TJPB - 0803580-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:32
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de IZAIAS DE MELO SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de IZAIAS DE MELO SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803580-56.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: IZAIAS DE MELO SILVA SENTENÇA EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPROVAÇÃO.
ENVIO DE CARTA REGISTRADA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
RECONVENÇÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NA APLICAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE DE CLÁUSULAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 958 E 972 DO STJ.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
DEVER DE PRESTAR CONTAS AO DEVEDOR QUANDO DA VENDA DO BEM.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta inicialmente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Izaias de Melo Silva.
Aduz a parte autora que firmou com o promovido contrato de financiamento sob o nº *00.***.*97-34, para aquisição de um carro de marca Ford, modelo Fiesta 1.0.
No entanto, a partir da quinta parcela, o réu estaria em situação de inadimplência, motivo pelo qual pretende reaver o bem.
Ao final, requer liminarmente que seja determinada: (i) expedição de mandado de busca e apreensão do bem; (ii) após a efetiva busca e apreensão, seja depositado em mãos do representante legal do autor, com a citação do réu para, querendo, pagar integralmente o débito, no prazo de cinco dias ou no prazo de quinze dias apresentar contestação ou alegar sua defesa; (iii) decorrido o prazo de cinco dias sem o pagamento integral, que seja consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente, livre de ônus, que, conforme alteração dada pelo artigo 101, da Lei n° 13.043/14, poderá vendê-lo independente de leilão, avaliação ou qualquer formalidade.
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 54227148 foi concedido pedido de tutela antecipada para: (i) determinar a expedição de mandando de busca e apreensão do veículo descrito na exordial; (ii) sendo efetuada a busca e apreensão, o bem deve ficar depositado com representante legal da empresa autora; (iii) determinar a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, consoante art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º, DL n.º 911/69.
Conforme certidão do oficial de justiça, a primeira tentativa de apreensão do bem foi infrutífera (Id. 57638879 - Pág. 1).
Em Id. 68820040 há certidão de que foi incluída restrição total (circulação) com relação ao veículo objeto da lide, conforme decisão de Id. 54227148.
Alteração do polo ativo para Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados por força de termo de cessão de direitos creditórios (Id. 71070083), conforme decisão de Id. 71031463.
Certidão de apreensão de veículo e citação positiva da parte ré em Id. 74350323.
Contestação com reconvenção apresentada pela parte promovida em Id. 74638146 onde pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, utilização do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, descaracterização da mora por abusividade contratual na cobrança dos juros remuneratórios e tarifas, inépcia da inicial por falta de apresentação da cédula de crédito original, requerendo ainda, prestação de contas por parte da empresa autora em caso de venda do bem.
Em sede de reconvenção, pugna que seja declarada nula a cláusula que determina o “Seguro Proteção Financeira” e as tarifas elencadas.
Juntou documentos.
Apresentação de impugnação à contestação e resposta à reconvenção em Id. 75873980.
Devidamente citada para apresentação de réplica à impugnação à reconvenção a parte ré se manteve inerte (Id. 77489253).
Retirada da restrição veicular em sistema RENAJUD (Id. 80653643).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – PRELIMINARMENTE II.I. – Concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em face do réu/reconvinte A parte ré pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Consoante art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em que pese os argumentos da parte autora para impugnar o benefício requerido pela parte promovida, verifico que esta trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (Id. 57910209 - Pág. 2) e contracheques (Id. 74638954) que comprovam a presença dos pressupostos legais exigidos para a concessão do requerido.
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade judiciária a parte ré/reconvinte.
II.II - Inépcia da inicial por falta de apresentação da cédula de crédito original A parte ré se insurge no fato de que a falta e apresentação da cédula de crédito bancário original geraria inépcia da petição inicial.
Não assiste razão ao promovido.
A cópia da cédula de crédito bancário se revela suficiente à instrução da ação de busca e apreensão, sendo dispensável a apresentação da via original uma vez que o título não tem circulação cambial.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - CONSTITUIÇÃO DA MORA - RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - SALDO RESIDUAL - APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, CPC - SENTENÇA MANTIDA. - A cópia da Cédula de Crédito Bancário se revela suficiente à instrução da Ação de Busca e Apreensão, sendo dispensável a apresentação da via original uma vez que o título não tem circulação cambial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.485618-1/002, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, j. 23/06/2022, publ. súm. 24/06/2022). (grifos nossos) Assim sendo, não considero inepta a peça inicial e rejeito a preliminar.
II.III – Da inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor Cumpre registar que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor é incontroversa, ante a caracterização da relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC).
Todavia, a aplicação do CDC ou o reconhecimento da hipossuficiência da parte não tem força de implicar, necessariamente, na inversão do ônus da prova.
No presente caso, ainda que houvesse fundamentos para a inversão, diante da suficiência das provas produzidas no processo, tal medida é totalmente desnecessária.
A matéria discutida nos autos demanda unicamente a análise da prova documental já produzida junto com a inicial, sendo tema essencialmente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Inclusive, já havia me manifestado nesse sentido em decisão de Id. 67687584.
Desse modo, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES.
INSURGÊNCIA DA APELANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM A OPORTUNIDADE DA PARTE DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE CUSTEIO DO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEESA CONFIGURADO.REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA NA CONTESTAÇÃO DESDE QUE CONEXA COM A CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA INICIAL.
NULIDADE CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA NESSE PONTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005544-76.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.12.2022) (grifos nossos) Assim sendo, não procedo com a inversão do ônus probatório.
Com a superação das preliminares, passo à análise do mérito, analisando as teses autoriais, defensivas e em sede de reconvenção.
III – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Inicialmente, é imperioso ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Uma vez comprovado o atraso e notificado o devedor, se este não quita o débito, é conferida ao credor a possibilidade de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
III.I – Comprovação da mora Quanto à comprovação da mora, verifico que o contrato foi celebrado em 02/06/2021, o que atrai a incidência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 na redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, nos seguintes termos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Observo que houve notificação via carta registrada consoante Id. 53781834, restando, assim, caracterizada a mora.
III.II – Purgação da mora Já sobre a purgação da mora, cumpre trazer à baila o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.418.593, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Em se tratando de purgação da mora, a dívida deve ser quitada em sua totalidade.
Apesar de ser ciente de tal condição por meio do mandado de busca e apreensão e citação de Id. 74350327, a parte ré manteve-se inerte quanto às suas obrigações financeiras firmadas em contrato e não quitou a dívida.
III.III – Abusividade em relação aos juros remuneratórios firmados em contrato Verifico que, de acordo com dados do Banco Central do Brasil[1], a taxa média de juros no mercado para esse tipo de contratação era de 1,64% a.m.
Ocorre que, o STJ tem considerado abusivas apenas as taxas que estiverem superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média[2].
No caso em tela, não há superação significativa da taxa média de mercado, sendo que esta é apenas um balizador das relações financeiras.
A taxa mensal do contrato é de 2,25% a.m. (Id. 53781828), não chegando a ultrapassar sequer uma vez e meia da média divulgada pelo Banco Central.
Assim sendo, não enxergo abusividade nos termos do contrato com relação aos juros remuneratórios praticados.
III.IV – Abusividade em relação à tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista Em sede defensiva e reconvencional, a parte ré alega abusividade ainda na cobrança de tarifas de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista.
Observo na avença firmada entre as partes (Id. 53781828) que foi expressamente previsto e autorizado o pagamento de registro de contrato no órgão de trânsito em valor de R$ 140,84 (cento e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), seguro prestamista no valor de R$ 1.566,59 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e tarifa de avaliação de bens no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais).
Sobre a tarifa de avaliação de bens e de registro de contrato no órgão de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto fixando a tese do Tema 958, a qual apresenta: Tema 958, STJ 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Identifico que em Id. 53781829 consta o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, conhecido como CRLV, no qual é apresentada a restrição de alienação fiduciária, comprovando, portanto, a efetiva prestação do serviço.
Ademais, pelos valores cobrados (R$ 140,84 e R$ 239,00) não considero que tenha havido onerosidade excessiva, de forma que, mesmo se houvesse a nulidade das cláusulas em questão, a ausência da cobrança de tais valores não alterariam de forma significativa a parcela ou o valor final financiado.
Dessa forma, não identifico abusividade quanto às tarifas de avaliação de bens e de registro de contrato.
Passo à análise acerca da legalidade do seguro prestamista.
Da mesma forma, o STJ tem entendimento pacificado no Tema 972, o qual indica que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Não vislumbro nos autos prova de que o consumidor tenha sido compelido a contratar com a seguradora apresentada, não sendo esta, inclusive, seguradora da instituição financeira.
O ônus da prova pela constituição de seu direito é do autor, enquanto que a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo é do réu, como preceitua o art. 373 do CPC, não havendo inversão do ônus da prova no caso concreto.
Seja em sede de contestação ou reconvenção o réu/reconvinte não conseguiu fazer prova do que alega.
Portanto, não entendo pela abusividade da contratação do seguro prestamista.
III.V – Consolidação da posse e dever de prestar contas Por fim, considerando que a petição inicial está instruída com a documentação comprobatória das assertivas formuladas pela parte autora e presentes todos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 911/69, além da parte ré não ter efetuado o pagamento do valor do débito, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Dessa forma, após consolidada a posse do bem dado em garantia em mãos do fiduciante, este poderá vendê-lo, aplicando-se o produto da venda na liquidação do seu crédito, com entrega de eventual excedente ao fiduciário.
Como já analisado, o valor arrecadado com a venda do bem objeto de busca e apreensão será utilizado para quitar o débito, devendo o credor entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/96).
Nesse sentido, o referido artigo impõe ao credor a prestação de contas acerca da alienação da coisa, bem como a devolução de eventual saldo em favor do devedor.
Isto já está previsto em lei.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar anteriormente concedida e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, determinando que com a alienação seja dada a devida prestação de contas ao promovido, inclusive quanto ao dia de realização do leilão/venda, a fim de possibilitar ao devedor à participação, fiscalização e assim evitar que seja vendido por preço vil conforme art. 2º do Decreto-Lei 911/96.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas judiciais, cujos valores foram adiantados pela parte promovente.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, entretanto, estando sob condição suspensiva por força do art. 98, §3º, CPC.
Quanto aos pedidos em sede de reconvenção, os JULGO IMPROCEDENTES nos termos do art. 487, I, CPC, pelas razões já apresentadas.
Condeno a parte reconvinte/promovida ao pagamento de custas e despesas judiciais, e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, entretanto, estando sob condição suspensiva por força do art. 98, §3º, CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito [1] Disponível em:< https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores> Acesso em: 21/10/2023 [2] AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. -
24/10/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 17:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803580-56.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 74741535 e determino a baixa no renajud do veículo apreendido (id. 68820040).
Dê-se ciência as partes dessa decisão, após, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 08:46
Deferido o pedido de
-
22/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:40
Decorrido prazo de IZAIAS DE MELO SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803580-56.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação da reconvenção.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:18
Determinada diligência
-
09/08/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:11
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:44
Juntada de informação
-
28/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:13
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
28/03/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:30
Juntada de informação
-
07/02/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 21:56
Determinada diligência
-
07/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 14:54
Outras Decisões
-
28/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:39
Outras Decisões
-
03/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 08:50
Juntada de diligência
-
18/03/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 04:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 07:39
Juntada de informação
-
09/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
31/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840933-67.2021.8.15.2001
Solange Velloso Uchoa de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2021 08:18
Processo nº 0862030-94.2019.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Tais Mendes de Alcantara
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2019 19:38
Processo nº 0845758-93.2017.8.15.2001
Ministerio Publico da Paraiba
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2017 14:04
Processo nº 0040206-69.2006.8.15.2001
Ficamp S.A Industria Textil
Tecelagem Santo Andre LTDA - ME
Advogado: Lucas Clemente de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2006 00:00
Processo nº 0031994-83.2011.8.15.2001
Lupo S.A.
Rc Comercial de Alimentos e Presentes Lt...
Advogado: Clayton Alves de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2011 00:00