TJPB - 0833674-79.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 05:24
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833674-79.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de HELDER CARVALHAL DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de EDNA CARVALHAL DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833674-79.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo de legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 10:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833674-79.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EDNA CARVALHAL DE ALMEIDA, aposentada, neste ato representada pelo seu curador HELDER CARVALHAL DE ALMEIDA, qualificado nos autos, e por advogado representado, apresenta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BRADESCO SAÚDE S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando que é usuária do plano de saúde (cartão 045544 107766 006), ofertado pela promovida e vem cumprindo rigorosamente com suas obrigações em relação ao pagamento das mensalidades até o momento.
Alega que é idosa e portadora de doenças graves progressivo, degenerativo e incapacitante, quais sejam: demência com Corpos de Lewy (CID G31.8), parkinsonismo (CID G21.9), Transtorno do Pânico (CID F41.0) e Distúrbio do sono REM, alucinações visuais e episódios de pânico.
Tais enfermidades impactam diretamente sua cognição, locomoção, fala, deglutição e estabilidade emocional, o que a torna totalmente dependente de cuidados contínuos e monitoramento especializado.
Verbera que em maio de 2021, o geriatra Dr.
Eduardo Gomes de Melo, CRM/PB 5460, descreveu em relatório que a promovente apresentava estado grave de comprometimento de memória e de comportamento, ocasião em que prescreveu um home care 24 horas, o qual foi negado pela promovida, mas com a opção de implantação de atendimento domiciliar multiprofissional que passou a ser prestado de forma regular desde 2021.
Aduz que em junho de 2024 sem qualquer justificativa ou aviso prévio a promovida suspendeu integralmente todos os atendimentos terapêuticos domiciliares, conforme documentação em anexo.
Relata que com a progressão da doença o geriatra emitiu novo relatório médico em 16/04/2025 recomentado acompanhamento domiciliar multidisciplinar, a fim de garantir sua estabilidade clínica, prevenir complicações e preservar sua dignidade, tais como: Frisa que tentou restabelecer o tratamento administrativamente e não obteve êxito, inclusive alega que a autora não tem condições física e mental de se locomover para receber os atendimentos em ambiente ambulatorial, colocando-a em grave risco de sua vida e saúde.
Desta feita, pugna pelo deferimento em tempo hábil da tutela de urgência, no sentido de que a promovida, no prazo de 48 horas, restabeleça e mantenha o plano de atendimento domiciliar multiprofissional da autora, nos seguintes termos: (i) Fisioterapia diária, (ii) Fonoaudiologia três vezes por semana, (iii) Terapia ocupacional três vezes por semana, (iv) Acompanhamento nutricional quinzenal e (v) Visita médica mensal, sob pena multa diária por descumprimento da autorização do procedimento, conforme requerido.
Acostados documentos. É o que interessa relatar.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desta feita, compulsando os autos, vislumbra-se que assiste razão à parte promovente. É que, da análise fática, estão preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida.
A princípio, cumpre informar que a hipótese diz respeito à relação de consumo, estando submetida às disposições do CDC, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Em sede de cognição sumária, verifico que a autora é beneficiária do plano de saúde da promovida, como se observa do documento de ID 114658425, devidamente em dia (ID 114658424), diagnosticada com doença grave progressiva, degenerativa e incapacitante, quais sejam: demência com Corpos de Lewy (CID G31.8), parkinsonismo (CID G21.9), Transtorno do Pânico (CID F41.0) e Distúrbio do sono REM, alucinações visuais e episódios de pânico, necessitando de acompanhamento domiciliar multidisciplinar, a fim de garantir sua estabilidade clínica, prevenir complicações e preservar sua dignidade, n]ao podendo esperar a boa vontade do plano, conforme o parecer médico do Dr.
Eduardo Gomes de Melo, CRM/PB 5460.
Entretanto, tal acompanhamento foi devidamente prescrito para o tratamento da promovente pelo médico que a acompanha, sendo indicado para a paciente.
Faz-se necessário ponderar se a operadora de plano de saúde não está autorizada a negar tratamento indicado pelo médico.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial pátrio: SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso especial, por afronta ao art. 535, II, do CPC, se a parte não especifica quais seriam as omissões, atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014).
Ademais, os tribunais já vêm decidindo no sentido de determinar a realização do tratamento pelos planos de saúde, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA .
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
DE ACORDO COM A REDAÇÃO DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO .
II.
NO CASO EM TELA, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE O AGRAVADO É PORTADOR DE ALZHEIMER, EM ESTÁGIO AVANÇADO, NECESSITANDO DE SUPORTE E ACOMPANHAMENTO POR 24 HORAS, COM FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, NUTRICIONISTA E ACOMPANHAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA.
PORTANTO, A ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO NECESSITA DE CUIDADOR, E NÃO DO SERVIÇO HOME CARE, DEVERÁ SER COMPROVADA DURANTE A INSTRUÇÃO DA LIDE.
III .
DE OUTRO LADO, O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBMETIDO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER INTERPRETADO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL À PARTE MAIS FRACA NESTA RELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 47, DESTE DIPLOMA LEGAL.
ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 608, DO STJ.
IV .
ADEMAIS, OS PLANOS DE SAÚDE APENAS PODEM ESTABELECER PARA QUAIS DOENÇAS OFERECERÃO COBERTURA, NÃO LHES CABENDO LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ PRESCRITO, INCUMBÊNCIA ESSA QUE PERTENCE AO PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ASSISTE O PACIENTE.
V.
POR FIM, TAMBÉM IMPÕE RESSALTAR QUE O SERVIÇO DE HOME CARE (TRATAMENTO DOMICILIAR) CONFIGURA TÃO-SOMENTE UM DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR, QUE ESTÁ CONTRATUALMENTE PREVISTO.AGRAVO DESPROVIDO .(TJ-RS - AI: 51223104420228217000 GUAÍBA, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/11/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) In casu, presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado, pois há indicação médica específica para o tratamento requerido.
Da mesma forma, está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela condição de saúde em que se encontra, a autora necessitando com urgência de cuidados e, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, pode haver comprometimento significativo, do seu estado de saúde.
De outro lado, ressalte-se que o deferimento, neste momento, do procedimento, conforme requerido pela parte promovente, não macula a reversibilidade do provimento judicial, pois, caso a presente ação seja julgada improcedente, os gastos com os serviços prestados poderão ser requeridos por mecanismos próprios.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC/2015, determinando que a parte promovida BRADESCO SAÚDE S/A, restabeleça e mantenha o plano de atendimento domiciliar multiprofissional da autora, nos seguintes termos: Tudo no prazo de 24(vinte e quatro) horas, conforme prescrito pelo médico Dr.
Eduardo Gomes de Melo, CRM/PB 5460, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade judiciária.
Diante da especificidade da causa, da manifestação da autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:23
Determinada diligência
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16/06/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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