TJPB - 0849619-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:09
Juntada de informação
-
10/07/2024 18:39
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 08:45
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 08:45
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 (4.0) - JPA CUCIV: INTIMO a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição e o depósito de ID's 84726721 e 84726728, sob pena da obrigação ser declarada satisfeita, com a extinção do processo, na forma do art. 526 do CPC.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
13/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Requerida a execução do julgado, intime-se a Executada/Autora para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC, conforme determinado no ID 76547803. -
26/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Transitada em julgado, intime-se a Promovida para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, conforme determinado na sentença de ID 76547803. -
23/09/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de TAYNNA FREITAS BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:35
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849619-82.2020.8.15.2001 AUTOR: TAYNNA FREITAS BARBOSA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por Taynná Freitas Barbosa em face da Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA, mantenedora da FACENE - Faculdade de Medicina Nova Esperança, na qual a Promovente afirma ser estudante do curso de Medicina e que sempre honrou com o pagamento das mensalidades escolares.
Relata que em razão da eclosão da pandemia do Covid-19, em março de 2020, o Governo do Estado decretou a situação de calamidade pública, o que acarretou a suspensão das aulas presenciais.
Aduz que no dia 17.03.2020, a Promovida suspendeu todas as atividades presenciais, substituindo-as por aulas no modo "à distância", através de plataforma virtual de aprendizagem.
Assevera que das seis disciplinas cursadas pela Promovente, apenas em uma delas não incluía aulas práticas e as provas que deveriam ser aplicadas de forma prática foram substituídas por exercícios online, acarretando o pagamento indevido da integralidade da mensalidade, diante da prestação de um serviço deficitário e em desacordo com o contrato celebrado entre as partes.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, pelo deferimento de tutela de urgência, no sentido de que a Demandada promova revisão contratual com a redução de 25% de forma retroativa das mensalidades dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020.
No mérito, pede que seja confirmada a tutela de urgência que vier a ser deferida (ID 35221488).
Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida (ID 43659658).
Citação (ID 59642506).
Contestação na qual se alega a inexistência de onerosidade excessiva e que o serviço foi prestado dentro das restrições sanitárias impostas pelas autoridades competentes.
Assevera que as aulas presenciais foram substituídas por aulas remotas, mantendo a mesma qualidade daquelas, além de tratar-se de uma situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal.
Alega, também, que não houve redução das despesas da Promovida, cujo maior impacto corresponde à sua folha salarial, que não sofreu nenhum decréscimo, haja vista que os professores continuam a prestar seus serviços na instituição para fins de elaboração das aulas em ambiente virtual.
Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral (ID 60599189).
Réplica (ID 65873729).
Instadas as partes à especificação de provas, a Demandada pugnou pela juntada de novos documentos (ID 72071884), ao passo que a Promovente nada requereu.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO É fato público e notório que a pandemia causada pelo Covid-19 obstou a realização de atividades presenciais nas instituições de ensino superior do país, as quais foram autorizadas – pela Portaria ME nº 544/2020 – a substituir o ensino presencial por aulas ministradas em ambientes digitais, até 31 de dezembro de 2020.
Ocorre que inexiste nos autos qualquer prova de que houve deficiência na prestação dos serviços por parte da Ré, quando da adaptação do curso presencial para o curso online, em razão da situação excepcional e temporária.
Outrossim, a Autora não demonstrou que houve falha na prestação dos serviços ou que houve queda na qualidade dos serviços (aula e material), prestados pela Promovida.
Com efeito, a Portaria nº 343/2020 do MEC e portarias subsequentes, diante da condição excepcional, em razão do COVID-19, autorizou que as disciplinas presenciais fossem substituídas por aulas que utilizem meios de tecnologia de informação e comunicação.
Frise-se que o simples fato de grande parte das faculdades terem que adotar o sistema de ensino à distância, em razão da pandemia que assola o País, não significa dizer queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades.
Ademais, as instituições continuam a terem gastos com professores, funcionários e fornecedores.
Não se pode deixar de considerar, ainda, as despesas necessariamente acrescidas, no tocante à montagem de toda uma estrutura para fornecimento de aulas à distância.
A respeito deste tema, o E.
TJPB tem se posicionado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DE UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE ADEQUAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA.
REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA A READEQUAÇÃO DE CONTRATO ATRAVÉS DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Não obstante o reconhecimento da pandemia como uma espécie de álea extraordinária que altera substancialmente as condições originárias para a execução contratual, no caso dos autos, tal fato não resta como suficiente a ponto de legitimar uma readequação no contrato firmado entre as partes, sobretudo porque era uma situação imprevisível no momento da celebração do contrato, não se mostrando suficiente o indício genérico de alteração dos custos para a admissão de uma revisão contratual.
Ademais, não pode o juiz fixar o valor real da prestação na alteração das condições contratuais quando ausentes os parâmetros iniciais e atuais da equação econômico-financeira.
Repise-se, ainda, que a análise do desequilíbrio contratual deverá estar amparada em fato concreto, devidamente comprovado, apto, assim, a ensejar a atuação do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, em prol da função social do contrato, bem como da boa-fé objetiva. (TJPB – Apelação Cível nº 0835817-17.2020.8.15.2001 – Relator: Des.
Marcos William de Oliveira – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Data da Juntada: em 04.11.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DE UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE ADEQUAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA.
REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA A READEQUAÇÃO DE CONTRATO ATRAVÉS DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais C.C.
Obrigação de fazer.
Pretensão de reajuste/redução da mensalidade do Curso Superior em Medicina em razão da modificação do ensino presencial para a modalidade EAD (a distância), oriunda da superveniência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).
A despeito da situação extraordinária e imprevista da pandemia, inexistem motivos relevantes a ensejar o acolhimento da pretensão autoral (de redução da mensalidade em 50%) fundada na alegação de que, ante a forma pela qual vem sendo o Curso Superior atualmente ministrado (virtual, à distância, por sistema remoto, via internet) ser diferente do modo contratado, em tese, haveria redução do custo operacional à ré, o que poderia ensejar a redução do valor da mensalidade.
Existência de motivos relevantes que justificam a manutenção do valor da mensalidade pactuado, mormente a inexistência de desequilíbrio nas cláusulas econômico-financeiras do contrato e de desvantagem desproporcional do fornecedor do serviço em face do consumidor.
Crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2 que ensejou vantagens e desvantagens para ambas as partes, o que mantém o equilíbrio na relação negocial.
Requisitos legais para intervenção do Estado-Juiz na economia contratual não preenchidos.
Improcedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1000691-51.2020.8.26.0210; Ac. 14944552; Barretos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Correia Lima; Julg. 24/08/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2126) - Ausente a demonstração da redução efetiva dos custos da atividade econômica da apelante, não há que se falar em readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 317 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB – Apelação Cível nº 0806442-34.2021.8.15.2001 – Relator: Des.
José Ricardo Porto – Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível – Data de Julgamento: Sessão Virtual de 16/05/2022 a 23.05.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DE UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE ADEQUAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA.
REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA A READEQUAÇÃO DE CONTRATO ATRAVÉS DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais C.C.
Obrigação de fazer.
Pretensão de reajuste/redução da mensalidade do Curso Superior em Medicina em razão da modificação do ensino presencial para a modalidade EAD (a distância), oriunda da superveniência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).
A despeito da situação extraordinária e imprevista da pandemia, inexistem motivos relevantes a ensejar o acolhimento da pretensão autoral (de redução da mensalidade em 50%) fundada na alegação de que, ante a forma pela qual vem sendo o Curso Superior atualmente ministrado (virtual, à distância, por sistema remoto, via internet) ser diferente do modo contratado, em tese, haveria redução do custo operacional à ré, o que poderia ensejar a redução do valor da mensalidade.
Existência de motivos relevantes que justificam a manutenção do valor da mensalidade pactuado, mormente a inexistência de desequilíbrio nas cláusulas econômico-financeiras do contrato e de desvantagem desproporcional do fornecedor do serviço em face do consumidor.
Crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2 que ensejou vantagens e desvantagens para ambas as partes, o que mantém o equilíbrio na relação negocial.
Requisitos legais para intervenção do Estado-Juiz na economia contratual não preenchidos.
Improcedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1000691-51.2020.8.26.0210; Ac. 14944552; Barretos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Correia Lima; Julg. 24/08/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2126) Não havendo prova cabal da redução efetiva dos custos da atividade econômica da apelante, não há que se falar em readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 317 do Código Civil.
Vale salientar que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 713 reconheceu a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e na só mudança no formato das aulas de presenciais para remotas, deferem a redução do valor das mensalidades. (TJPB - Apelação Cível nº 0859220-15.2020.8.15.2001 – Relator: Des.
Leandro dos Santos - Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível – Data de Juntada: 05/09/2022).
Vale salientar que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 713, reconheceu a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e na só mudança no formato das aulas de presenciais para remotas, deferem a redução do valor das mensalidades.
Confira-se: “A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade.
Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção.
Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes.
Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas.
De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia).
O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado.
A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid19” (ADPF 713/STF).
Assim, tenho que inexiste prova do fato constitutivo do direito alegado pela Promovente.
Portanto, inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços por parte da Ré, não há que se falar em restituição de valores ou abatimento dos valores das mensalidades.
Deste modo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, pelo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a Embargada, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se a Apelada para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a Promovida para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Requerida a execução do julgado, intime-se a Executada/Autora para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 25 de julho de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:29
Determinada diligência
-
26/07/2023 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 23:09
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de TAYNNA FREITAS BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 09:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803580-56.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Izaias de Melo Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 11:28
Processo nº 0849282-93.2020.8.15.2001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Maria Veronica Sobral Soares
Advogado: Ivo Jose de Lucena Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2020 16:31
Processo nº 0852757-28.2018.8.15.2001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Gerciomar de Souza Morais
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2018 15:10
Processo nº 0839660-19.2022.8.15.2001
Maria da Guia Luiz de Franca
Ananias da Costa Gadelha Filho
Advogado: Catarina Monteiro Leo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2022 19:46
Processo nº 0841894-37.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Silvia Soares Lemos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 21:11