TJPB - 0862030-94.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de TAIS MENDES DE ALCANTARA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862030-94.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EXECUTADO: TAIS MENDES DE ALCANTARA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de TAIS MENDES DE ALCÂNTARA, todos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte exequente atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 90349467).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do executado para anuir o pedido de desistência requerido, haja vista que este não integrou a relação processual, pois sequer foi citado.
Ademais, a exequente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela exequente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários, tendo em vista que o executado, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 09:43
Determinado o arquivamento
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14/07/2024 09:43
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 22:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
08/05/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 05:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 05:35
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862030-94.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Cite-se a executada, por oficial de justiça, no endereço indicado ao id. 84419470, após o exequente recolher e comprovar nos autos as custas correspondentes.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 10:45
Determinada diligência
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24/01/2024 10:45
Deferido o pedido de
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23/01/2024 22:58
Conclusos para decisão
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22/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862030-94.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a carta foi recebida por pessoa diversa da promovida, id. 83225209, e que o endereço residencial indicado não se trata de condomínio, o que conduz a uma nulidade da citação, consoante precedentes da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/6/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POSTAL - AR RECEBIDO POR TERCEIROS - CITAÇÃO INVÁLIDA. - A jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que a citação da pessoa física pelo correio deve ser efetivada com a entrega direta da carta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. (REsp 884.164/SP) - A citação de pessoa física via postal assinada por terceiro reputa-se inválida. (TJ-MG - AI: 10452150072356001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA. É inválida a citação de pessoa física quando a carta citatória é recebida e o AR assinado por terceiro estranho à lide.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21108173920198260000 SP 2110817-39.2019.8.26.0000, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 24/09/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019).
Quando a parte promovida é pessoa jurídica, há uma abrangência maior da citação postal, pois se considera válida se recebida por qualquer funcionário, mas no caso de pessoa física, o recebedor só poderá ser pessoa diversa da constante na ação, se possui poderes para tanto.
Assim, sem maiores delongas, declaro a nulidade da citação ocorrida no id. 83225209, cabendo a parte fornecer outro endereço ou requerer a citação através de mandado a ser cumprida por oficial de justiça.
Ante a ausência de movimentação correta da decisão lançada ao id. 71276625, para que o processo não fique constando como pendente na lista do CNJ e nos painéis desta unidade judiciária, insiro na data de hoje a movimentação correta.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2023 19:43
Outras Decisões
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22/12/2023 19:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de TAIS MENDES DE ALCANTARA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 77359327 - diligências necessárias à expedição de cartas ou mandados de citação). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
14/08/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:21
Determinada diligência
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10/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 09:11
Determinada diligência
-
16/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:01
Determinada Requisição de Informações
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06/07/2023 12:01
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 03:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 07:13
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/04/2023 08:49
Deferido o pedido de
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02/04/2023 21:30
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 19:01
Conclusos para decisão
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30/12/2022 05:05
Decorrido prazo de CLARO S/A em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2022 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 19:41
Outras Decisões
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22/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
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29/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 02:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 10:25
Juntada de informação
-
02/12/2021 01:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:38
Outras Decisões
-
08/11/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 18:49
Juntada de diligência
-
20/08/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 07:30
Deferido o pedido de
-
26/01/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2020 00:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 00:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:16
Outras Decisões
-
09/03/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 03:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 22:40
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2019 19:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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