e reiterou pedido de sequestro dos valores do tratamento, ID 17527734.
Decisão fixou astreintes pelo descumprimento da decisão, ID 17593175.
A promovida informou que não houve descumprimento da decisão, uma vez que interpôs Agravo de Instrumento nº 0805477-50.2018.8.15.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo em tutela recursal, ID 17773367.
O autor apresentou impugnação, ID 35044429.
As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 77117824.
A promovida requereu a prova pericial, por meio de prova emprestada a ser produzida na ação individual (processo n.º 0808736-79.2020.8.15.0001), ID 78409860.
O Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide, ID 80966955.
O Ministério Público foi intimado para manifestar-se sobre pedido de prova emprestada e reiterou o pleito de julgamento antecipado da lide, ID 86315364.
Decisão indeferiu a prova requerida, ID 93577093.
A ré formulou pedido de reconsideração do indeferimento da prova, ID 98086814.
Decisão indeferiu o pedido de reconsideração, ID 100013498.
Decisão determinou o julgamento antecipado da lide, ID 102404283. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Registre-se, por oportuno, que as leis que tratam dos direitos difusos e coletivos se integram, formando um microssistema coletivo, tendo como núcleos o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública, aplicados reciprocamente, conforme art. 90 do CDC e art. 21 da LACP.
Portanto, nos termos do citado art. 104 do CDC, a existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica, não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade.
A propósito, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1612933/RO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito, bem como a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INTERESSE PROCESSUAL No caso em tela, tem-se que o MP é legitimado para ingressar com a referida ação civil pública em defesa do direito individual personalizado.
Reconhece-se a legitimidade e interesse de agir do Ministério Púbico Paulista sobre o tema em discussão, tendo em vista que o artigo 127 da Constituição Federal de 1988 preceitua que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Já a Lei Federal nº 7.347/1985, que disciplina as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, inciso IV), traz entre os legitimados o Ministério Público (artigo 5º, inciso I).
Sabe-se que não há dúvidas a respeito da legitimidade ministerial para propor demandas, quando tratam de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ou seja, quando postula em nome dos interesses de menores, incapazes e de idosos em situação de vulnerabilidade, cuja legitimidade do órgão ministerial decorre da lei, em especial dos art. 201, VIII, da Lei n. 8.069/1990 e art. 74, II e III, da Lei 10.741/2003.
Porém, quando a legitimidade no caso versado, como se trata dos direitos fundamentais à saúde, esta decorre da própria indisponibilidade do direito individual vindicado e personalizado.
E o assento legal para se entender pela legitimidade do Ministério Público para estas demandas relativas a direitos individuais indisponíveis de natureza personalizada se encontra no art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
A despersonalização desses interesses permite ao Ministério Público, por meio da legitimação extraordinária em substituição processual, veicular pretensão a fim de genericamente proteger as esferas individuais dos prejudicados.
A esse respeito, importante citar o julgado do STJ, conferindo ao Parquet, especial legitimidade para acionar os planos de saúde, quando é situação quando em favor de direito individual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO).
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Os dispositivos legais, cuja aplicação é questionada nos dois recursos especiais e a tramitação se dá pela sistemática dos repetitivos (REsp 1.681.690/SP e REsp 1.682.836/SP), terão sua resolução efetivada em conjunto, consoante determina a regra processual. 2.
A discussão, neste feito, passa ao largo de qualquer consideração acerca da legitimidade ministerial para propor demandas, quando se tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, até porque inexiste qualquer dúvida da sua legitimidade, nesse particular, seja por parte da legislação aplicável à espécie, seja por parte da jurisprudência.
De outra parte, a discussão também não se refere à legitimidade de o Ministério Público postular em favor de interesses de menores, incapazes e de idosos em situação de vulnerabilidade. É que, em tais hipóteses, a legitimidade do órgão ministerial decorre da lei, em especial dos seguintes estatutos jurídicos: arts. 201, VIII, da Lei n. 8.069/1990 e 74, II e III, da Lei 10.741/2003. 3.
A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados. É que, tratando-se de direitos individuais disponíveis e uma vez não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação.
Todavia, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 4.
Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada. 5.
Assim, inexiste violação dos dispositivos dos arts. 1º, V, e 21 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, uma vez que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas à dignidade da pessoa humana, tem assento na indisponibilidade do direito individual, com fundamento no art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 6.
Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 7.
No caso concreto, o aresto prolatado pelo eg.
Tribunal de origem está conforme o posicionamento desta Corte Superior, mormente quando, neste caso, o processo diz respeito a interesse de menor, em que a atuação do Ministério Público já se encontra legitimada com base nesse único aspecto de direito. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. 9.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1682836/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DA INÉPCIA DA INICIAL A promovida aduz a existência de pedido genérico em indenizar os danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores.
Em relação ao pedido genérico, ressalte-se que o CDC, em seu art. 95, dispõe sobre as causas relativas a direitos e interesses individuais homogêneos que: "em caso de procedência, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados".
Assim, nos termos do critério da especialidade, a norma especial prevalece sobre a normal geral que, no caso, é o Código de Processo Civil.
Registre-se também que o CPC autoriza excepcionalmente o pedido genérico no art. 324, §1º, II, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, como é o caso dos autos.
Sobre o tema, o STJ admite formulação de pedido genérico em demandas coletivas, cuja consequência ainda não seja possível se determinar, bem como a atribuição de efeitos erga omnes à ação civil pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, cabendo a cada interessado provar o seu enquadramento na situação prevista no julgado (AREsp 1016452).
Não há, portanto, qualquer inépcia da inicial quanto a este ponto.
Sobre a definição do quantum indenizatório na petição inicial, a jurisprudência do STJ assim se firmou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/1973.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. [...] 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4.
Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (Resp 1.534.559, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 01.12.2016).
No presente caso, o valor da causa foi atribuído na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que deve ser considerado para todos os fins legais.
Destarte, rejeito a preliminar de inépcia da exordial.
III.
MÉRITO III.1.
DA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO O cerne da questão diz respeito a negativa de autorização pela operadora ré de realização de procedimento cirúrgico na coluna para implante de estimulador medular, em que o autor apontou que a negativa se fundou no fato de que o médico que acompanha da paciente nas consultas médicas não é cadastrado para realização de cirurgia, apenas para consultas clínicas, Dr.
Thiago Gomes Martins, em João Pessoa - PB, bem como negar a autorização para realização do procedimento, conforme Notícia de Fato em anexo.
Na hipótese dos autos, é incontroversa a relação jurídica existente entre a usuária do plano, Ivarlene Silva de Sousa e a promovida, que deriva de contrato de prestação de serviços de assistência médica.
A lide envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços de saúde, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula nº 608 do STJ, sendo assim a operadora de plano de saúde responde de forma objetiva pela falha na prestação de seus serviços que cause danos aos seus consumidores (art. 14 do CDC).
Analisando o instrumento contratual, em que pese o disposto no CDC, entende-se que, acaso todas as cláusulas contratuais referentes a planos de saúde fossem consideradas abusivas quando restringissem ou limitar procedimentos médicos, estar-se-ia fomentando a insegurança às partes contratantes, cabendo a análise caso a caso.
Contudo, há também de se respeitar a função social do contrato, a fim de não se lesionar terceiros, nem tampouco a dignidade da pessoa humana.
Deve-se, pois, buscar a equidade nas relações contratuais, observando a natureza e o conteúdo do pacto, bem como o interesse e a boa-fé das partes.
Quando se opta por contratar um plano de saúde, o objetivo é ver garantido o atendimento médico, hospitalar e laboratorial, consoante as necessidades da pessoa-usuário.
Sendo lícito à operadora de saúde impor limites e condições específicas ao plano contratado, haja vista a relação econômica existente, noutra via, ela não poderá estabelecer quaisquer impedimentos ou questionar os procedimentos e tratamentos prescritos, dentro desse liame contratual, pois tal especificação é de responsabilidade exclusiva do profissional médico.
A Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/2022, e o entendimento fixado no Tema 1.069 do STJ, asseguram ao consumidor o direito à cobertura de procedimentos indicados pelo médico assistente, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS, desde que indispensáveis ao tratamento da enfermidade. É a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Na hipótese dos autos, a usuária do plano Ivarlene Silva de Sousa, apresenta quadro clínico de dor lombar baixa (CID M54.5), estenose da coluna vertical (CID M48.0) e transtornos de discos lombares e outros; M51; R52.1) e já foi submetida repetidas vezes a procedimentos rizotomia por radiofrequência em 2013, bloqueio epidural em 2015 e a procedimento cirúrgico de microdiscecromia 14/1.5 e L5/S realizado em 30/05/2017, sem êxito e alegou necessitar de tratamento com “estimulação de medular”, com fulcro em laudo médico de Dr.
Thiago Gomes Martins (ID 9677274 - Pág. 37/).
A autora alegou negativa pela ré de realização de procedimento cirúrgico na coluna para implantação de estimulador medular com a justificativa de que o médico que a acompanha nas consultas médicas não é cadastrado para realização de cirurgia, apenas para consultas clínicas, Dr.
Thiago Gomes Martins, em João Pessoa.
Entretanto, não demonstrou tal fato, constado apenas nos autos demonstração de Avaliação em Junta Médica constituída pelo plano de Saúde réu que, avaliando as prescrições e quadros clínicos da paciente, concluiu que o tratamento indicado nessa condição, por razões de ordem técnica, especialmente por não haver comprovação de efetividade não atende ao fim colimado e diretrizes da ANS.
A fim de comprovar a necessidade do aparelho neuroestimulador e demais insumos prescritos, o autor juntou laudo e relatório médicos da paciente emitidos em 23/08/2017, afirmando a submissão da paciente a outras terapêuticas convencionais e medicações sendo que a última cirurgia a que submetida ocorreu em 30/05/2017 (ID 9677274 - Pág. 33), três meses antes do referido laudo, consoante documento de ID 9677274 - Pág. 37 e juntou extrato de autorizações do plano de saúde para tratamentos e consultas que datam de 10/08/2015 a 27/08/2017 ID 9677274 - Pág. 04/35.
Em consulta ao site da ANS, vê-se que o aparelho/dispositivo requerido constitui item de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (sistema de saúde suplementar) determinada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar - (rol de procedimentos obrigatórios de 2016), cujo fornecimento é condicionado.
Com efeito, o fornecimento pela operadora de plano de saúde é obrigatório desde que o procedimento seja incluso nas determinações da Diretriz de Utilização - DUT nº 37, presentes no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que estabeleceu os seguintes critérios de elegibilidade para a estimulação medular no tratamento da dor crônica: “Cobertura obrigatória para pacientes adultos com síndrome de dor crônica de origem neuropática quando haja relatório médico e fisioterápico atestando ausência de melhora da dor, ou redução inferior a 50% no escore VAS, com tratamento medicamentoso e fisioterápico realizado continuamente por um mínimo de 6 meses.” Colhe-se das provas que instruem o feito, que a autora não juntou para os autos documentos que comprovem que a paciente tenha se submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico de forma contínua pelo período mínimo de 06 (seis) meses e sem êxito na melhora do quadro clínico, após a última cirurgia a que submetida em 30/05/2017 (ID 9677274 - Pág. 33) e antes da indicação médica prescrita em 23/08/2017, razão pela qual, não restam preenchidos os critérios da DUT da ANS, correspondente para a hipótese.
Registre-se que o ônus da prova, na espécie, competia à parte autora que, apesar de oportunizada a produção probatória por duas oportunidades, dispensou-a, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, não restou demonstrada na presente ação a abusividade em cláusulas contratuais e no não fornecimento do procedimento pleiteado pela operadora de plano de saúde ré, uma vez que não comprovado o atendimento da paciente às diretrizes da ANS.
III.2.
DO DANO MATERIAL E MORAL – INDIVIDUAL E COLETIVO A CF tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, enquanto determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos moldes do seu art. 3º, inciso I, razão por que, no art. 5º, caput, dentre outras garantias a todos o direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade, mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Neste caso, sabe-se que a Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, cujo art. 4º, incisos III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar.
Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes tacitamente a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas.
A questão fica restrita somente à discussão do contrato, cuja negativa não chegou a ferir tais direitos, inclusive porque, do que dos autos consta, não há prova de que a operadora de plano de saúde ré não agiu em observância as diretrizes e normativos internos expedidos pela ANS, notadamente Diretriz de Utilização - DUT nº 37, presentes no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021; portanto, não há ato ilegal a ser indenizado, restando improcedente o pedido de indenização material e moral, individual e coletivo pleiteado na inicial.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei de Ação Civil Pública.
Publicada e Registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Procedi à retificação do polo ativo, com o cadastro do CNPJ do Ministério Público da Paraíba consoante credenciais constanstes no Pje do TJPB, nos termos do Ato da Presidência Nº 91/2019.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Se houver a interposição de recurso de apelação: INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe, independente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado da sentença, sendo mantida, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 15:31
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
-
26/11/2024 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0845758-93.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Desta feita, considerando a necessidade de aferição exata da fase processual em que se encontra a ação/processo, inclusive para a elaboração do plano de ação da unidade judiciária, proceda-se a correta movimentação processual, remetendo-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:55
Juntada de Informações
-
22/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:47
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0845758-93.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a promovida, por meio da presente peça processual, rever posicionamento desse juízo no tocante a decisão do id. 93577093.
No entanto, entendo que deve ser mantida a decisão em questão por seus próprios fundamentos.
A prova emprestada pode ser admitida, mas apenas com a concordância das partes, o que não é o caso dos autos.
A prova requerida pelo promovido não se faz necessária para o deslinde da demanda, que tem por objeto a concessão de procedimento cirúrgico à consumidora, conforme solicitação médica, bem como a sua realização na cidade de João Pessoa/PB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDA.
INTEMPESTIVIDADE.A simples juntada do contrato firmado entre as partes não enseja a modificação da situação fática que justifique a reconsideração do pedido liminar indeferido.
Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável.
NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-60, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas. (*00.***.*46-60 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 24/06/2011, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2011).
Assim, INDEFIRO o pedido reconsideração formulado.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:18
Determinada diligência
-
11/09/2024 11:18
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
16/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0845758-93.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar sobre o pedido de prova emprestada pelo promovido, a parte autora pugnou pelo indeferimento.
Colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, Resp. nº 879.677/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, destacando-se: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção dessa ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção." Pois bem.
A prova emprestada pode ser admitida, mas apenas com a concordância das partes, o que não é o caso dos autos.
A prova requerida pelo promovido não se faz necessária para o deslinde da demanda, que tem por objeto a concessão de procedimento cirúrgico a consumidora, conforme solicitação médica, bem como a sua realização na cidade de João Pessoa/PB.
Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante de todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:54
Determinada diligência
-
11/07/2024 16:54
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
01/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:44
Determinada diligência
-
24/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:31
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:37
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0845758-93.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para seu regular processamento com o fito de evitar futura nulidade.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2023.
Juiza de Direito -
07/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2021 21:37
Conclusos para julgamento
-
02/10/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/07/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 28/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/11/2018 23:35:00.
-
22/11/2018 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 17:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/10/2018 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/10/2018 16:07:00.
-
25/10/2018 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2018 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 01:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/09/2017 14:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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